TJMA - 0802928-03.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2021 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 17:50
Juntada de Outros documentos
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04/09/2021 10:18
Juntada de petição
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02/09/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0802928-03.2021.8.10.0000 — SÃO BENTO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Agravante : Jacira dos Anjos Chagas Advogados : Arlan Pereira Pinheiro (OAB/MA 20.659) Agravado : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogados : Sálvio Dino de Castro e Costa Junior (OAB/MA 5.227) e outros Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 9426131).
O agravante, na parte final do pedido do presente recurso de agravo de instrumento, requereu a tutela antecipada.
Após análise dos argumentos contidos na peça recursal, o seu pedido foi atendido em face das regras deitadas no Código Fux.
A decisão do douto juízo de raiz foi reformada. (Id. 9748322).
Em despacho, por impulso oficial, determinei a intimação da parte agravada(o) para apresentação das contrarrazões.
A parte atendeu e apresentou dentro do prazo.
As razões estão bem contidas na peça das contrarrazões.(Id. 10055745). 3.
O MPE opinou pela falta de interesse de acordo com as normas estratificadas no Código Fux (Id.10212186). É o relatório.
II – Desenvolvimento O agravo de instrumento atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos deitados no artigo 1017 seguintes do Código Fux.
In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13). O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21).
E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23).
Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil.
O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33).
O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada.
Forense). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196). O competentíssimo desembargador Federal Dr.
Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Novély Vilanova da Silva Reis.
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade.
A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia.
Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito).
Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux.
Forense, 2019 p. 02).
A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento.
O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade.
O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis.
Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398). Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo).
Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes.
Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão.
Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo.
A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”.
O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”.
Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418). Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: 1.
Taxatividade da lei.
O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. 2.
O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva.
Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. 3.
Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais.
A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento.
A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. 4.
A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade.
O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988.
O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".
Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.
A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana. III.
Linha adotada e aprofundada do “Per Relationem” O Judiciário brasileiro sofre todos os dias na mídia. É já concentraram e estigmatizaram nas redes sociais que o Judiciário é ineficiente, moroso, causa impunidade, não oferta um bom serviço público, processos passam anos para julgar, pessoas morrem e seus processos ficam guardados nas prateleiras dos Fóruns ou Tribunais de segundo grau ou Superiores.
O Judiciário diante do número excessivo de processos tenta encontrar soluções.
E umas das soluções encontradas foi o julgamento monocrático per relationem.
O magistrado pode utilizar como paradigma, a sentença, a decisão, o parecer do MPE e os próprios argumentos das partes, se bem consignados e calcificados em doutrinas, jurisprudências, Súmulas Vinculantes e demais formas que possam convencer o juiz de segundo grau.
Diante de toda as matérias doutrinárias, jurisprudenciais, interpretações, exegeses, críticas, novas soluções diante dos princípios contidos na Bíblia Republicana, processos estruturais, Temas do STJ, IRDR, IAC, legitimações democráticas, liberdades processuais, teses repetitivas, recursos repetitivos, súmulas, súmulas vinculantes, novas interpretações e demais normas deitadas no Código Fux, hei por bem consagrar o Princípio da Razoável Duração do Processo e abraçar e adotar as posições já consagradas por nossa Corte Maior-STF, o STJ – Tribunal da Cidadania, outros Tribunais Superiores e os Estados-Federados do nosso país, diante da tese per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade) A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Os julgamentos do STF e STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) ( grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifos nossos) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC e aqui denomino e denominarei até um dia se revogado de CÓDIGO FUX, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifos nossos) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) ( original sem grifos) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (original sem grifos).
O douto juízo da terra proferiu a decisão, in verbis: A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito, entretanto, não está presente nesse momento processual, posto que necessário se faz a dilação probatória para sua aferição, não sendo possível, nessa fase de cognição sumária, antecipar a tutela pretendida.
No caso dos autos, também não vislumbro o perigo na demora em se aguardar a formação do contraditório e o devido processo legal, para a concessão da tutela jurisdicional.
Isso porque segundo informa a autora, desde 2018, encontra-se na situação relatada e busca acordo com a requerida, sem êxito, não apresentando o caso o risco de dano grave.
Ante esses fundamentos, e ausente o requisito autorizador, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da autora.
Cite-se o requerido para, querendo apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal.
Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a inexistência de Centro de Conciliação nesta comarca, bem como a limitação de servidores.
