TJMA - 0802578-89.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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17/03/2024 02:09
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/02/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 10:26
Juntada de termo
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09/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 08:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/10/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 18:09
Juntada de termo
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14/09/2023 18:07
Juntada de Certidão
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04/07/2023 06:15
Decorrido prazo de VALERIA BARROS DE MAGALHAES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
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07/02/2023 16:08
Juntada de termo
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07/02/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:27
Decorrido prazo de VALERIA BARROS DE MAGALHAES em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 06:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:57
Juntada de Certidão
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21/07/2022 23:25
Decorrido prazo de W N SANTANA CONSTRUTORA - ME em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:03
Decorrido prazo de W N SANTANA CONSTRUTORA - ME em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 18:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2022 10:57
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:59
Juntada de termo
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29/07/2021 17:10
Juntada de petição
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20/04/2021 09:24
Decorrido prazo de VALERIA BARROS DE MAGALHAES em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 18:33
Juntada de petição
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23/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802578-89.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDA REQUERIDA(S): W N SANTANA CONSTRUTORA - ME INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO DO NORTE LTDA, por Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA BARROS DE MAGALHAES - MA15056, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DESPACHO Considerando que a presunção de insuficiência de recursos é relativa (AgInt no AREsp 1089437/MG), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que na inicial e nos documentos que a instruíram não restou evidenciado a sua insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais iniciais.
O entendimento sedimentado do STJ, é nesse sentido, vejamos: STJ-0914081) PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo ser indeferido o pedido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
O Tribunal local indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em razão da ausência de comprovação de insuficiência financeira.
A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Por outro lado, a Corte de origem não se pronunciou acerca da tese recursal de que nem sequer foi oferecida à parte oportunidade para comprovar sua condição de hipossuficiência.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 4.
Recurso Especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.693.962/SP (2017/0172806-1), 2ª Turma do STJ, Rel.
Herman Benjamin.
DJe 16.10.2017).
STJ-0838038) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PREPARO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O beneficiário da justiça gratuita deve comprovar o seu deferimento, não bastando a mera alegação de que o benefício foi concedido na instância ordinária.
Precedentes. 3.
Sob a égide do CPC/73, o pedido de justiça gratuita, na hipótese de a ação estar em curso, deveria ser veiculado em petição avulsa, nos termos da Lei nº 1.060/50.
O pleito formulado no bojo na própria peça recursal caracterizava erro grosseiro. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 782.940/RS (2015/0240290-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 06.09.2017).
A parte autora deverá juntar, dentre outros documentos que entender necessários, a sua última Declaração Anual de IRPF e o comprovante de rendimentos.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem qualquer manifestação, fica desde já o autor devidamente intimado a recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 12 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível.
Imperatriz-MA, Segunda-feira, 22 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
22/03/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 22:10
Conclusos para despacho
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24/02/2021 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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