TJMA - 0817622-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2021 00:43
Decorrido prazo de Ismael Muniz Rodrigues em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:43
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 29/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 14:26
Juntada de parecer
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22/03/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 17:34
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0817622-11.2020.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 04 de março de 2021 e finalizada em 11 de março de 2021 Paciente : Ismael Muniz Rodrigues Impetrante : Felipe Salman Magioli (OAB/MA nº 8.663) Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Arari, MA Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À SOLTURA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
REJEIÇÃO.
CÁRCERE REGULAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
Considerando que a presente impetração reitera algumas teses que já foram objeto de apreciação por esta colenda Câmara Criminal, ou justificada a sua impossibilidade, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0812333-97.2020.8.10.000, realizado em sessão virtual em 05.11.2020 e finalizada em 12.11.2020, inviável o revolvimento de tais matérias, pelo que delas não conheço.
II.
Assente, no STF e no STJ, o entendimento de que a configuração de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de soma aritmética de prazos legais, devendo ser aferida, caso a caso, segundo o princípio da razoabilidade, de acordo com as peculiaridades da causa.
III.
Consoante se observa do acervo probatório, apesar da pequena delonga, o feito seguiu seu curso regular, tendo sido concluída a instrução criminal, restando atualmente concluso para prolação de sentença, não havendo indicativos de desídia do magistrado condutor da lide, pelo que, no caso vertente, não configurado excesso de prazo injustificável passível de causar constrangimento ilegal remediável pela via do mandamus. (Inteligência da Súmula 52 do STJ).
IV.
Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817622-11.2020.8.10.0000, “unanimemente e em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal conheceu parcialmente da impetração, e nessa parte, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.” Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Felipe Salman Magioli, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da comarca de Arari, MA.
A impetração (ID nº 8686608) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Ismael Muniz Rodrigues, que, preso em flagrante em 25.08.2020, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em encarceramento preventivo.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Noticiam os autos que referido paciente e mais outro investigado, identificado como sendo Nanderson Gregore Camilo Neves, tinham em seu poder 16 unidades da droga conhecida como crack, situação que ensejou a prisão em flagrante de ambos por policiais militares que os abordaram em via pública, fato ocorrido em 25.08.2020, por volta das 20h, no bairro Alto do Fogoso, em Arari, MA.
Em relação ao caso, foi instaurada a ação penal nº 147-59.2020.8.10.0070, em que é imputada ao paciente a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1.
Configurado, na espécie, excesso de prazo para a formação da culpa; 2.
Ausência dos requisitos da prisão preventiva combatida – os do art. 312 do CPP; 3.
O paciente apresenta condições pessoais favoráveis à sua soltura (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita na Fazenda Mamão, sendo encarregado da produção de arroz); 4.
Inexistência de provas da venda de drogas, pelo segregado.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8686609 ao 8686611.
Impetração realizada no plantão judicial de 2º grau, tendo o plantonista, Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, indeferido o pleito liminar, em 29.11.2020 (cf.
ID nº 8687017).
Em seguida, os autos foram distribuídos ao preclaro desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, que, em despacho de ID nº 8696887, requisitou informações à autoridade impetrada, que se encontram insertas no ID nº 8747534.
Nestas, o magistrado de base ressalta, em síntese, que: 1) o paciente foi preso em flagrante, em 25.08.2020, por volta das 20h, em companhia de Nanderson Gregore Camilo Neves, trazendo consigo 16 (dezesseis) invólucros contendo “crack”, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais), um aparelho celular Samsung, vermelho, modelo A01, uma motocicleta Honda, CG 150, preta, placa PSD 6707 e um capacete; 2) o cárcere inicial restou convertido em prisão preventiva, em 27.08.2020, para garantia da ordem pública, em razão das circunstâncias fáticas, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente; 3) os réus foram notificados em 23.10.2020, com apresentação de defesas em 06.11.2020 e 27.11.2020, com denúncia recebida na mesma data; 4) designada audiência de instrução criminal para 09.12.2020.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 8934528, subscrita pela Dra.
