TJMA - 0801129-56.2017.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:59
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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09/05/2021 01:25
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:38
Decorrido prazo de CICERO ROMAO TEIXEIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.0801129-56.2017.8.10.0034 AUTOR: CICERO ROMAO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA - MA6441 RÉU: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Advogado do(a) REU: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA - MA11948 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CICERO ROMAO TEIXEIRA em face do DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO.
A parte autora alega que teve sua motocicleta HONDA POP, de cor VERMELHA, de placa PSU-5618, renavan 1113496670, chassi 9C2JB0100GR036019, apreendida pelo órgão réu, no dia 15/03/2017, por trafegar sem documentos de porte obrigatório.
Assevera que, em 05/04/2017 providenciou os recursos financeiros para a regularização dos documentos, mas que embora tenha atendido todas as exigências legais para o licenciamento e liberação de sua motocicleta, no dia 06/04/2017, ao dirigir-se até à sede local do órgão réu, o autor foi surpreendido com a informação de que sua motocicleta tinha sido enviada para a cidade de Caxias e posteriormente fora notificado que a mesma será levada a venda em hasta pública.
Acentua que fora ainda informado que para reaver sua motocicleta teria que arcar com as despesas do guincho, diárias por depósito e vistoria, o que implicaria em um gasto extra no valor de R$ 904,40 (novecentos e quatro reais e quarenta centavos).
Pontua por fim que é técnico em piscinas e com a apreensão da motocicleta o autor deixou de prestar seus serviços nas localidades mais distantes e seus rendimentos tiveram uma queda de aproximadamente 60%, caindo de R$ ´2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para pouco mais de R$ 900,00 (novecentos reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID nº 6692205, deferiu parcialmente a tutela pretendida, tão somente para determinar que o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão se abstivesse de levar à venda em hasta pública a motocicleta HONDA POP, de cor vermelha, de placa PSU-5618, Renavan 1113496670, Chassi 9C2JB0100GR036019.
Petição com pedido de reconsideração da decisão liminar em ID nº 8000916, a fim de que fosse determinada a restituição do veículo ao autor.
Decisão de Id nº 8382940, indeferiu o pedido e manteve, na íntegra, a decisão anterior.
Contestação apresentada em ID nº 9701268.
Réplica à contestação juntada em ID nº 14086530.
Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, estas permaneceram inertes, ID nº 21907584. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na sua produção, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da Responsabilidade Civil do Estado.
O dever de indenizar do Estado pelo ato causador de dano, seja ele lícito ou ilícito, nasce da análise sistêmica dos artigo 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Os artigos 186 e 187 preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, conforme se observa: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o artigo 927 do Código, prevê que aquele que pratica ato ilícito, tem o dever de indenizar a vítima que sofreu o dano.
Nesse sentido, note-se a transcrição do artigo: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Todavia, há especificidades no que tange à responsabilidade da Administração Pública.
Isso porque a Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 37, especificamente no § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, conforme se observa: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva, adotada pelo legislador como a regra no que concerne à responsabilidade do Estado, prevê que a Administração Pública responde perante os terceiros independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo necessária somente a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal.
A previsão de que as pessoas jurídicas das quais trata o § 6º responderão pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros, decorre da Teoria do Órgão, que toma a ação do agente público como se da própria Administração fosse e posteriormente, havendo a condenação da Administração em ressarcir o particular, essa poderá exercer o direito de regresso em face do agente público, desde que esse tenha agido com dolo ou culpa, pois o agente responde subjetivamente.
Do ônus probatório Inicialmente, vale frisar que o Novo Código de Processo Civil, no artigo 434, determina que as partes deverão trazer aos autos a prova documental na petição inicial (autor) ou na contestação (no caso do réu): Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Desta feita, na hipótese de a parte assim não agir, ocorrerá a preclusão temporal, salvo se a prova superveniente é relativa a fatos novos, a fato antigo de ciência nova, para contrapor documento novo trazido aos autos ou se inexistia no tempo da contestação, conforme disposto no artigo seguinte: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No vertente caso, a parte autora pleiteia indenização por supostos danos materiais e morais que teria sofrido em razão do envio de sua motocicleta para a Ciretran de Caxias-MA, mesmo após o pagamento das taxas e encargos devidos.
Todavia, em que pese a fala da parte autora, esta não comprovou, de forma incontroversa, os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia. É que, independentemente da natureza da conduta estatal, se comissiva ou omissiva, bem como da omissão, se genérica ou específica, indispensável para a responsabilização do ente federativo a configuração do nexo causal.
