TJMA - 0001211-55.2014.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:41
Juntada de petição
-
03/06/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 18:45
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:37
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 03/06/2025 08:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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03/06/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO SUPLENTE 06 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO SUPLENTE 02 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO SUPLENTE 04 em 26/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO SUPLENTE 08 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO SUPLENTE 03 em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO SUPLENTE 05 em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO SUPLENTE 10 em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO SUPLENTE 01 em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO SUPLENTE 07 em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO SUPLENTE 09 em 27/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 08 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 07 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 18 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 02 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 06 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 20 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 24 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 14 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 23 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 13 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 11 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 17 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 21 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 22 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 12 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 01 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 10 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 05 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 16 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 03 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 25 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 19 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 04 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 15 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de JURADO TITULAR 09 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 05 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 04 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 02 em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:10
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 03 em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:41
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:41
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:39
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:39
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:38
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:38
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:36
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:36
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:11
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:11
Juntada de diligência
-
22/05/2025 09:56
Juntada de diligência
-
22/05/2025 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:56
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:26
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:26
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:22
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:22
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:20
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:20
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:17
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:17
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:16
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:16
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:15
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:15
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:12
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:12
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:11
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:11
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:09
Juntada de diligência
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21/05/2025 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:09
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:08
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:08
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:07
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:07
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:06
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:06
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:05
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:05
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:04
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:04
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:03
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:03
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:02
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:02
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:01
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:01
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:00
Juntada de diligência
-
21/05/2025 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 19:00
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:59
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:59
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:58
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:58
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:56
Juntada de diligência
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21/05/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:56
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:55
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:55
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:54
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:54
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:53
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:53
Juntada de diligência
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21/05/2025 18:52
Juntada de diligência
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21/05/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:52
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:52
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:52
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:50
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:50
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:49
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:49
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:48
Juntada de diligência
-
21/05/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:48
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:54
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:54
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:53
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:53
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:52
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:52
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:48
Juntada de diligência
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21/05/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:48
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:44
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:44
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:19
Juntada de diligência
-
21/05/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 11:18
Juntada de diligência
-
20/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/05/2025 10:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/05/2025 10:47
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 10:30
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 10:59
Juntada de petição
-
23/04/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:54
Expedição de Carta precatória.
-
21/04/2025 10:28
Juntada de petição
-
17/04/2025 12:19
Juntada de Carta precatória
-
17/04/2025 08:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2025 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 11:32
Juntada de Edital
-
09/04/2025 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:58
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:39
Juntada de petição
-
24/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/03/2025 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2025 11:49
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/06/2025 08:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
20/03/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:45
Juntada de petição
-
17/02/2025 17:48
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2025 11:13
Outras Decisões
-
03/02/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:09
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:17
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 08:19
Juntada de Carta precatória
-
13/01/2025 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:17
Juntada de protocolo
-
10/10/2024 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:35
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:12
Juntada de petição
-
01/07/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:10
Juntada de petição
-
08/05/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 21:54
Juntada de protocolo
-
28/02/2024 17:51
Juntada de petição
-
23/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:34
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 14:15
Juntada de Carta precatória
-
31/07/2023 21:24
Juntada de petição
-
26/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:31
Juntada de diligência
-
21/07/2023 15:03
Juntada de petição
-
07/07/2023 11:01
Juntada de petição
-
07/07/2023 03:12
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
-
07/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:21
Juntada de petição
-
04/07/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 10:59
Proferida Sentença de Pronúncia
-
27/06/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 08:29
Juntada de petição
-
12/06/2022 23:30
Juntada de protocolo
-
10/06/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 11:15
Juntada de petição
-
01/06/2022 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 09:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
31/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 23:01
Juntada de protocolo
-
01/04/2022 10:22
Juntada de petição
-
01/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:04
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 16:43
Juntada de petição
-
22/03/2022 17:40
Juntada de Carta precatória
-
22/03/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 17:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 09:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
22/03/2022 15:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
22/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 22:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 03/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 10:17
Juntada de petição
-
12/01/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:12
Juntada de Carta precatória
-
12/01/2022 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 08:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
14/12/2021 10:12
Outras Decisões
-
25/11/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 09:50
Juntada de petição
-
18/11/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2021 16:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
17/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 11:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de HILTONEI MENESES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:16
Decorrido prazo de HILTONEI MENESES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 16:58
Expedição de Carta precatória.
