TJMA - 0801280-47.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 16:18
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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20/04/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 09:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 15:03
Juntada de petição
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22/03/2021 02:28
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0801280-47.2017.8.10.0058 AÇÃO – [Empréstimo consignado] REQUERENTE – TERESA DE JESUS BUCELES BRITO ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - MA11592 REQUERIDO – REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A ADVOGADO - Advogado do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A Advogado do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 Sentença Vistos, Teresa de Jesus Buceles Brito, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado em face do Banco do Brasil S/A e Banco Pan S/A, alegando que é servidora pública estadual e que possui empréstimos dos quais são descontados em contracheque e conta corrente.
Afirma que os empréstimos firmados juntos somam mais da metade do seu salário, e por isso não tem condições de arcar com os valores descontados dos empréstimos, já que vem prejudicam sua subsistência.
Narra que os valores dos empréstimos são de R$ 766,00(setecentos e sessenta e seis reais) em 96 prestações; R$ 838,18(oitocentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) em 96 prestações; R$ 42,61(quarenta e dois reais e sessenta e um centavos) em 96 prestações; R$ 458,44(quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) em 96 prestações, todos relativos ao Banco do Brasil, e R$ 244,66 (duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) em 96 prestações relativo ao Banco PAN S.A.
Assevera que o valor total dos empréstimos chegam a R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) o que se refere a 89% da sua renda.
Requereu assim, em de sede de Tutela de Urgência, que o requerido passe a descontar a quantia referente ao empréstimo somente em 30% do seu salário conforme regra legal e no mérito que sejam os contratos revisados e reconhecido os encargos mensais acima do mercado como juros capitalizados e juros remuneratórios sendo o excesso devolvido em dobro.
Decisão de id 7951638, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o Banco Pan S/A ofereceu defesa escrita dizendo que a margem consignável é apurada pelo órgão empregador e que este é o responsável por avaliar se tal empréstimo contratado excede da margem legal.
Diz que o empréstimo somente foi autorizado após verificada a margem consignável, senão a fonte pagadora não autorizaria a operação.
Assim, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por não ser o responsável pela gestão da margem consignável do servidor público.
No mérito, diz que o contrato de empréstimo com a parte autora encontra-se aberto e que não é o responsável pela gestão da margem, diz ainda inexistir o dever de indenizar e pede a improcedência dos pedidos.
Citado, o Banco do Brasil ofereceu contestação alegando preliminar de necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita, suscita ainda falta de interesse processual.
No mérito, diz que a parte autora possui três contratos de empréstimo com a instituição e todos são renovados, e cita que os empréstimos consignados possuem taxas bem menores que a do mercado justamente por oferecer maior garantia de recebimento a quem oferece o crédito, portanto, sustenta ser descabida a alegação de abusividade na cobrança.
Alega ainda que existe a legalidade da cobrança dos juros e da sua capitalização, acrescentando que não haveria possibilidade de proceder à revisão pretendida.
Após tratar das consequências da mora, requereu a improcedência da ação em razão da legalidade da avença firmada, tendo juntado documentos com a contestação.
Intimado para réplica, a parte autora manteve-se silente.
Logo após, as partes foram para manifestarem interesse na produção de novas provas, tendo a parte autora solicitado o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que cabia relatar.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. É bem o caso da situação presente, pois, não obstante o pedido formulado na inicial de que fosse realizada a produção de prova pericial, impende gizar que tal pleito somente teria sentido na hipótese em que as premissas lançadas pela parte autora fossem confirmadas à luz dos preceitos que disciplinam a matéria.
Em outras palavras, não há sentido em realizar uma perícia contábil financeira na hipótese de manutenção dos parâmetros fixados pelo contrato, e este é o ponto central da questão, como adiante será demonstrado, porquanto a análise percuciente dos termos pactuados não apontam na direção pretendida pela inicial.
Ademais, há que se ter presente que o seu destinatário final é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, de sorte que a prova pericial em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 23.6.97.
Por outro lado, a matéria em debate já está pacificada, como adiante será demonstrado, o que só reforça a desnecessidade de produção de outras provas para que se forme a convicção do Juízo a respeito da matéria, em especial por se tratar de questão exclusivamente de direito. PRELIMINARMENTE Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan, rejeito-a, por entender que o requerido é responsável pela cobrança da dívida, de modo que, é perfeitamente legítimo a sua existência no polo passivo já que a parte autora pretende revisar contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido.
