TJMA - 0800726-42.2019.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 14:15, Vara Única de Icatu.
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14/06/2023 18:28
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 16:11
Juntada de petição
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13/06/2023 08:42
Juntada de contestação
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09/06/2023 16:25
Juntada de petição
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 14:15 Vara Única de Icatu.
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18/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2023 07:33
Outras Decisões
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02/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
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21/10/2022 15:42
Juntada de petição
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19/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800726-42.2019.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA DO CARMO GOMES Advogado do(a) HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado do(a) HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: IDECISÃO Vistos, etc… Trata os presentes autos de ação de REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do Banco Bradesco S/A em que o autor pleiteia se ver ressarcido e indenizado por verbas de seu benefício previdenciário descontadas pelo requerido sem que o autor tenha consentido, consoante alega.
Os descontos se referem à Cesta Bradesco Expresso e Cartão de Crédito Anuidade.
Formulou o autor requerimento de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, e tutela de emergência para se suspender os descontos.
No mérito pugna a procedência do pedido para se reconhecer a ilegitimidade dos descontos e sua cessação, bem como se ver ressarcido pela repetição do indébito e indenizado pelos danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida por este juízo.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação ao tempo que compareceu a audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Em audiência malogrado o acordo as partes afirmaram que não tem outras provas a serem produzidas. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
O objeto da presente lide é em parte coincidente com o da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público e Defensoria Pública Estaduais, oficiantes perante esta Comarca, em face do Banco Bradesco S/A, sob nº 0800874-19.2020.8.10.0091.
Saliento que já foi deferida tutela de urgência na ação coletiva referente ao objeto coincidente da presente lide, cesta Bradesco Expresso, devendo ser estendido aos demais pedidos cumulados uma vez que se trata de cúmulo objetivo de demandas guardando pertinência e fundamentação no artigo 327 do Código de Processo Civil.
A propósito do tema o inolvidável Cândido Rangel Dinamarco1: “O cúmulo objetivo de demandas manifesta-se como cúmulo de pedidos ou cúmulo de fundamentos, embora só ao primeiro dele que o Código de Processo Civil dedique uma série de disposições específicas e razoavelmente ordenadas.
Em qualquer destas hipóteses, amplia-se o esquema estrutural da demanda, indo ele além do mínimo exigido pelo sistema: nenhuma demanda pode ficar aquém da estrutura mínima definida por este e exigida em lei, mas há casos em que vai além (supra, n. 451).” Esse cúmulo de demandas se traduz pela observação dos pedidos deduzidos pelo autor como em sendo um cúmulo simples “Há na lei a expressa autorização geral do cúmulo de pedidos, segundo a qual é permitido ao demandante cumular dois ou vários pedidos em face do mesmo demandado, no mesmo processo, ainda que os fundamentos sejam independentes e os objetos, diferentes...”2; “Ao deduzí-los, expressa o demandante a vontade de obter mais de um resultado através do processo; e, desde que o demandante e o demandado sejam os mesmos, não se exige qualquer liame fático ou jurídico entre os pedidos, nem entre os fundamentos de um e os do outro.
Tal é o significado da locução ainda que entre eles não haja conexão, contida no dispositivo...”3; “Seja quanto ao bem da vida ou à espécie de sentença solicitada, é lícito ao autor reunir dois ou mais pedidos em cúmulo em uma só demanda e uma só petição inicial.
São vários os modos como esses pedidos podem cumular-se.
Tratar-se-á de cúmulo simples quando consistente na mera justaposicão de pretensões (reintegração de posse e indenização; separação judicial e alimentos…)” 4.
De fato, cada um dos pedidos do autor referentes aos negócios jurídicos que ora impugna poderia ensejar um processo autônomo, tendo, no entanto, preferido cumulá-los, acabará gerando, em razão dessa autonomia, e em respeito à correlação entre a sentença e o pedido, um capítulo autônomo quando do ato sentencial para cada um dos pedidos formulados deduzidos em sentença única e incindível, “São objetos autônomos de um julgamento de mérito os diversos itens em que se desdobra o decisum e que se referem as pretensões distintas ou a diferentes segmentos destacados de uma pretensão só.
