TJMA - 0000398-78.2017.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 18:44
Juntada de petição
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02/06/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 17:51
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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23/04/2021 09:43
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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20/04/2021 08:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 19:27
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 06/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000398-78.2017.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO LEANDRO LUSTROSO Advogado do(a) DEMANDANTE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Vistos, etc.
Cicero Leandro Lustroso ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco Banrisul S/A questionando contrato de empréstimo consignado que sustenta não ter realizado, pugnando pelo cancelamento das deduções e pela reparação dos prejuízos. Em sede de contestação, a instituição financeira requereu a improcedência arguindo que a negociação foi regular e o crédito foi liberado. Primeiramente, é válido ressaltar que a presente causa tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, não obstante tenha havido algumas adaptações em seu curso, com a finalidade de desobstruir a pauta de audiência deste juízo e imprimir mais celeridade ao processo. Dito isto, observa-se ainda que o presente caso trata de questão unicamente de direito, prescindindo de produção de prova oral, ressaltando-se que fora dado oportunidade às partes de firmarem acordo no curso do feito para a solução mais célere da lide, o que não ocorreu, abrindo-se prazo para que o requerido apresentasse defesa e provas que demonstrassem a efetiva celebração do contrato em debate. Após impugnação, o reclamante pugnou pelo imediato julgamento, de modo que inexiste prejuízo na prolação da sentença. A controvérsia, pois, gira em torno da legalidade e regularidade do empréstimo questionado. Como se sabe é da instituição financeira o ônus da prova da contratação, como se demonstra: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO DA INSTÂNCIA INFERIOR.
JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. 1.
Exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence à instituição financeira porque mais habilitada para fazê-lo. Ônus que, na hipótese, não se desincumbiu. 2.
Abusiva a negativação do consumidor, resta configurado o dano moral, que, nesta hipótese, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que a responsabilidade civil se opera in re ipsa, valendo dizer em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação (Art. 405, do CC)”.(TJ-PE - AGV: 3963817 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) Cabe, pois, ao banco a responsabilidade de comprovar que o empréstimo foi efetivamente firmado pelo consumidor, apresentando o respectivo instrumento. Na hipótese o pacto veio com a contestação, revestindo-se de todas as formalidades, apontando dados corretos do idoso, trazendo cópia de seus documentos pessoais, confirmando que o requerido se revestiu de todas as precauções no momento da efetivação, visando coibir eventual fraude no regular desenvolvimento de sua atividade, sem incidir em qualquer vício na prestação de serviço. Afora isso, oficiado ao banco onde o requerente possui conta, se obteve a informação precisa de que o crédito envolvido na operação foi realizado no dia 24 de setembro de 2014 liberando o montante de R$ 2.925,18 (dois mil novecentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos). Conforme se denota, embora sustente o autor não ter firmado o contrato, o extrato comprova o depósito em conta sua. Destaco que se houve fraude ele foi beneficiado pelo ardil, de sorte que se não negociou deveria ter desconfiado da origem do dinheiro creditado e tomado providências.
Em nenhum momento há nos autos qualquer menção de irregularidade quanto a conta do requerente que seguiu sendo utilizada normalmente por ele após a data da operação, não havendo sequer indício de que possa ter desconfiado de falcatrua. Portanto, evidenciada a contratação e o benefício do autor com o pacto realizado, não há como pensar em inexigibilidade do débito, pelo que reconheço a legalidade dos descontos. Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo. Isento de custas e honorários. P.R.I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2020 16:26
Conclusos para julgamento
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12/03/2020 11:07
Juntada de petição
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07/02/2020 01:11
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 01:08
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 06/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 17:31
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 18:45
Juntada de Certidão
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15/01/2020 13:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/01/2020 13:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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