TJMA - 0802814-51.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2021 05:47
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 27/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 08:48
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 14/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 16:16
Juntada de termo de juntada
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19/04/2021 16:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/04/2021 08:47
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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18/04/2021 09:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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23/03/2021 10:19
Juntada de protocolo
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22/03/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802814-51.2020.8.10.0048 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: JOSE RIBAMAR SILVA LAUANDE e outros (4) Advogado do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 Réu: 2 CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM S E N T E N Ç A /INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL PARA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C AVERBAÇÃO NO REGISTRO CIVIL movida por JOSÉ RIBAMAR SILVA LAUANDE, ROSIANA CARVALHO SILVA LAUANDE, CRYSLANE CARVALHO SILVA LAUANDE, CRYSLENE CARVALHO SILVA LAUANDE E CRYSTIANA CARVALHO SILVA LAUANDE.
Os requerentes pugnam pela validação da escritura pública em que o autor José Ribamar foi reconhecido por seu pai.
O autor José Ribamar Silva Lauande aduz que teve sua paternidade reconhecida através de Escritura Pública lavrada em 17/02/2003, no Livro de Notas nº 65, fls. 80V a 81F, no Cartório de Registro Civil de Itapecuru Mirim-MA.
Todavia, ao solicitar junto ao Cartório a segunda via da sua Certidão de Casamento, o autor foi surpreendido com a notícia de que não havia, no seu assento de casamento, nenhuma averbação de seu reconhecimento.
Tampouco foram feitas as devidas averbações no assento de seu nascimento e de suas filhas.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pleito autoral (ID 42150467).
Relatados, decido.
Objetivam os requerentes a validação da escritura pública em que o autor José Ribamar foi reconhecido por seu pai.
Inicialmente, cumpre registrar que a petição inicial se fez instruída com vasta documentação dos requerentes e, ainda, certidão emitida pelo Cartório do 2.º Ofício da Comarca de Itapecuru Mirim(MA).
No mais, o tabelião Felício Cassas e Silva informou por meio do documento de ID nº 41816604, que à época, a escritura mencionada na inicial foi devidamente lavrada, todavia, a funcionária responsável pelas transcrições para o livro de notas, deixou de levar para assinatura do mesmo. Outrossim, consoante relatado pelo Ministério Público, verifica-se pelo acervo probatório constante nos autos, que os requerentes comprovaram de forma satisfatória as alegações narradas na inicial, fazendo constar a necessidade de proceder com as devidas averbações.
Ressalte-se que o descuido com os livros registrais é algo comum nos municípios maranhenses e, até hoje, munícipes de Itapecuru Mirim sofrem com o desleixo do antigo escrivão desta cidade, sendo rotineiro o ajuizamento de ações civis de restauração de registro ou, então, de retificação do mesmo.
Com efeito, a norma constante do artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/73 autoriza, mediante requerimento instruído com documentos ou testemunhas, a restauração, a emissão, suprimento ou retificação do assentamento civil, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de (cinco) dias, que correrá em cartório.
Assim, ante a farta documentação acostada com a inicial que revela a existência da escritura pública de reconhecimento de paternidade, entendo plausível e razoável a procedência dos pedidos constantes na exordial.
ANTE O EXPOSTO, e dado a prova documental produzida, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR VÁLIDA a escritura pública de reconhecimento de filho, lavrada no Livro de Notas nº 065, fls. 80V a 81F, do Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru Mirim(MA); b) DETERMINAR que o Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru Mirim(MA), proceda as averbações necessárias nos registros civis de nascimento e de casamento dos requerentes, conforme dados indicados na inicial.
Sem custas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual defiro nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Itapecuru Mirim/MA, 19 de março de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara Comarca de Itapecuru Mirim -
19/03/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 13:27
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:42
Juntada de petição
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02/03/2021 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 15:38
Conclusos para despacho
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01/03/2021 15:37
Juntada de termo de juntada
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11/02/2021 06:00
Decorrido prazo de FELICIO CASSAS E SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2020 16:37
Juntada de diligência
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18/12/2020 09:24
Expedição de Mandado.
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16/12/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:08
Juntada de petição
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10/12/2020 10:07
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:01
Juntada de petição
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11/11/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:12
Conclusos para decisão
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10/11/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
01/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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