Em princípio trata-se de pretensões que poderiam ser julgadas por sentenças separadas, em dois ou mais processos (…) Em todos esses casos, a sentença é uma só e formalmente incindível como ato jurídico integrante do procedimento; também um só e formalmente incindível é o decisório que a integra.
Mas substancialmente o decisório comporta divisão, sempre que integrado por mais de uma unidade elementar – residindo cada uma dessas em um dos preceitos imperativos ali ditados”5.
Oras, em havendo uma só sentença que deve abranger todos os pedidos cumulados, impossível a este juízo decidir apenas à respeito do (s) pedido (s) que não corresponde (m) a Ação Civil Pública sob pena de se estar julgando citra petita, “A estreita relação entre a existência de dois ou mais capítulos de mérito em uma sentença ou acórdão e a estrutura do objeto do processo (objeto composto, objeto decomponível – supra, nn. 25,26 e 28) constitui reflexo de uma regra muito importante em direito processual, que é a da correlação entre o provimento jurisdicional e a demanda, ou demandas.
Sendo dever do juiz decidir nos limites das demandas propostas (CPC, art. 128), sem conceder ao autor mais ou coisa diferente da demandada (art. 460) mas também sem omitir quanto a nada do que foi pedido (veto ao non liquet – art. 126), é natural que a sentença deva conter tantos capítulos quantos forem essas unidades de pedidos, fragmentando-se ela própria na medida da variedade das pretensões a decidir.
A omissão de uma das decisões assim obrigatórias inquina a sentença do vício citra petita, porque uma das demandas ficou sem decisão e, no tocante a ela, denegou-se justiça”6. “Diz-se citra petita a sentença que decide sobre um objeto menor que o objeto do processo.
Se pedi reintegração na posse de um imóvel em cúmulo com a condenação a indenizar, é dever do juiz estruturar sua sentença em dois capítulos distintos, um relativo a cada um desses pedidos.
Se decidir somente sobre um ou alguns deles, omitindo-se quanto ao outro ou outros, a sentença será citra petita, ou seja, aquém do pedido.
Sentença citra petita é, portanto, aquela à qual falta algum capítulo de mérito indispensável, o que importa denegação de justiça e desconsideração à própria garantia constitucional do direito de ação, sendo dever do juiz pronunciar-se sobre tudo quanto lhe haja sido pedido (CPC, art. 126 – supra, n.32)”.7 Em resumo: não pode este juízo sentenciar apenas os pedidos não coincidentes com o (s) da Ação Civil Pública, vez que este (s) estão suspensos consoante a decisão devidamente fundamentada prolatada naquela ação.
Agrava o problema o fato de quê os presentes autos tramitam no microssistema dos juizados especiais cíveis no qual vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias consoante expressa o Enunciado 15 do FONAJE.
Assim, em se decompondo a sentença em capítulos autônomos, julgando-se os pedidos não coincidentes com os da ACP e suspendendo-se os pedidos idênticos aos da Ação Civil Pública, ocorreria um julgamento parcial do mérito que desafiaria, eventualmente, o agravo de instrumento consoante previsão do artigo 356 do Código de Processo Civil, que não pode ser invocado subsidiariamente por colidir com os princípios dos juizados.
De outro turno, se se entender cabível o recurso inominado ter-se-á um recurso parcial uma vez que nada teria sido decidido em face do pedido idêntico ao da Ação Civil Pública ante sua suspensão, que ficaria pendente, a desafiar futuramente uma nova sentença relativa a este capítulo e um possível novo recurso inominado rompendo com o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Desta feita, a solução que melhor se coaduna com o processo justo e équo no dizer de Cândido Rangel Dinamarco é suspender a tramitação dos presentes autos, não sem antes deferir o pedido de tutela de urgência quanto aos pedidos da presente demanda não integrantes da ação civil pública. É o que passo a fazer.
