TJMA - 0801663-45.2019.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 18:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 18:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
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22/04/2021 03:46
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:46
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:05
Juntada de Alvará
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26/03/2021 15:04
Juntada de petição
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26/03/2021 11:36
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 11:14
Juntada de petição
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26/03/2021 08:22
Juntada de petição
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25/03/2021 00:09
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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23/03/2021 17:04
Juntada de Alvará
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22/03/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.: 0801663-45.2019.10.0061 AUTOR: CRISPIM DOS SANTOS BORGES ADVOGADO: DR.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO, OAB-MA 8672 RÉU(S): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: DR.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, OAB-MA 11706-A SENTENÇA (42816291) “Trata-se de ação ordinária proposta por CRISPIM DOS SANTOS BORGES em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos já qualificados nos autos.
Tramitando regularmente o feito, as partes informaram a este juízo a realização de acordo extrajudicial, juntando aos autos os termos da avença entabulada, conforme ID 40489099, pugnando por sua homologação e a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Preceitua o Novo Código de Processo Civil que uma das hipóteses em que haverá resolução de mérito configura-se quando o juiz homologar a transação.
Desse modo, depreende-se dos autos que as partes entabularam acordo extrajudicialmente e apresentaram a este juízo, com o fito de extinção da demanda em tela, o que não há impedimento legal, independente da fase processual, já tendo sido informado no processo, inclusive, o cumprimento do que fora acordado.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos seus termos, o presente acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", NCPC.
Autorizo, desde já, a expedição dos alvarás judiciais, em separado, em nome da autora e de seu patrono, com os respectivos valores que a cada um cabe, para o recebimento do montante depositado em juízo, corrigido e atualizado.
Expeça-se alvará em favor do patrono da parte requerente, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais), referente aos 30% (trinta por cento) de honorários contratuais, bem como em favor da parte requerente, no importe de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais) e acréscimos, para que saquem os valores depositados judicialmente junto ao Banco do Brasil, agência de Viana/MA, separadamente, nos termos aqui descritos.
ENCAMINHEM-SE os autos à Secretaria Judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ªVara -
19/03/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:26
Homologada a Transação
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24/02/2021 11:47
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 15:03
Juntada de petição
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10/02/2021 12:18
Juntada de petição
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01/02/2021 10:53
Juntada de petição
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11/08/2020 11:11
Outras Decisões
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17/03/2020 09:48
Conclusos para despacho
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17/03/2020 09:47
Juntada de Certidão
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17/03/2020 09:45
Juntada de Certidão
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03/03/2020 16:10
Juntada de petição
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02/03/2020 12:06
Juntada de contestação
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10/02/2020 16:23
Juntada de Certidão
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14/01/2020 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2020 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 12:24
Outras Decisões
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23/08/2019 10:21
Conclusos para decisão
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23/08/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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