TJMA - 0802072-07.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 10:39
Juntada de petição
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05/02/2024 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 18:29
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 20:53
Juntada de petição
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25/10/2023 16:24
Juntada de petição
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23/10/2023 15:08
Juntada de petição
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23/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:07
Juntada de petição
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01/08/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:37
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:27
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTOS em 19/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:01
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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15/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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14/04/2023 22:45
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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11/04/2023 08:55
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 08:54
Juntada de Certidão
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24/07/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 21:17
Juntada de contestação
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04/07/2022 12:50
Juntada de contestação
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19/05/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 23:37
Conclusos para decisão
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05/05/2022 23:34
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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04/05/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
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23/04/2021 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 18:38
Juntada de protocolo
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22/03/2021 01:35
Juntada de Certidão
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18/03/2021 02:57
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0802072-07.2020.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA Advogados do Autor: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO - OAB MA5224; JOEL DANTAS DOS SANTOS - OAB MA4405 Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DESPACHO Em tese seria o caso de julgar-se o pedido liminar.
Entretanto, o exame atento da inicial indica ser o caso de emenda da inicial.
Realmente, “as iniciais nas demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica das decisões judiciais” (Enunciado n. 19 da Jornada Direito Saúde CNJ). "A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos", entre outros, conforme recomendação oriunda do Enunciado n. 32 da Jornada de Direito da Saúde.
O "receituário médico apresentado, certamente, não preenche o pressuposto legal, dado sua precariedade.
A caracterização da urgência/emergência, neste momento, requer a apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Presente este quadro, decido determinar a emenda à petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos expostos, especialmente quanto à comprovação dos requisitos estampados na jurisprudência do REsp. 1657156/RJ, quanto aos medicamentos não relacionados no rol RENAME.
Quanto ao pedido de intimação da União para integrar a lide, formulado pelo Estado do Maranhão, é improcedente.
DE fato, existe obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO do medicamento na AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
Não é o caso dos autos. Tendo em vista a impossibilidade de exame técnico da pretensão liminar externalizada pela parte autora sem consulta ao NATJUS, colha-se manifestação do órgão, com urgência. Defiro a assistência judiciária gratuita à autora, comprovado seu direito.
Cumpridas as determinações consignadas, autos conclusos para decisão (caso emendada a inicial), ou extinção (em caso contrário).
Cumpra-se.
Açailândia-MA, datado e assinado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública Comarca de Açailândia -
16/03/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:58
Conclusos para decisão
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09/03/2021 13:58
Juntada de termo
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09/03/2021 13:58
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/02/2021 23:59:59.
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26/11/2020 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 15:53
Juntada de petição
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19/11/2020 16:22
Juntada de petição
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12/11/2020 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 20:29
Juntada de Certidão
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05/11/2020 16:03
Juntada de petição
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23/10/2020 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 13:12
Conclusos para decisão
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15/10/2020 13:12
Juntada de termo
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04/09/2020 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 15:54
Declarada incompetência
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01/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
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01/09/2020 14:33
Declarada incompetência
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07/07/2020 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2020 11:24
Declarada incompetência
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06/07/2020 15:38
Conclusos para decisão
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06/07/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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