Selene de Coelho Lacerda, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) a instrução processual segue seu curso dentro de prazo razoável, conforme as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa do ora paciente; 2) a manutenção da prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, para garantia da ordem pública, com base na existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, bem como nas circunstâncias fáticas do caso concreto, levando em conta a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida em poder do segregado (16 unidades de crack) 3) necessária e justa é a manutenção da prisão cautelar do acusado, ora paciente, além do fato de que o próprio STF já se manifestou no sentido de que o decreto preventivo não precisa ser exaustivo, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da medida extrema.
Verificada a existência de prevenção, em decorrência do habeas corpus nº 0812333-97.2020.8.10.000, os autos foram redistribuídos à minha relatoria (cf.
ID nº 9036491).
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Ismael Muniz Rodrigues em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da comarca de Arari, MA.
Para tanto, fundamenta sua postulação nos seguintes argumentos: 1) excesso de prazo na formação da culpa; 2) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP; 3) o paciente apresenta condições pessoais favoráveis à sua soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e atividade lícita); 4) inexistência de provas da venda de drogas pelo segregado.
Na espécie, observo que o paciente responde à ação penal nº 147-59.2020.8.10.0070 (autos nº 148/2020), cm tramitação na comarca de Arari, MA, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº11.343/2006), juntamente com Nanderson Gregore Camilo Neves, por ter sido flagrado, em 25.08.2020, por volta das 20h, trazendo consigo 16 (dezesseis) invólucros contendo “crack”, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais) em cédulas de pequeno valor, um aparelho celular Samsung, vermelho, modelo A01, uma motocicleta Honda, CG 150, preta, placa PSD 6707 e um capacete.
Constato, de antemão, que, com exceção da tese de excesso de prazo para a formação da culpa, os demais argumentos já foram objeto de manifestação por esta colenda Câmara Criminal, ou justificada a sua impossibilidade, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 0812333-97.2020.8.10.000, realizado na sessão virtual iniciada em 05.11.2020 e finalizada em 12.11.2020, circunstância que inviabiliza o revolvimento de tais matérias, pelo que delas não conheço.
No tocante ao argumento de excesso de prazo, não constato a ilicitude da prisão cautelar decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não o caracteriza automaticamente, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se pelo acervo probatório e informações da autoridade impetrada (ID nº 8747534), que o feito segue seu curso regular, apesar de pequena delonga inicial, com oferecimento da inicial acusatória em 01.10.2020, notificação do paciente e do corréu Nanderson Gregore Camilo Neves, em 23.10.2020, apresentação de defesas, por eles, respectivamente, em 06.11.2020 e 27.11.2020, e denúncia recebida na mesma data.
Extrai-se, ademais, do relatório da movimentação do processo nº 147-59.2020.8.10.0070 (ID nº 9209210) que a instrução criminal foi concluída, em 09.12.2020, bem como apresentadas as alegações finais pelas partes (em 16.12.2020, 18.12.2020 e 28.01.2021), estando o feito atualmente concluso para prolação de sentença, não havendo indicativos de desídia do magistrado condutor da lide, pelo que, no caso vertente, não configurado excesso de prazo injustificável passível de causar constrangimento ilegal remediável pela via do mandamus. É oportuno mencionar que “encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”. (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça).
Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO EM PARTE do presente habeas corpus para, nessa extensão, DENEGAR A ORDEM impetrada, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
18/03/2021 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 19:00
Denegado o Habeas Corpus a Ismael Muniz Rodrigues (PACIENTE)
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18/03/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/03/2021 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:05
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 15/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:56
Juntada de parecer
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04/03/2021 11:03
Incluído em pauta para 04/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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25/02/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 12:20
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2021 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2021 09:51
Juntada de Certidão
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05/02/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 18:44
Juntada de informativo
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20/01/2021 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/01/2021 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/01/2021 10:09
Juntada de documento
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20/01/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 11:16
Conclusos para despacho
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14/01/2021 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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08/12/2020 01:45
Decorrido prazo de EXMO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 01:34
Decorrido prazo de FELIPE SALMAN MAGIOLI em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 14:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/12/2020 17:38
Juntada de malote digital
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01/12/2020 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2020 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 12:49
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2020 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2020 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2020 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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