Contudo, não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que o veículo da parte autora somente tenha sido enviado para o depósito na cidade de Caxias, quando já estava com todas as suas taxas e encargos quitados.
Dos autos depreende-se que a apreensão em discussão se deu por “conduzir veículo sem documento de porte obrigatório”, fato este ocorrido em 15/03/2017.
A parte autora alega que em 05/04/2017 efetuou o pagamento de todas as taxas e tributos devidos, no entanto, foi surpreendido com a informação de que sua motocicleta tinha sido enviada para a cidade de Caxias e que, para reavê-la, teria que arcar com as despesas do guincho, diárias por depósito e vistoria, o que implicaria em um gasto extra no valor de R$ 904,40 (novecentos e quatro reais e quarenta centavos).
Ocorre que, embora tenha demonstrado o pagamento das taxas alusiva ao licenciamento atrasado, não há nada nos autos que comprove que a motocicleta somente tenha sido enviada para outra cidade, após o pagamento das taxas (inclusive considerando o tempo para compensação do boleto pago), sendo este o único argumento autoral para justificar o suposto ato ilícito estatal e tornar inexistente o débito pelas diárias e reboque do veículo.
O Código de Trânsito Brasileiro, estabelece em seu artigo 271, §1º, prevê expressamente que a restituição do veículo apreendido só poderá ocorrer mediante o prévio pagamento das taxas e despesas com remoção e estada: Art. 271.
O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. (...) Assim, feitas essas considerações, torna-se forçoso concluir que o serviço público de recolhimento (remoção) e guarda de veículos automotores é, em relação aos usuários, obrigatório.
Ora, tal serviço público é consequência do caráter auto-executório do poder de polícia de fiscalização, tratando-se de atividade tipicamente administrativa, não sendo ofertado ao usuário qualquer meio de escolha e, ao contrário, caracteriza-se como imposição legal e administrativa.
Assim, agiu o DETRAN-MA no exercício de seu direito, ao condicionar a liberação do veículo em questão ao pagamento das diárias e taxas referentes às despesas que o órgão público teve com a apreensão e remoção do bem.
Desta feita, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido, afinal ela é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
As regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de.
Curso de direito processual civil.
Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 10ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 106).
Por todo o exposto, não merece guarida o argumento formulado no sentido de que os valores cobrados a título de despesas de reboque e diárias são ilegais, e por isso indevidos, apenas devendo ser observado pelo réu, de que o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estadia até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco e que eventual saldo remanescente deverá ser entregue ao autor após a quitação dos débitos.
Portanto, a parte autora falece de elementos probatórios robustos capazes de comprovar qualquer responsabilidade do Estado, fazendo cair por terra os pedidos esboçados em sua exordial.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 19 de março de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
19/03/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 16:58
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2019 17:30
Conclusos para julgamento
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20/09/2019 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MA em 19/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 01:13
Decorrido prazo de CICERO ROMAO TEIXEIRA em 29/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2019 10:26
Conclusos para despacho
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17/09/2018 08:11
Juntada de Certidão
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12/09/2018 10:54
Juntada de petição
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22/08/2018 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2018.
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22/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2018 20:13
Juntada de Ato ordinatório
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12/12/2017 14:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/12/2017 08:00 1ª Vara de Codó.
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11/12/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2017 08:18
Juntada de Certidão
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19/10/2017 00:03
Publicado Intimação em 19/10/2017.
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19/10/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2017 18:00
Juntada de Certidão
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17/10/2017 11:54
Juntada de Ofício
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17/10/2017 11:52
Juntada de Carta precatória
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17/10/2017 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2017 09:12
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 08:00.
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17/10/2017 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2017 16:21
Conclusos para decisão
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16/10/2017 16:15
Juntada de termo
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16/10/2017 16:13
Juntada de Certidão
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27/09/2017 14:34
Juntada de Certidão
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21/09/2017 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 09:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2017 08:00 1ª Vara de Codó.
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02/08/2017 00:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DOUGLAS SAMPAIO BORBA em 01/08/2017 23:59:59.
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13/07/2017 12:09
Juntada de Certidão
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12/07/2017 18:00
Juntada de Ofício
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12/07/2017 16:49
Juntada de Carta precatória
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12/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 12/07/2017.
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12/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2017 00:11
Publicado Intimação em 11/07/2017.
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11/07/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2017 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2017 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2017 00:42
Audiência conciliação designada para 14/08/2017 08:00.
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06/07/2017 09:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/06/2017 17:24
Conclusos para decisão
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20/06/2017 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2017
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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