Com relação a preliminar de falta de interesse de agir, rechaço-a, por verificar que a parte autora não pretende apenas rever o uso da sua margem consignável, mas também revisar os contratos firmados com os requeridos.
Assim, analisadas as preliminares, passo a examinar o mérito. NO MÉRITO Primeiramente com relação a pretensão de revisão contratual, é imperioso destacarmos que, não há dúvidas de que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou, através da sua Segunda Seção, que a revisão contratual e o respectivo afastamento da mora estão condicionados à existência concomitante de três requisitos: (a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Nesse sentido, AgRg no Ag 1165354/DF, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; REsp n. 527.618/RS, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, AgRg no Ag 1012324/SP, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Sucede que, in casu sub examen, as premissas apresentadas para a revisão do contrato já se encontram superadas, pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Além disso, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim, definidos: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor (REsp 1034702/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008). Ora, quando da celebração do contrato de arrendamento mercantil entre a parte autora e a ré ficou expressamente definido os valores que seriam pagos de forma fixa, o número de parcelas e as taxas utilizadas, não tendo havido a partir daí qualquer acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado as prestações pactuadas excessivamente onerosas para o consumidor.
Acerca dos juros remuneratórios, é cediço que os juros firmados nos contratos bancários são aqueles vigentes no mercado financeiro, com pequenas variações entre as instituições e mesmo entre os seus próprios clientes. Entretanto, em regra, as taxas aplicadas têm a SELIC ou a TR como referencial para o cálculo do spread, “sendo, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios e comissão de permanência” (AgRg no REsp 958662/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 08/10/2007). Ademais, em relação ao patamar de juros de 12% ao ano, trata-se de questão superada em todos os aspectos, inclusive na legislação, eis que a Constituição Federal foi reformada no sentido de alterar o dispositivo que fazia tal previsão, como deixa patente a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. Também na esfera do Superior Tribunal de Justiça foi editada a Súmula 382 - STJ firmando que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, de sorte que “são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil” (STJ – 2ª Seção, REsp. 1.061.530, Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.08, DJ 10.03.09). Registre-se, por fim, que a requerente, apesar de argüir a impossibilidade de o banco réu cobrar juros acima dos 12% anuais, sequer comprovou quais os percentuais estipulados na avença, não tendo, inclusive, juntado o contrato aos autos.
Com relação a capitalização de juros, o fato do contrato de financiamento celebrado entre as partes prever a capitalização mensal de juros não importa em ilegalidade, pois foi autorizada pela MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, com a última reedição sob nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, convolada na Lei 10.931/2004, aplicável para os contratos celebrados a partir da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa. Registre-se, que a jurisprudência neste sentido no âmbito do STJ é unânime, e apenas como exemplo, trazem-se a colação os seguintes arestos: “Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada e após sua publicação que foi em 31/03/2000.” (AgRg no REsp 824847/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma, 16/05/2006, DJ 05/06/2006 p. 285). “Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do CC, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Med.
Provisória 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal” (STJ – RMDEC 19/97; 4ª Turma, RESp. 890.460). Ora, é cediço que os contratos padrão de financiamento já trazem expresso o pacto da capitalização. Quanto aos efeitos da inadimplência, cumpre salientar que o mero ajuizamento desta ação não inibe a caracterização da mora da parte autora, conforme disposição da Súmula 380 – STJ. Ora, embora a eventual existência de cláusulas abusivas no contrato tenha força para afastar a incidência da mora do devedor, não é, porém, o caso do presente feito, considerando que, quanto aos juros remuneratórios, não há limitação no patamar de 12% ao ano e quanto à capitalização dos juros, foi permitida a sua cobrança no período mensal. Assim, não reconhecida a existência de encargos ilegais ou abusivos no contrato celebrado entre as partes, não há que se afastar a mora do suplicante que, portanto, se sujeita às medidas inerentes a esta própria condição, entre as quais, a retomada do veículo arrendado, a inscrição em órgãos de restrição ao crédito e a cobrança de multa e comissão de permanência. Impende gizar que não existe qualquer indício que o contrato tenha fixado multa em limite superior a 2%, ou que tenha previsto a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, de modo que a sua incidência é perfeitamente legal, como assinalado pela súmula 294 – STJ. Com relação ao pedido da margem de empréstimo consignado ter superado o teto de 30% estabelecido por lei, passo a me manifestar.
