TJMA - 0800627-52.2020.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 09:25
Decorrido prazo de SILVESTRE STALLONY DOS SANTOS PEREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 16:17
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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25/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0800627-52.2020.8.10.0054 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Autora: SILVESTRE STALLONY DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE LENILTON MORAIS LINHARES - PI3317 Parte Ré: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por : SILVESTRE STALLONY DOS SANTOS PEREIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Petição de ID 33028280, datada de 03 de Julho de 2021, em que o requerente informa não possuir mais interesse no feito e requerer, portanto, a desistência da ação. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade de extinção do feito quando há pedido de desistência formulado pelo requerente.
Nos termos do artigo 200, parágrafo único, NCPC, a desistência da ação somente surtirá efeitos quando homologada por um magistrado. Nesse sentido, como o requerente desistiu do presente pleito, não vislumbro razões plausíveis para deixar de homologar o pleito. À vista do exposto, homologo, para que surtam os seus efeitos, o pedido de desistência de ID 33028280, de acordo com o artigo 200, parágrafo único, NCPC, e, com base no artigo 485, VIII, NCPC, deixo de solucionar o mérito da presente demanda.
Defiro assistência judiciária gratuita Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensado prazo recursal, por preclusão logica, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
22/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 19:44
Extinto o processo por desistência
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10/07/2020 11:59
Juntada de termo
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10/07/2020 09:23
Juntada de petição
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18/05/2020 09:20
Conclusos para despacho
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13/05/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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