TJMA - 0806194-82.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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07/04/2025 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 16:25
Juntada de apelação
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 08:20
Processo Desarquivado
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21/10/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 17:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:26
Juntada de petição
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20/05/2024 16:05
Juntada de petição
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08/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 13:34
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
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18/02/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
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14/05/2021 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
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03/04/2021 11:13
Juntada de apelação
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19/03/2021 02:14
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806194-82.2019.8.10.0027 Autor(a):MARIA ELISANGELA PEREIRA OLIVEIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – PROCURADORIA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proposta por MARIA ELISANGELA PEREIRA OLIVEIRA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, alegando, em síntese, que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais campesinas, já que portador de dicopatia degenerativa e hérnia discal.
Após a realização de perícia administrativa, foi-lhe negado o pedido por ausência de comprovação da incapacidade laborativa (NB 6240327771).
Junta documentos.
Submetido a perícia judicial, foi a autarquia ré citada, apresentando resposta, no que aduzi, em suma, a nulidade do processo a partir do exame pericial ante a ausência de resposta aos quesitos da ré, afora não se basear em laudos específicos e exames médicos a que o segurado não junta aos autos.
No mérito, aponta a inexistência de início de prova material da qualidade de segurado.
Intimado a replicar (id nº. 26198002 - Ato Ordinatório, o autor se manifestou ID 26996774 - Petição (RÉPLICA). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL: Depreende-se do Laudo pericial (evento id nº. 24549108 - Laudo (Proc. 0806194 82.2019.8.10.0027), que a parte autora está incapacitada com diagnóstico discopatia degenerativa e hérnia discal, sugerindo afastamento de suas atividades por 12 (doze) meses para realização de tratamento fisioterápico e medicamentoso.
Isso por que, diante dos vastos exames médicos e laudos especializados acostados na petição inicial 19418488 - Documento de Identificação (MARIA ELIZANGELA PEREIRA OLIVEIRA), consistente em atestado médico, datada de 28/10/2016, portanto recente, não há como se descredibilizar o laudo pericial judicial.
Ademais, ainda que a lei prescrevesse a forma digitalizada das conclusões do laudo, suas conclusões não seriam diversas das que nela constam, devendo ser reputada válida nos termos do art. 277 do código de processo civil.
Assim, rejeito a preliminar.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No caso, a despeito de ter sido proferida decisão de saneamento e organização do processo, percebe-se que a prova documental já juntada aos autos nos permite proferir julgamento de mérito.
Desnecessária e inútil, portanto, a realização de audiência de instrução.
DO MÉRITO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL: O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Para a concessão do auxílio-doença, devemos analisar os arts. 11, VII, 39, todos da Lei 8.213/91: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)’ ‘Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I- aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” Vejamos agora se o(a) requerente se encaixa na qualidade de segurado(a) especial: Primeiro requisito temos que seja agricultor - este requisito não está comprovado, uma vez que o(a) autor(a) não junta qualquer documento que comprove o exercício da atividade campesina. Inicialmente observa-se que a data de ingresso da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Barra do Corda ocorreu em 27/07/2001.
Entretanto, não consta da documentação sindical a devida homologação pelo INSS, de maneira que não goza de valor probatório para fins de comprovação de atividade rural.
Por sua vez, a certidão eleitoral é datada de 24 de abril de 2019, ou seja, fora do período de carência para o benefício - 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Além do mais, não goza o documento de força probatória, por decorrer de declaração unilateral de vontade, só produzindo efeito contra quem o produz (art. 408 do código de processo civil).
Não é por outra razão que a Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do Provimento 02/2006, veda a força probante e emissão de certidões eleitorais para tais fins.
Nota-se que a parte autora declara, na própria petição inicial, residir na zona urbana de Barra do Corda, fazendo presumir que a atividade campesina é secundária, o que não lhe garante a qualidade de segurada especial rural, ante a necessidade de ser a única a lhe garantir a subsistência própria e de sua família.
Segundo requisito, temos que trabalhe em regime de economia familiar- este requisito não foi demonstrado, conforme acima citado.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito não foi comprovado.
O(a) autor(a) limita-se a juntar comprovante de residencia em nome de terceira pessoa, cujo vínculo não se comprova nos autos.
Além do mais, o endereço apresentado é na sede da Comarca, zona urbana, fazendo presumir que não é titular ou arrendatário de imóvel rural.
Quarto requisito temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais, que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito não foi comprovado.
A declaração, expedida por proprietário da terra onde eventualmente labora a parte autora, além de ser prova unilateral, nos termos do já citado art. 408 do código de processo civil, é lavrada fora do período de carência - 12 (doze) meses - tentando comprovar período retroativo de trabalho; Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito não foi comprovado, uma vez que não há provas nos autos quanto à qualidade de segurado especial, como já exposto.
Incide em cheio o teor do verbete 149 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Ressalta-se que o art. 373, I do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, o que não aconteceu.
Ante o exposto, e observando o que mais conta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 11, VII, 39, I, 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91, não concedendo o benefício do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista que não foi comprovado o exercício de atividade rural nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo.
Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, nos termos do art. 98, § 3º, do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por advogado/procurador via Pje.
Aguarde-se o prazo de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda(MA), Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
17/03/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 16:44
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2020 12:59
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 06:01
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA PEREIRA OLIVEIRA em 26/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 08:28
Juntada de petição
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08/10/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/09/2020 14:45 1ª Vara de Barra do Corda .
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25/05/2020 16:08
Audiência instrução e julgamento designada para 29/09/2020 14:45 1ª Vara de Barra do Corda.
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21/05/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 21:08
Conclusos para despacho
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06/05/2020 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 04:55
Decorrido prazo de MARIA ELISANGELA PEREIRA OLIVEIRA em 09/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 16:44
Juntada de petição
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27/02/2020 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2020 18:23
Outras Decisões
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11/02/2020 18:34
Conclusos para decisão
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11/01/2020 22:48
Juntada de petição
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03/12/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 15:02
Juntada de Ato ordinatório
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22/11/2019 13:03
Juntada de Petição
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24/10/2019 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 16:26
Juntada de Ato ordinatório
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15/10/2019 09:47
Juntada de laudo
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23/09/2019 14:20
Juntada de Petição
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11/09/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2019 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2019 15:04
Conclusos para despacho
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07/05/2019 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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