TJMA - 0000485-87.2016.8.10.0065
1ª instância - Vara Unica de Alto Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 16:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 16:56
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
31/03/2022 19:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2022 23:59.
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11/03/2022 15:08
Juntada de petição
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20/12/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000485-87.2016.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEANDRO DO NASCIMENTO NAZARENO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMERIO NUNES SANTIAGO - OAB/MA 15278-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO de ID 58185862, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Aduz o autor que é titular de uma conta bancária na agência de Tasso Fragoso – MA e que, por conta de problemas financeiros, possui um débito em aberto na sua conta corrente.
Ocorre que uma pessoa íntima do autor pediu autorização para depositar certa quantia em dinheiro em sua conta, o que foi prontamente atendido pelo autor.
Acontece que o dinheiro foi depositado na conta poupança do autor e não na conta corrente.
O réu, por sua vez, debitou na conta poupança a quantia de R$ 1.916,84 (um mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) para cobrir o débito existente na conta-corrente.
Prossegue o autor dizendo que, ao perceber o ocorrido, entrou em contato com o réu, sendo que o banco alguns dias depois enviou um e-mail para o autor reconhecendo o erro e afirmando que em breve faria a devolução do valor que seria creditado em conta-corrente.
Em sede de contestação, em suma, o réu alegou que o autor é devedor de fatura de cartão de crédito, vencida em 03/08/2016, no importe de R$ 1.217,01, e de parcela de empréstimo no valor de R$ 966,83, vencida em 13/08/2016, totalizando um débito de R$1.916,84.
Demais disso, o valor debitado em sua conta-poupança nos débitos aludidos foi com sua autorização, tendo em vista que o contrato de abertura de conta, anexado aos autos, autoriza o pagamento de dívidas vencidas com o Banco por meio de débito em conta-corrente ou poupança, conforme previsto na cláusula 3ª da Autorização para Amortização/Liquidação de dívidas.
Pois bem, tratando-se a presente lide de ação por danos morais, analisando os autos, observo inexistência de direito a reparação, vez que o banco requerido comprovou a legalidade do débito na conta-poupança do autor, conforme alegado na contestação e comprovado na cláusula 3ª da Autorização para Amortização/Liquidação de dívidas.
O requerente alegou abalo moral.
Ocorre que pelas provas apresentadas não há indícios de lesão moral capaz de ensejar direito de reparação.
Ademais, importante explanar que o prejuízo moral somente ficaria caracterizado se comprovada ofensa à imagem ou à honra subjetiva, ou a outro direito da personalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Em mesma vertente, apresento o que é considerado dano moral, consoante os magistérios de Humberto Theodoro Jr., referindo-se a Carlos Alberto Bittar: Danos morais são os danos de natureza não-econômica e que se traduzem em turbações de ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis e constrangedoras, ou outras desse nível, produzidas na esfera do lesado. (...) De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (Dano Moral, p. 2, Oliveira Mendes, 1998).
Desta maneira, o dano moral indenizável é aquele que efetivamente tem o condão de danificar de forma latente o íntimo de um indivíduo a ponto de ter consequências de difícil reparação emocional e/ou psicológica, ou, ainda, de modo externo, causar mácula a visão social sobre a índole e atributos pessoais do indivíduo lesionado.
Após atenta análise das provas, atesto a inexistência do dano moral que o autor alega ter sofrido, vez que, embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade, ou seja, estes não seriam por si capazes de macular a imagem do requerente perante a sociedade, tampouco efetivamente causar um abalo moral ao íntimo do reclamante.
De igual modo, in casu, não restando configurado abalo moral, o que se vislumbra no caso em tela é um mero dissabor, inerente ao cotidiano de uma sociedade complexa, como a que vivemos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - OFENSA POSTADA EM REDE SOCIAL DA INTERNET - RETORSÃO - OFENSAS RECÍPROCAS - MEROS ABORRECIMENTOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
São pressupostos da obrigação de indenizar: a ocorrência de um dano, a prática de um ato ilícito pelo suposto ofensor e a existência de um nexo de causalidade entre tais elementos.
Meros aborrecimentos não ensejam indenização a título de dano moral, sendo certo que a conduta alegadamente ofensiva, deve ser capaz de repercutir no patrimônio imaterial da parte autora.
Restando demonstrada nos autos a prática de retorsão, haja vista a existência de mensagem postada pela postulante relativamente à requerida, anterior àquela que deu causa à demanda, inafastável o reconhecimento de que as partes trocaram ofensas recíprocas, o que afasta a tese de prática de ato ilícito e o dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10016140088895001 Alfenas, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 22/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017).
Logo, é evidente que as situações narradas na inicial podem ser consideradas desagradáveis e causar, certamente, uma espécie de aborrecimento, devendo o requerente, contudo, procurar continuidade à sua vida, fazendo com que o episódio desagradável lhe dê salutar habilidade para enfrentar estas situações enfadonhas próprias do cotidiano. 3 – DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa no registro.
Alto Parnaíba-MA, 14 de dezembro de 2021.
CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular de Alto Parnaíba – MA". -
16/12/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:47
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 11:41
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 10:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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29/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 17:36
Juntada de petição
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000485-87.2016.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEANDRO DO NASCIMENTO NAZARENO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ROMERIO NUNES SANTIAGO - OAB/MA 15278-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 51701997, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: De ordem, designo o dia 29 de setembro de 2021, às 10:00 horas, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na sala das audiências do Fórum local.
Intimem-se.
Alto Parnaíba/MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099". -
30/08/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 10:00 Vara Única de Alto Parnaíba.
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30/08/2021 10:23
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2021 10:30 Vara Única de Alto Parnaíba .
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25/06/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:21
Juntada de petição
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23/06/2021 16:02
Juntada de petição
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22/06/2021 18:53
Juntada de petição
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10/06/2021 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2021 12:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2021 10:30 Vara Única de Alto Parnaíba.
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06/06/2021 12:36
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:50
Decorrido prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO NAZARENO em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:48
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0000485-87.2016.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LEANDRO DO NASCIMENTO NAZARENO Advogado do(a) DEMANDANTE: ROMERIO NUNES SANTIAGO - MA15278-A PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) DEMANDADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 41088026, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Alto Parnaíba/MA, Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021 ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat. 162099". -
22/03/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 09:49
Juntada de Certidão
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11/02/2021 20:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/02/2021 20:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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