TJMA - 0809690-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 09:53
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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08/02/2023 13:49
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 21:18
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
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17/02/2022 01:13
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR em 11/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:37
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:29
Conclusos para despacho
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26/06/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:21
Juntada de termo
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18/05/2021 16:42
Juntada de réplica à contestação
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27/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809690-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA Certifico que a CONTESTAÇÃO protocolada sob o ID 44343506 foi tempestivamente apresentada.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito e em atenção ao disposto nos arts. 350 e 351 do CPC, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 22 de abril de 2021.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
23/04/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 18:29
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 14:10
Juntada de contestação
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28/03/2021 03:41
Juntada de Certidão
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19/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809690-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DANILO DE ARAUJO ARRAIS ALENCAR - OAB/MA 11517 REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO: JUAREZ DOS SANTOS CARDOSO ajuizou a presente ação em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, objetivando, em sede de antecipação de tutela, que sejam suspensas as cobranças indevidas e que o requerido se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Informa que passou a ser contatado de modo insistente pelo Banco Losango S.A. por telefone, recebendo diariamente incontáveis ligações e mensagens de texto, inclusive via WhatsApp, não só em seu celular, como também nos dos familiares.
Nessas comunicações, era cobrado quantia que supostamente devia à Lojas Novo Mundo.
Afirma que as pendências financeiras estão relacionadas ao contrato de de nº 0200493763891, das parcelas nº 6 e 7 do referido contrato, vencidas setembro e outubro de 2020 respectivamente e, que persistindo o inadimplemento, o nome do requerente será lançado nos cadastros de proteção ao crédito.
Todavia, o autor já informou ao réu que não possui mais nenhum débito, que já pagou tudo o que devia, mesmo assim, tais cobranças continuam até o presente momento. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, no caso em tela, pode se constatar de plano as abusividades apontadas pela parte autora.
A parte autora, de fato, demonstra ter quitado seu débito junto a requerida (ID 42491441), pelo que vislumbro não haver, sumariamente, qualquer prova de outra relação entre a autora e a requerida para justificar tal débito.
Ressalte-se que, conforme se depreende dos argumentos assentados pela parte autora e documentos juntados, há indícios de que não houve confirmação do recebimento do pagamento, tampouco justificativas para referida cobrança.
O perigo da demora emerge do fato de que a autora está sendo constrangida com dívidas que, em sede de cognição sumária, não são devidas.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e determino que a requerida suspenda as cobranças em nome do autor, bem como se abstenha de realizar qualquer inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 15 de março de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/03/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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