TJMA - 0800307-35.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 22:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 22:04
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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17/04/2021 00:02
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE NEVES BARUFI em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:33
Publicado Sentença (expediente) em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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20/03/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0800307-35.2020.8.10.0140.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
REQUERENTE: KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL JOSE NEVES BARUFI.
REQUERIDO(A): DELZA DE FATIMA COELHO. . SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por KGIRO COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em face de DELZA DE FATIMA COELHO, ambos qualificados nos autos.
O feito teve sua tramitação regular, redundando em acordo extrajudicial entabulado pelas partes, as quais pleiteiam a homologação do pacto por sentença e a consequente extinção do processo, nos termos da petição id 35359245.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
A vontade livre das partes em conciliar o litígio deve ser prestigiada, visto que buscaram o melhor caminho para solucioná-lo. É bem sabido que as partes possuem o direito de transigir, notadamente, porque a relação jurídica de direito material controvertida é disponível, e encontra arrimo nos arts. 840 e ss. do Código Civil.
Por conseguinte, estando o acordo em conformidade com o ordenamento jurídico, não há nada que possa obstar a sua homologação por ato judicial.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo firmado pelas partes, consoante o evento id , a fim de que produza os legais efeitos jurídicos, e, por via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais suplementares, conforme preconiza o art. 90, § 3º, do CPC.
Reduzo a multa por descumprimento para 20% (vinte por cento), considerando o art. 523, §1º, do CPC.
Expeça-se alvará (se necessário).
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Vitória do Mearim (MA), 26 de novembro de 2020.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
18/03/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 18:01
Homologada a Transação
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26/11/2020 16:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2020 09:58
Juntada de petição
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08/08/2020 01:49
Decorrido prazo de DELZA DE FATIMA COELHO em 07/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2020 10:19
Juntada de Certidão
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18/05/2020 17:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 15:54
Conclusos para decisão
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05/05/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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