-
05/11/2021 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 17:29
Juntada de diligência
-
21/10/2021 16:24
Juntada de petição
-
14/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 12:26
Juntada de petição
-
08/10/2021 21:41
Juntada de Carta precatória
-
08/10/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 17:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 10:30 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
04/09/2021 22:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 27/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 18:30
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:38
Juntada de petição
-
10/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 15:02
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/08/2021 11:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
10/08/2021 15:02
Concedida a Liberdade provisória de HILTONEI MENESES DA SILVA - CPF: *58.***.*51-18 (REU).
-
06/08/2021 23:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:23
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 12/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 08:46
Decorrido prazo de Unidade Prisional de São João dos Patos/MA em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:33
Juntada de petição
-
24/06/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/06/2021 15:53
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/08/2021 11:20 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
-
24/06/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 12:44
Juntada de petição
-
22/06/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 23:44
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR em 29/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 00:55
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
17/04/2021 15:01
Juntada de petição
-
16/04/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0001211-55.2014.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO(S): HILTONEI MENESES DA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por HILTONEI MENESES DA SILVA.
O requerente alega que é primário, tem residência fixa, e ocupação lícita, além da insubsistência dos motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva.
Parecer Ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva, uma vez decretada, somente poderá ser revogada na superveniência de fatos novos que evidenciem a sua inadequação à tutela acautelatória ou na ausência dos motivos autorizadores da prisão.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;". É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica; conveniência da instrução criminal; assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, vê-se que os indícios de materialidade e autoria estão amplamente comprovados, assim como requer o art. 312 do CPP, e fundamentado na decisão que decretou a preventiva.
Convém destacar que as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, como a forma de atuação e a gravidade do crime, revestem-se veementemente hábeis para a manutenção do decreto da custódia cautelar.
No caso concreto, as alegações formuladas pelo acusado foram insuscetíveis de demonstrar a desproporcionalidade da segregação provisória e que os fatos que fundamentaram sua decretação inexistem atualmente.
O fato de o acusado ostentar bons antecedentes, possuir profissão definida e endereço certo não são capazes de abalar os pilares sobre os quais se sustenta a decisão, como reiteradamente tem decidido a Suprema Corte de Justiça (HC 110888/TO.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI. 07/02/2012. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Além do que, a prisão decretada nos autos foi motivada para assegurar a aplicação da lei penal, a qual fundamentou-se no fato de que o acusado se evadiu do local do crime logo após praticá-lo, sem retornar ou dar o seu paradeiro.
Tal conduta, afasta o caráter de mera especulação de fuga, tendo esta ocorrido de forma concreta até o presente momento processual.
Por fim, ao caso não se aplicam quaisquer das medidas cautelares dispostas nos arts. 317 a 319 do CPP, pois tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes neste momento, visto que a liberdade do agente implicaria não só em risco à ordem pública, dada a gravidade em concreta do delito ora apurado, bem como risco à aplicação da lei penal dado fato do réu estar foragido desde a prática do crime.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, considerando-se inalteradas as situações de fato e de direito que ensejaram sua decretação, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Intime-se o defensor constituído, por publicação.
Cumpra-se, observando-se as formalidades legais.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intimem-se. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão Portaria-CGJ-2980/2020 -
15/04/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 19:57
Liberdade Provisória
-
14/04/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 20:54
Juntada de petição
-
09/04/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:00
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
25/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
23/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:41
Juntada de petição
-
22/03/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) PROCESSO Nº 0001211-55.2014.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO(S): HILTONEI MENESES DA SILVA Advogado do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR CARREIRO MARTINS JUNIOR - PI7137 DECISÃO Trata-se de ação penal de competência do júri proposta pelo Ministério Público Estadual em face de HILTONEI MENESES DA SILVA, em decorrência da suposta pratica do crime de homicídio qualificado.