Dispõe o professor Marinoni: “o direito a tutela antecipatória não é apenas o direito a obtenção de decisão concessiva de tutela antecipatória, mais sim o direito ao bem da vida outorgado por essa decisão”.
Não só para a tutela antecipada, mas para todas as decisões de cognição sumária, se faz imprescindível a apreciação da efetiva ameaça de lesão ao bem da vida (que se distingue de um caso para outro).
No entanto, há casos em que somente a decisão com base na verossimilhança preponderante poder-lhes-ia assegurar tais direitos.
Assim, trata-se de pedido de tutela de urgência, de natureza satisfativa, para compelir o Réu a imediata suspensão da cobrança de serviços que alega não ter contratado descontados em seus rendimentos previdenciários.
O bem jurídico em jogo, em última análise, é a dignidade da pessoa humana em seu aspecto consumidor, tanto quanto princípio da Ordem Econômica, cabendo ao Estado, por meio da tutela jurisdicional, garantir a efetividade deste direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 1º,III, e 170,V, da Constituição Federal de 1988), de modo a estabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, na perspectiva do princípio da justiça contratual e social.
Os Bancos desde sempre desempenharam serviço de relevante interesse público, fomentando o crédito, a circulação de riquezas, e consequentemente promovendo o desenvolvimento social e econômico, no entanto, se subordinam aos princípios da dignidade da pessoa humana devendo colaborar com da máxima efetividade dos direitos fundamentais (eficácia horizontal dos direitos fundamentais) em razão da função social, princípio que norteiam os contratos (art.420, Código civil).
Para se ter uma ideia da imprescindibilidade e força dos Bancos: “Neste vasto universo de opções, começava a surgir uma nova especialidade: a das empresas financeiras que bancavam grandes projetos, usando sua força para manter a administração das companhias dentro de padrões estreitos, que garantissem a segurança dos investidores.
Dois grandes bancos se destacaram no negócio, atuando como agente capazes de reunir capitais para montar os empreendimentos, depois como banqueiros deles, e por fim como representantes dos investidores na fiscalização de sua gestão.
Formavam o topo da pirâmide econômica da época, e atuavam basicamente em três áreas: ferrovias, grandes empreitadas (obras como o canal de suez, por exemplo) e governos.
Neste caso, faziam mais ou menos o que Mauá fizera no Uruguai: financiavam guerras, levantavam capital para empréstimos, bancavam a compra de grandes territórios – e para realizar os negócios colocavam e tiravam governantes do poder, faziam espionagem, substituíam diplomatas em acordos secretos, subornavam políticos.
O primeiro desses bancos era o Baring Brothers, que tinha em seu portifólio a compra da Lousiana pelos Estados Unidos, o financiamento da França depois de Waterloo e as constas dos governos dos Estados Unidos, Rússia, Canadá, Austrália, Argentina, Chile e Noruega.
Tudo junto resultava num poder assim descrito pelo duque de Richelieu: Existem seis potências na Europa: Inglaterra, França, Prússia, Áustria, Rússia e os irmãos Baring”.
Além do Baring, um outro conjunto de bancos dominava a cena.
Eram os Rothschild, uma família de banqueiros com empresas espalhadas pela Inglaterra, França e Áustria.
No portifólio dos Rothschild londrinos estavam o financiamento da campanha de Wellington, o da Guerra da Criméia, a tomada de controle do Canal de Suez pela Inglaterra, as construções de ferrovias na França e na Áustria, a conta de governos como o da Inglaterra, Nápoles e Duas Sicílias e do Brasil.
Enquanto isso seus primos cuidavam dos destinos da economia de todo o Império austro-húngaro, de parte da Alemanha, além de influir bastante no destino dos negócios franceses.
Os bancos dos Rothschild, embora tivessem a estrutura de empresas pessoais de cada membro da família, mantinham uma grande interligação, marcada pelo mais completo e eficiente sistema de comunicações do planeta na época: milhares de pombos-correios, que cruzavam os céus da Europa em todas as direções, levando as últimas notícias das guerras e dos negócios.