In casu, indo ao cerne da questão e sem mais delongas, verifico no contracheque, que a parte possui dois empréstimos consignados, sendo referentes ao Banco do Brasil e Banco Pan.
Feito estes esclarecimentos, gize-se ressaltar, que a meu sentir, a parte autora no ato da contratação dos empréstimos junto as instituições financeiras, tinha a total capacidade e ciência de saber em simples cálculo aritmético que a soma das duas parcelas dos empréstimos superariam o teto de 30% da sua margem consignável.
Dessa forma, em havendo uma contratação de empréstimo espontânea, onde a vontade do consumidor, em contratar, imperou sob a margem consignável naquele momento, não pode agora, a parte demandante querer se beneficiar da sua própria torpeza.
A respeito do tema, invoco o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, ninguém pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio beneficiando-se assim, da sua própria torpeza.
Isto é, no momento da contratação, era bem simples para a parte promovente verificar que a soma das parcelas superariam o valor da sua margem consignável, mas, mesmo assim, insistiu na contratação do negócio, e só agora, veio ao judiciário questionar a ilegalidade do ato da qual, outrora, utilizou-se para se beneficiar quando da contratação de empréstimo que lhe auferiu vantagens pecuniárias naquele momento.
Destarte, razão não assiste a parte demandante em questionar algo que somente agora lhe convém, pois, tal ato além de ferir o princípio da própria torpeza, fere também questão contratual de todo acordo anteriormente formalizado(pacta sunt servanda).
A respeito desse princípio, trago à baila, o seguinte julgado: AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DO AUTOR - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA OU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CARACTERIZADOS - IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR SE VALER DA PRÓPRIA TORPEZA PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - CONDENAÇÃO NAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Provado que o réu liberou o valor decorrente do contrato de empréstimo em favor do autor e que este se beneficiou com a quantia, descabe falar em inexistência da contratação, até porque a instituição trouxe, além dos contratos assinados a rogo e por testemunhas, o comprovante de saque.
O autor não pode se valer de sua própria torpeza para obtenção de vantagem indevida; se recebeu os valores contratados, através de contratos efetivamente entabulados, não faz jus à reparação material e moral.
II - A situação sub judice revela coerência com a condenação do autor apelante nas penas da litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações de ordem moral e material por contratação efetivamente realizada. (Apelação nº 0801315-19.2016.8.12.0015, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 23.10.2018). Assim, razão não assiste a parte autora em ter renegociada as parcelas contratadas, a menos que, o demandado venha a se mostrar disposto a renegociar de modo administrativo.
No tocante aos danos morais, por fim, estes não restaram configurados, pois não se vislumbra nos autos qualquer ato ilícito a ser imputado ao réu, nem tampouco, nexo causal entre os possíveis danos sofridos pelo requerente e a conduta adotada pelo suplicado, de forma que não se configuraram os requisitos necessários à sua ocorrência.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
Em razão do exposto e por tudo mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC.
Sem condenação em custas, face o deferimento da justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no art. 98, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno o autor nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
18/03/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 08:54
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2020 19:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2020 07:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 07:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
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06/06/2020 07:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 21:04
Juntada de petição
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22/04/2020 12:25
Juntada de petição
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02/04/2020 17:29
Juntada de petição
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02/04/2020 17:28
Juntada de petição
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01/04/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 19:24
Conclusos para despacho
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19/03/2020 16:01
Juntada de petição
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21/08/2019 15:11
Juntada de petição
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19/08/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 10:15
Conclusos para despacho
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27/11/2018 13:22
Decorrido prazo de TERESA DE JESUS BUCELES BRITO em 22/11/2018 23:59:59.
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17/10/2018 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2018 11:33
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2018 11:30
Juntada de Certidão
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14/05/2018 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2018 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2018 12:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2018 09:23
Audiência conciliação realizada para 22/01/2018 09:00.
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19/01/2018 13:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2018 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/12/2017 10:52
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2017 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2017 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2017 11:56
Audiência conciliação designada para 22/01/2018 09:15.
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19/09/2017 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2017 11:20
Conclusos para decisão
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16/06/2017 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2017
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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