TJMA - 0800461-98.2019.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 12:09
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:50
Juntada de
-
22/04/2021 19:32
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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20/04/2021 11:15
Conclusos para decisão
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15/04/2021 15:01
Juntada de petição
-
15/04/2021 11:28
Juntada de petição
-
15/04/2021 02:23
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800461-98.2019.8.10.0104 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: NELSON PEREIRA DE SOUSA NETO Advogados do(a) AUTOR: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995, WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI DESPACHO/MANDADO Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da multa devidamente corrigido (pelo valor indicado pelo exequente como remanescente), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do NCPC.
Após os cálculos, conclusos para penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147).
Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação.
Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do NCPC).
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Paraibano/MA, 06 de abril de 2021. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA mpeb -
09/04/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 15:20
Conclusos para despacho
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05/04/2021 14:18
Juntada de petição
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05/04/2021 12:00
Transitado em Julgado em 02/04/2021
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25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800461-98.2019.8.10.0104 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR] REQUERENTE: NELSON PEREIRA DE SOUSA NETO Advogados do(a) AUTOR: LANUZA FERNANDES DAMASCENO - MA15995, WASHINGTON LUIZ DAMASCENO JUNIOR - MA20584 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI DECISÃO Tam Linhas Aéreas S/A, por seu procurador, opôs Embargos de Declaração, em face da sentença proferida nestes autos, sob a alegação de que este juízo incidiu em obscuridade/omissão, por ter deixado de analisar verificar os documentos juntados pela embargante em sua Contestação.
Relata que está amplamente comprovado que o embargado perdeu o voo de conexão devido sua demora em Lanchonete, de modo que se torna incompreensível a condenação imposta.
Seguiu afirmando que o autor em momento algum comprovou os fatos alegados em sua exordial, não tendo juntado sequer o voo em que realizou o primeiro trajeto, assim, requer que seja sanada a obscuridade apresentada, aperfeiçoando a entrega da prestação jurisdicional, pelo que apurado os danos materiais e morais, tão somente, aos relatos fáticos sem evidência probatória. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Conheço os embargos, pois tempestivos e regulares.
A função normal dos declaratórios cinge-se em expungir imperfeições nas decisões prolatadas, o que não aconteceu na questão levantada pelo embargante, restando patente que esta tinha por fito desconstituir ou rever a decisão proferida, havendo medida própria para que referido argumento seja devidamente analisado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não é possível, no âmbito dos embargos de declaração, inovar a argumentação, a fim de tentar atribuir efeitos infringentes ao recurso. 2. É defeso à parte inovar os pedidos em sede de embargos de declaração, por infringência ao art. 264 do CPC. 3.
O inconformismo da recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4.
Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Apelação/Reexame Necessário nº 11448/CE (2009.81.00.004654-0/02), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Francisco Cavalcanti. j. 14.10.2010, unânime, DJE 22.10.2010). (grifou-se) No caso em tela, ao proferir a sentença de mérito, o magistrado se ateve aos fatos, bem como às provas trazidas aos autos pelas partes, fundamentando-se nos dispositivos do diploma legislativo que entendeu cabíveis, não havendo nenhuma obscuridade/omissão a ser rechaçada.
Ora, pela análise dos autos, verifico que o pleito da embargante não pode ser alcançado por meio de embargos de declaração, pois o que pretende não é a correção de obscuridade/omissão da própria sentença, mas sim a sua total desconsideração.
Entendo que o meio de impugnação utilizado não é apropriado à finalidade perseguida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão embargada e a reanálise dos elementos probatórios acostados aos autos, o que não é possível através desta modalidade recursal.
Sendo assim, rejeito os presentes embargos de declaração, ex vi do art. 1.022, I do CPC, a contrario sensu. Intime-se o embargante e a parte embargada do teor desta decisão. A presente decisão serve de mandado de citação/intimação. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
19/03/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 10:02
Outras Decisões
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03/12/2020 11:56
Conclusos para decisão
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03/12/2020 11:55
Juntada de Certidão
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24/10/2020 04:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 10:49
Juntada de petição
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01/10/2020 21:27
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2020 00:41
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2020 15:31
Julgado procedente o pedido
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13/07/2020 15:51
Conclusos para julgamento
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07/07/2020 18:05
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2020 14:30 Vara Única de Paraibano .
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07/07/2020 08:57
Juntada de petição
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07/07/2020 08:36
Juntada de petição
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06/07/2020 16:42
Audiência instrução e julgamento designada para 07/07/2020 14:30 Vara Única de Paraibano.
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29/06/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 17:31
Conclusos para despacho
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18/03/2020 15:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 25/03/2020 08:30 Vara Única de Paraibano.
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17/03/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:45
Conclusos para despacho
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16/03/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 08:30 Vara Única de Paraibano.
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15/03/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 10:44
Conclusos para despacho
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26/11/2019 09:18
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/11/2019 08:50 Vara Única de Paraibano .
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25/11/2019 16:54
Juntada de petição
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25/11/2019 11:07
Juntada de contestação
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08/11/2019 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2019 10:45
Juntada de petição
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22/10/2019 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2019 16:24
Juntada de diligência
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17/10/2019 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2019 14:49
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 08:50 Vara Única de Paraibano.
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16/10/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 15:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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