O barão Lionel de Rothschild era o líder do braço inglês do grupo.
Um membro de sua família definiu seus métodos: “Ele estabelecia os padrões, os outros o seguiam”.
A frase valia não só para a família, mas também para uma vasta porção do planeta”.(…) Entre essas disputas, as mais frequentes eram em torno do financiamento de guerras e governos.
Os Baring e os Rothschild costumavam tratar os governos que se serviam deles como aos clientes normais, ou seja,como alguém que deve seguir obedientemente seus conselhos.
Assim funcionavam ora como agentes do Tesouro ora como bancos centrais ou ministérios da Defesa de muitos países – e este era seu grande negócio.
Um adágio da família Rothschild dizia que a solidez da empresa vinha da bancarrota de muitas nações.
Para se manter no topo deste mundo rarefeito, os grandes banqueiros desenvolveram um estilo que misturava frieza, cálculo e elegância – nada parecido com o dos mortais comuns.
O refinado barão Lionel costumava dizer: “Quando vejo as ruas de Paris sujas de sangue, compro títulos franceses”.” (Jorge Caldeira, Mauá: empresário do Império, projeto gráfico: Hélio de Almeida- São Paulo: Companhia das Letras, 1995, pgs.358,359,360).
Traçadas as diretrizes do direito material aplicável ao caso concreto, sob a perspectiva do ordenamento jurídico vigente, bem como um apanhado histórico, cumpre a análise do direito processual, sob a ótica da tutela provisória, consoante previsão do art. 294 do CPC/2015, cuja vigência se iniciou em 18/03/2016.
Dispõe o art. 294, caput, do CPC/2015 que : "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Seguindo essa mesma linha, dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015 que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (...) § 2º "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". (...) Com efeito, vê-se que o ordenamento jurídico autoriza, mediante cognição vertical sumária, a concessão de provimento antecipatório, de natureza satisfativa; de caráter provisório, desde que manifesta a urgência do pedido, e havendo probabilidade do direito alegado pela parte.
Segundo a doutrina de Fredie Didier: "a expressão tutela de urgência serve no novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (satisfativa) e a tutela cautelar"(Breves Comentários ao Código de Processo Civil.
Ed.
Revista dos Tribunais, pg.781) Nesse mesmo sentido, prescreve o art. 294, parágrafo único: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Da análise dos autos, percebe-se que a tutela de urgência requerida possui natureza satisfativa, estando, pois, à inteligência do art.300 do CPC/2015 presentes os requisitos legais exigidos para a concessão deste provimento, provisório, de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final.
Destarte, o Código de Processo Civil vigente abandonou a expressão"prova inequívoca", tida como a prova documental trazida aos autos, capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações, passando a exigir apenas a probabilidade do direito.
Na hipótese dos autos, satisfeito se encontra o requisito da probabilidade, posto que a partir de um juízo lógico de confrontação entre as alegações e as provas disponíveis nos autos, conclui-se ser mais provável a confirmação do direito alegado pela parte do que sua refutação, até mesmo diante das inúmeras ações ajuizadas nesta Comarca, demais Comarcas do Estado do Maranhão e Brasil todo em face do mesmo réu discutindo a mesma matéria destes autos, invariavelmente julgadas procedentes quanto a suspensão das cobranças. In casu, portanto, é perfeitamente admissível a concessão da tutela de urgência, pois, presentes os requisitos legais.
Considerando a natureza do contrato em questão, em que os beneficiários se encontram em posição de desvantagem, haja vista a dependência quanto aos serviços prestados, a conduta da acionada não parece se coadunar com o princípio da boa-fé (art. 113 c/c 422 do Código Civil). É cediço que o contrato que o autor mantém com o réu é contrato cativo.
Em razão da continuidade de tais relações jurídicas e, mormente, pela essencialidade do objeto contratado, uma vez que é a única forma do autor receber seu benefício previdenciário, coloca os consumidores em situação de dependência nessa relação de consumo.
