TJMA - 0803130-83.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 11:45
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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06/04/2022 11:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 16:12
Juntada de Alvará
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15/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 17:20
Conclusos para despacho
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04/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
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17/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
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17/12/2021 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2021 17:25
Juntada de petição
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18/08/2021 11:21
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:21
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:54
Juntada de petição
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24/05/2021 11:19
Juntada de petição
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21/05/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 14:46
Juntada de requisição de pequeno valor
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19/05/2021 12:27
Juntada de petição
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25/03/2021 10:34
Juntada de petição
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25/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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24/03/2021 17:24
Juntada de petição
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22/03/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803130-83.2019.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor(a): ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDENILTON AGUIAR DA SILVA - MA11157 Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA O ESTADO DO MARANHÃO, por seu Procurador, apresentou EMBARGOS à AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, proposta por ANDRE LUIZ BARBOSA CAVALCANTE AGUIAR, qualificado na inicial, que persegue o recebimento de quantia certa referente a honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo em processos por nomeação do juízo, nos quais o executado foi condenado ao pagamento total de R$ 13.420,00 (treze mil, quatrocentos e vinte reais).
Alega o ente federativo a inexigibilidade/inexequibilidade do título, pela falta das certidões referentes ao trânsito em julgado das sentenças que determinaram o pagamento a título de honorários por parte do executado, pedindo, ao final, a extinção da ação, diante da inexigibilidade/inexequibilidade do título executivo Os autos vieram conclusos, para os devidos fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ingresso ao mérito de plano, haja vista a desnecessidade de dilação probatória, diante dos documentos acostados aos autos e por se tratar de questão unicamente de direito.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do artigo 24, da Lei nº. 8.906, de 4 de julho de 1994 cc artigo 515, inciso VI, do Código de Processo Civil, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título.
Frise-se, ainda, que não é necessária a certidão de trânsito em julgado da sentença que deu origem à cobrança dos honorários, pois somente indispensável nos casos em que há um processo de cognição exclusivo para a formação do título executivo, verbi gratia, de uma ação de cobrança.
Fica claro, portanto, que nenhuma das alegações do embargante se enquadra nas hipóteses do artigo 917, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual devem ser rejeitadas.
PARTE DISPOSITIVA Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo o título executivo, ao tempo que homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Sem custas, diante da isenção legal.
Condeno o executado em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a REQUISIÇÃO de PAGAMENTO de PEQUENO VALOR - RPV , com os acréscimos legais.
Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará, autorizando o levantamento da quantia informada, e voltem os autos conclusos para decisão de extinção e arquivamento. Caso seja ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses previstos no artigo 535, § 3º, inciso II, do mesmo diploma legal, para que o requerido efetue o pagamento da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV, certifique-se e, voltem os autos conclusos, incluindo-se os presentes autos na minuta para sequestro via SISBAJUD, da quantia suficiente para pagamento do débito principal e acessórios.
P.
R.
I. Cumpra-se.
Porto Franco (MA), sexta-feira, 19 de março de 2021.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
19/03/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 17:37
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2020 10:38
Juntada de petição
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13/03/2020 11:41
Conclusos para decisão
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29/01/2020 16:44
Juntada de impugnação aos embargos
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29/01/2020 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 13:36
Juntada de Ato ordinatório
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28/01/2020 15:16
Juntada de petição
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05/11/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 14:42
Conclusos para despacho
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23/10/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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