De qualquer modo, as partes serão regularmente instadas à composição.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, 23 de fevereiro de 2021.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) Ao Id. 9748422 decidi, in verbis: Do teor decisório acima transcrito, verifico que o juiz de 1º grau entendeu que o pedido da agravante não preenche os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora, na medida em que (i) há necessidade de instrução exauriente para convencer-se sobre a caracterização da responsabilidade da concessionária ré, ora agravada, de realizar a ligação nova da energia elétrica do imóvel da agravante; e (ii) inexistência de perigo de dano, considerando a própria alegação da agravante de que desde o ano de 2018 solicitou a ligação à agravada, porém, sem êxito.
Pois bem.
Adianto que a decisão merece reforma.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência (antecipada), além do requisito do periculum in mora, deve o magistrado vincular a sua atividade decisória ao plano da probabilidade.
O julgador concederá a antecipação dos efeitos do pedido principal quando, for provável que o autor obterá um resultado final favorável.
Leciona LUIZ GUILHERME MARINONI: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 394) (grifei) O elemento que evidencia a probabilidade do direito “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos” (MARINONI).
Não significa elementos probatórios típicos da cognição exauriente.
Porém, devem revelar um grau de probabilidade de procedência da pretensão deduzida pelo requerente.
Sobre a matéria, registro, ainda, a lição de FREDIE DIDIER JR., que, citando o ensinamento de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA (in “Tutela de evidência no Projeto de novo CPC – uma análise de seus pressupostos”) aponta interessante reflexão sobre a flexibilização na análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com graus de maior ou menor preponderância diante do caso concreto, in verbis: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que “a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
A lei exige a conjugação desses dois pressupostos.
A prática, porém, revela que a concessão de tutela provisória não costuma obedecer a essa exigência.
Há situações em que juízes concedem a tutela provisória em razão da extrema urgência, relegando um tanto a probabilidade; e vice-versa. “No dia a dia do foro, quanto mais ‘denso’ é o fumus boni juris, com menor rigor se exige o periculum in mora;
por outro lado, quanto mais ‘denso’ é o periculum in mora, exige-se com menor rigor o fumus boni juris’’.
Eduardo José da Fonseca Costa, em trabalho importantíssimo de pragmática processual, demonstra que o “Direito vivo” aceita várias combinações entre probabilidade e perigo, para fim de concessão da tutela provisória.
O autor demonstra que, na prática forense, os juízes se valem de um raciocínio tipológico, “O fumus boni juris e o periculum in mora são vistos como pautas ‘móveis’, que podem se apresentar em graus ou níveis distintos e que, por isso, não são suscetíveis de fixação em termos genéricos (...) Conseguintemente, para conceder-se a liminar, não há necessidade da presença simultânea dos dois pressupostos.
Entre eles há uma espécie de permutabilidade livre.
Se o caso concreto desviar-se do ‘tipo normal’ e somente um dos pressupostos estiver presente em ‘peso decisivo’, mesmo assim será possível conceder-se a medida, embora por força de uma ‘configuração atípica’ ou ‘menos atípica’, que se afasta do modelo descrito na lei.
Tudo se passa como se, nos processos concretos de concessão de tutelas liminares, o fumus boni juris e o periculum in mora fossem ‘elementos’ ou ‘forças’ que se articulam de forma variável, sem absolutismo e fixidez dimensional”.
A tese é muito interessante e de difícil refutação. (...) A tutela provisória de urgência satisfativa ou (antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, § 3º, CPC). (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2., 14.ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2019, pp. 719-721) (grifei) Em suma, para que haja a antecipação da tutela recursal, necessário que sejam evidenciados os pressupostos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora do curso natural do processo, além do permissivo da reversibilidade da providência, em atenção ao disposto no art. 300 do Código Fux.
Na hipótese sob exame, entendo que foram preenchidos pela agravante os referidos pressupostos, conforme os fundamentos a seguir expostos.
II.III – Da probabilidade do direito da agravante A agravante solicitou, formalmente, junto à concessionária agravada a ligação de energia elétrica para sua residência em 08/01/2021, conforme protocolo nº 8020959035 (id. 40922462 - Pág. 2).
A respeito da solicitação de fornecimento de energia, a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em seu art. 31, estabelece prazos para atendimento, como se pode observar: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. (grifei) A residência da agravante está situada Rua Campos SN, zonal rural, povoado Cruzeiro, CEP 65238-000, Palmeirândia/MA, conforme se depreende da peça vestibular da ação de obrigação de fazer, logo, o prazo máximo para a ligação da referida unidade consumidora deveria ser de 5 (cinco) dias úteis, contados da formalização do pleito.
Entretanto, é incontestável que do pedido de ligação realizado em 08/01/2021 até a presente data, passados muito mais que os cinco dias úteis, não houve o devido atendimento, sequer a prestação de informação, materializando-se o descumprimento ao dever estampado no dispositivo da Resolução nº 414/2010 acima transcrito.