Diante da necessidade de reavaliação das prisões provisórias, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, determinei vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar (ID. 42416636).
Com vistas ao órgão ministerial, o seu representante se posicionou pela manutenção da prisão preventiva do acusado (ID. 42643520).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o art. 316, parágrafo único, do CPP, estabelece que o órgão emissor da decisão que decretou a medida extrema deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar o ergástulo ilegal.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos da custódia preventiva, razão pela qual deverá subsistir a prisão, senão vejamos.
Analisando os autos, verifico que as circunstâncias que motivaram o ergástulo permanecem inalteradas, haja vista que, como destacado nas decisões anteriores, o réu teria praticado o crime de homicídio qualificado, ao golpear de faca a vítima, por motivo fútil.
Tais fatos evidenciam a gravidade em concreto da imputação, a periculosidade do denunciado, bem como o risco à ordem pública.
No caso em análise, a prisão se justifica diante da gravidade em concreto do delito (homicídio qualificado) bem como em razão de o réu ter se evadido do distrito da culpa à época do crime.
Portanto, desnecessário grande esforço argumentativo para demonstrar que a manutenção da preventiva é indispensável para a garantia da aplicação da lei penal.
Calha citar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, admitindo a manutenção do ergástulo: Habeas corpus.
Roubo circunstanciado.
Prisão preventiva.
Insurgência contra a decisão que determinou a manutenção do paciente no cárcere.
Alegação de ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Aplicação da lei penal.
Excesso de prazo.
Não configuração.
Pluralidade de réus.
Expedição de cartas precatórias.
Trâmite regular do feito.
Princípio da razoabilidade.
Dilação justificada.
Constrangimento ilegal não caracterizado.
Ordem denegada. 1.
Se a decisão que conservou a prisão do paciente está devidamente motivada, no tocante à aplicação da lei penal, ante a sua evasão do distrito da culpa, não há o que se falar em ausência de motivação. 2.
Inexiste excesso de prazo, a legitimar a concessão do writ, se o processo vem tramitando de forma regular, não havendo qualquer demora atribuível ao Poder Judiciário, considerando, ainda, a inequívoca complexidade do feito. 3.
Denegação do Writ. (TJ/MA, HC 0381212012 MA, Min.
Rel.
JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/12, DJe 21/01/2013).
Em casos assim, o STJ entende ser legítima a manutenção da segregação preventiva, conforme julgado que segue.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e evitar a ação da justiça. 3.
Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 55.558/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). Além disso, aplicar, em fatos graves como o dos autos, considerando o modus operandi e as circunstâncias que cercam o delito, uma medida alternativa à prisão é, em certa medida, fragilizar a ordem pública, além de comprometer a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Portanto, desnecessário grande esforço argumentativo para demonstrar que a manutenção da preventiva é indispensável para a garantia da ordem pública.
Face do exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, DETERMINO A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do Acusado HILTONEI MENESES DA SILVA, visto que se encontram satisfeitos os requisitos legais (garantia da ordem pública, prova da existência do crime e indício de autoria), e que seria insuficiente a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
Ato contínuo, dando continuidade ao feito, oficie-se o juízo deprecado, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória nº 9176169.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Titular da Comarca de Pastos Bons respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão Portaria-CGJ-2980/202 -
21/03/2021 17:20
Juntada de Carta precatória
-
19/03/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 16:20
Outras Decisões
-
19/03/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 08:34
Juntada de petição
-
13/03/2021 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 20:13
Decorrido prazo de HILTONEI MENESES DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:13
Decorrido prazo de HILTONEI MENESES DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/01/2021 08:06
Juntada de petição
-
22/12/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
18/12/2020 16:19
Juntada de Carta precatória
-
18/12/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 11:27
Outras Decisões
-
17/12/2020 17:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 15:22
Juntada de petição
-
16/12/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 08:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 06:47
Decorrido prazo de HILTONEI MENESES DA SILVA em 09/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 17:52
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/11/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 15:46
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2014
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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