Ora, in casu, impõe-se assegurar o equilíbrio contratual ao consumidor, o qual contrata esse tipo de serviço para receber seus parcos proventos de aposentadoria, sendo inclusive o requerido o único Banco estabelecido nesta Comarca.
Assim, tem-se a colisão entre o princípio da autonomia privada e o princípio da boa-fé, mas que num juízo de proporcionalidade, reclama a preponderância deste último, como forma de harmonizar os interesses conflitantes e homenagear o direito ao mínimo existencial, previsto como garantia fundamental na Constituição Federal.
Por seu turno, o receio de dano corresponde à periclitação da vida e saúde da parte Autora ante a já insuficiência de recursos para suas necessidades quotidianas agravada pelo desfalque financeiro ocasionado pelo réu, tanto quanto o abalo da dignidade de alguém que se vê impotente ante referido assalto ao seu ínfimo patrimônio.
A probabilidade do direito se cristaliza pelos documentos que comprovam os referidos descontos em sua conta, por serviços supostamente não contratados, consoante se verifica dos extratos juntados.
Outrossim, há que se presumir a boa-fé da parte requerente, pois não há como dela se exigir prova negativa de que não autorizou a realização de qualquer desconto em sua conta mantida junto à instituição financeira.
Já quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há grandes dificuldades para identificar os prejuízos causados, uma vez que ao persistir a atual cobrança diretamente em seus proventos o requerente continuaria a pagar valores indevidos, acarretando grandes dificuldades para manter sua família por serviço que está sendo objeto de discussão acerca de sua legalidade, somados agora a imprevisão do término da presente demanda ante a suspensão de sua tramitação diante da prejudicialidade externa configurada com a Ação Civil Pública que dispõe em parte do mesmo objeto da presente lide.
Por outro lado, não vislumbro existir irreversibilidade dos efeitos da decisão caso o requerido, no curso da lide, comprove estar amparado pelos permissivos legais, eis que poderá utilizar as vias extrajudiciais ou mesmo judiciais para cobrança.
Desse modo, entendo pela concessão da medida, em atenção à função interpretativa, integrativa, e restritiva do princípio da boa-fé objetiva, conforme previsão legal (art. 113/422 CC).
Destarte, como forma de pautar o comportamento das partes dentro da ética que se espera e da lealdade que se reclama, haja vista a natureza do contrato em questão, cujo objeto pertine a bem jurídico de elevado valor constitucional, considero que a execução do contrato deve prosseguir de forma a ré assegurar integralmente o recebimento dos proventos de aposentadoria pelo consumidor sem os referidos descontos.
ANTE O EXPOSTO, DECIDO: DEFIRO o pedido liminar, com fundamento no art. 294 e 300 do CPC/2015 c/c 84 do CDC, determinando que a requerida suspenda, à partir da ciência desta decisão, os referidos descontos da conta pertencente à parte autora a título de Cesta Bradesco Expresso (este em verdade já contemplado nos autos da Ação Civil Pública), Cartão de Crédito Anuidade, Encargo Limite de Crédito, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto efetuado em cada um dos supostos serviços prestados, revertida em favor da autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência e das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência.
Tomada esta providência, resguardada a autora de eventuais prejuízos ante a demora na prestação jurisdicional suspendo a tramitação dos presentes autos, até que haja a solução da Ação Civil Pública, ou sobrevenha decisão em contrário deste ou de outro juízo nos presentes autos, proceda-se ao comando correspondente no sistema PJE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Quarta-feira, 07 de Outubro de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 17 de março de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
17/03/2021 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 14:09
Juntada de petição
-
07/10/2020 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2019 09:35
Conclusos para julgamento
-
07/10/2019 09:25
Juntada de Certidão
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27/09/2019 03:52
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 26/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 13:42
Juntada de cópia de dje
-
05/09/2019 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2019.
-
05/09/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2019 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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