TJMA - 0800926-96.2019.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 08:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/10/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 08:48
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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20/04/2021 08:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES ROSA FILHO em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:58
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800926-96.2019.8.10.0140 PETICAO CIVEL (241).
REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES ROSA FILHO.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS DANTAS RIBEIRO OAB/MA 14028. REQUERIDO(A): Richard Garros e outros (2). SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Raimundo Rodrigues Rosa Filho em face de Ezio Garros e outros, consoante os fatos aduzidos na inicial. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, informando a data do esbulho.
A parte autora manteve-se inerte, apesar de devidamente intimada.. É o relatório.
Decido.
Intimado para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de que emendasse a inicial, suprindo as faltas indispensáveis ao prosseguimento do feito, a requerente permaneceu inerte,haja vista que trata-se de informação indispensável para tanto.
A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorarios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vitória do Mearim/MA, datada e assinada eletronicamente. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
16/03/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2020 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 11:51
Indeferida a petição inicial
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25/05/2020 14:55
Conclusos para decisão
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25/05/2020 14:55
Juntada de Certidão
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10/03/2020 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2019 17:35
Conclusos para despacho
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26/11/2019 17:34
Juntada de Certidão
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26/11/2019 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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