TJMA - 0803937-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 12:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 00:54
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:32
Decorrido prazo de FREDERICO FRANCISCO BARBOSA COQUEIRO em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:06
Juntada de malote digital
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01/12/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 16:30
Conhecido o recurso de FREDERICO FRANCISCO BARBOSA COQUEIRO - CPF: *76.***.*32-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 13:11
Juntada de petição
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22/11/2021 16:18
Juntada de petição
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16/11/2021 03:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2021 06:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 01:59
Decorrido prazo de FREDERICO FRANCISCO BARBOSA COQUEIRO em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 20:21
Juntada de malote digital
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11/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803937-97.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Frederico Francisco Barbosa Coqueiro ADVOGADOS: Dr.
Fabrício Antônio Ramos Sousa (OAB/MA 19015) e Outro AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Clara Gonçalves do Lago Rocha RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Frederico Francisco Barbosa Coqueiro contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo Agravante. Em suas razões recursais (Id. nº 9627984), o Agravante relata ter sido aprovado no processo seletivo público para o cargo de Auxiliar Penitenciário da Segurança Penitenciária do Governo do Estado do Maranhão. Aponta ter apresentado dois atestados, enviados pela perícia médica do Estado, sendo que um deles não mostrava o nome e carimbo da médica, não contendo a data e o CID, motivo pelo qual foi ao posto de saúde do Anil, sendo emitido novo atestado, com a correção dos vícios então existentes. Contextualiza que o segundo atestado, oriundo da UPA Maiobão, pende uma dúvida sobre o dia do atendimento, que no caso fora realizado em 07/11/2020, conforme boletim de atendimento e prescrição médica. Expõe que o Agravado abriu processo administrativo de exoneração, informando que a inteligência detectou que os atestados médicos seriam falsos, o que culminou na sua dispensa. Afirma que o valor referente ao contracheque de dezembro de 2020 não foi debitado em sua conta e que sua matrícula ainda se encontra ativa no portal do servidor. Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja determinada a sua reintegração ao cargo de auxiliar penitenciário da SEAP, com os retroativos dos salários de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021. No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar requerida. Vindo os autos conclusos, esta Relatoria se reservou no direito de apreciar o pedido liminar após as contrarrazões do Agravado (Id. nº. 9721214).
No entanto, em que pese devidamente intimado, o Recorrido não apresentou sua contraminuta. É o relatório. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravante encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC. No tocante ao pedido liminar, o artigo 1.019, I, do CPC possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que o Agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Na espécie, considerando as alegações apresentadas pelo Recorrente, entende-se, em sede de cognição sumária, pelo indeferimento da medida pretendida. Isso porque, em que pese o Recorrente ter demonstrado que os vícios constantes nos atestados que geraram a abertura do processo administrativo contra si foram sanados, sendo estes inclusive validados pela auditoria médica do Estado do Maranhão, o exame do caderno de origem aponta a expiração do contrato de prestação de serviços em caráter temporário em discussão, o que inviabiliza o pleito de reintegração. Nesse contexto, eventual pagamento de verbas retroativas deve ser apurado em sede de cognição exauriente, após o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, uma vez ausente a probabilidade do direito alegado, deve ser indeferida a liminar pretendida. Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso em face desta decisão, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
10/08/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 10:58
Juntada de petição
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13/07/2021 10:35
Juntada de petição
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20/05/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2021 00:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENINTENCIÁRIA SEAP em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 11:25
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2021 16:41
Juntada de petição
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17/04/2021 00:34
Decorrido prazo de FREDERICO FRANCISCO BARBOSA COQUEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803937-97.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Frederico Francisco Barbosa Coqueiro ADVOGADOS: Dr.
Fabrício Antônio Ramos Sousa (OAB/MA 1015) e Outro AGRAVADO: Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Frederico Francisco Barbosa Coqueiro contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, indeferiu a tutela de urgência requerida. Considerando a relevância das questões debatidas na espécie e a necessidade de maiores elementos cognitivos para formulação de um Juízo perfunctório acerca do caso em análise, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação da contraminuta do recurso pelo Agravado e da manifestação do Juízo de base. Dessa forma, por medida de prudência, intime-se o Agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1.018 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Intime-se.
Publique-se e cumpra-se. São Luís (MA), 18 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
18/03/2021 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 20:58
Juntada de malote digital
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18/03/2021 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 14:39
Conclusos para decisão
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10/03/2021 19:18
Conclusos para decisão
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10/03/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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