TJMA - 0800080-61.2021.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 20:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 08:30, Vara Única de Icatu.
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25/03/2024 20:45
Homologada a Transação
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19/03/2024 23:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/03/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 23:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:39
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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30/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:42
Juntada de petição
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18/01/2024 22:53
Juntada de petição
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17/01/2024 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 08:30, Vara Única de Icatu.
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16/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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14/04/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 10:30, Vara Única de Icatu.
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14/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:03
Decorrido prazo de KERLIANE COSTA GONCALVES MATOS em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 20:33
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:28
Desentranhado o documento
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25/01/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2023 02:19
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 02/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:19
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 02/12/2022 23:59.
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09/01/2023 10:56
Juntada de petição
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06/01/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2023 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/12/2022 16:11
Juntada de petição
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26/12/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 19:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/12/2022 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 19:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/12/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/12/2022 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/12/2022 17:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2022 16:50
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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29/11/2022 07:18
Juntada de petição
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29/11/2022 07:07
Juntada de petição
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23/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 15:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 10:30 Vara Única de Icatu.
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23/11/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 14:15
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 14/02/2022 23:59.
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17/02/2022 19:13
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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11/02/2022 11:08
Juntada de petição
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10/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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09/02/2022 20:34
Juntada de petição
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07/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:52
Juntada de petição
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03/02/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 19:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2021 08:54
Juntada de petição
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29/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
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27/04/2021 07:05
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA BRINGEL em 26/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 03:55
Decorrido prazo de BENEDITA RAMOS ARAÚJO NASCIMENTO em 22/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:42
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800080-61.2021.8.10.0091 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: KERLIANE COSTA GONCALVES MATOS Advogado do(a) ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815 Requerido: BENEDITA RAMOS ARAÚJO NASCIMENTO INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815, , do inteiro teor da CERTIDÃO, transcrita a seguir: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 01/2007-CGJ, art. 3º, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à Contestação. Icatu/MA, 26 de março de 2021.
Rozilene Silva Lima Secretária Judicial de Icatu. -
27/03/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2021 19:51
Juntada de diligência
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26/03/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 10:00
Juntada de Ato ordinatório
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08/02/2021 12:40
Juntada de contestação
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30/01/2021 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800080-61.2021.8.10.0091 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: AUTOR: KERLIANE COSTA GONCALVES MATOS Advogado do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815 Requerido: BENEDITA RAMOS ARAÚJO NASCIMENTO INTIMAÇÃO de Advogado do(a) AUTOR: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815, do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por KERLIANE COSTA GONÇALVES MATOS em face de BENEDITA RAMOS ARAÚJO NASCIMENTO.
Afirma o autor, em síntese, que é o proprietário de do imóvel urbano localizado na rua C. nº.51,junto ao bairro Santana, nesta cidade de Icatu/MA.
Aduz, todavia, que em dezembro de 17/04/2012, a autora teve a posse de seu imóvel invadido pela Ré (quando a mesma estava fora da casa, aguardando material, para poder dar mais segurança ao imóvel),a qual passou a residir no imóvel, impedindo a requerente do uso e gozo regular do imóvel, vez que passaram a morar de forma precária, razão pela qual requer sua restituição. É o que basta relatar.
Decido.
Pois bem.
Da análise dos documentos carreados e dos depoimentos prestados, verifica-se que a referida ação é de força velha, o que enseja a aplicação do art. 558, parágrafo único do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessário que estejam evidentes nos autos alguns requisitos: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito da probabilidade é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Já quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nada mais é que o perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito material tutelada em juízo.
Considerando os argumentos expedidos e os documentos apresentados, entendo não estarem evidenciados.
Isto porque o segundo requisito não se faz presente, até porque desde 2012 o autor tem conhecimento do fato e tão somente agora tomou providências.
Ademais, verifica-se dos autos que a demanda merece maior apuração dos fatos, oportunidade em que se faz necessário o contraditório.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Como os centros de conciliação e mediação não foram ainda criados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, bem como tendo presente que esta unidade judiciária não dispõe de estrutura de pessoal suficiente (leia-se: conciliadores e mediadores), não podendo perder de vista ainda a possibilidade de conciliação em qualquer momento processual, dispenso a realização da audiência de que trata o art. 334 e §§ do CPC.
Cite-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (art. 344, CPC).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu (MA). -
18/01/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2021 18:47
Conclusos para decisão
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12/01/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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