Segundo consta dos autos, a justificativa para esse não atendimento se deve ao fato de que a unidade consumidora não ser cadastrada pela concessionária.
Ainda que fosse essa, de fato, a argumentação da agravada, não seria o caso de justa causa para o não atendimento.
Nem mesmo outra situação qualquer, mesmo que de natureza técnica, tornaria aceitável a demora no atendimento da solicitação da agravante, ainda mais quando existe rede elétrica na rua onde fica o endereço a ser conectado.
Nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL basta que haja solicitação para que a concessionária se mobilize para prestar a resposta necessária que, via de regra, se dá com o atendimento da solicitação.
No caso de unidade consumidora, de baixa tensão, para fins de moradia, monofásica, localizada em área rural, a concessionária prestadora de serviço público federal de fornecimento de energia elétrica deve providenciar de forma célere e efetiva para que a ligação ocorra no prazo antes apontado.
Qualquer que seja o empecilho, se existente, deve ser afastado para que a energia elétrica chegue na residência da solicitante.
A concessionária ganha para isso, cujo pagamento advém da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, administrada pela Eletrobrás, em face do esforço nacional para universalização da distribuição de energia elétrica como fator de elevação do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. É o que se pode depreender do art. 27-A da mesma Resolução, a seguir transcrito: Art. 27-A.
No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: I – a instalação deve ser realizada de acordo com as normas e padrões da distribuidora; II – a distribuidora deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus; III – o interessado deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens de que trata o caput, não fazendo jus à qualquer espécie de ressarcimento para os itens já instalados; IV – a instalação deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao interessado ou, não havendo necessidade de execução de obra específica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, contemplando nesse prazo a vistoria e a ligação da unidade consumidora; V – este procedimento não se aplica nos casos em que o próprio programa de eletrificação rural proceda com a instalação de que trata o caput; e VI – o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos será realizado conforme resolução específica.
Parágrafo único.
O interessado deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro único, com data da última atualização cadastral não superior a 2 (dois) anos e renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, o que deve ser verificado pela distribuidora por meio de consulta às informações do Cadastro Único.
Nesse cenário, formalizado o pedido de fornecimento de energia elétrica pela agravante, a ligação deveria ter sido executada, ou quando muito, ter havido a resposta da concessionária quanto à necessidade de realização de serviços preparatórios ou ancilares, às expensas da concessionária, que será ressarcida pela CDE/Eletrobrás no programa de universalização do fornecimento de energia elétrica, previsto pela lei nº 10.438/2002.
Prazos, nessa situação, são importantes.
A propósito, cito os artigos 13 e 14 da lei acima mencionada: Art. 13.
Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local; II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie. (grifei) Assim, havendo determinação legal para que seja atendida a solicitação de fornecimento de energia elétrica para domicílio em área rural, sendo a concessionária remunerada para tanto, não é aceitável a omissão, o silêncio, o descaso.
II.IV – Da proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana Decerto, a eficácia de toda atividade administrativa, tal como aquelas das concessionárias de energia elétrica, está condicionada ao atendimento da lei.
E essa lei existe a reclamar o atendimento da solicitação ora tratada.
Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal do administrador.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
Tido como princípio basilar do Estado de Direito, a legalidade, na Administração Pública, consiste em permitir o atuar exatamente naquilo que a lei admite.
A Constituição Federal de 1988, no caput do art. 37, estatui, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).” Diferente dos particulares, para os quais vigora a autonomia da vontade, a Administração Pública não tem vontade autônoma, estando adstrita à lei.
Ou seja, é indispensável a existência de uma lei que imponha ou autorize determinada atuação administrativa.
A legalidade consiste, portanto, em condicionar um ato da Administração Pública a uma previsão legislativa.
Sendo a atividade administrativa sublegal ou infralegal.
Não pode a Administração atuar contra a lei ou além da lei, mas tão-somente adstrita à lei.
Os atos que eventualmente praticados infrinjam essa determinação são dotados de invalidade, podendo esta ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, não havendo violação da separação ou independência dos Poderes.
Destaco que a atuação da agravada alcança situações que vão além do mero cumprimento de lei ou de resolução da Agência Nacional Reguladora de Energia Elétrica: o caráter social do serviço prestado, incontestavelmente associado à qualidade de vida do consumidor e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse aspecto, observo que a agravante é pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, que vive atualmente dependendo da caridade dos vizinhos para ter acesso ao mínimo de energia elétrica, em completo descompasso com a determinação da lei nº 10.438/2002 quanto à universalização do fornecimento.
A persistir este estado de coisas, se estaria permitindo também violação ao princípio constitucional da isonomia, vez que a vizinhança da agravante já dispõe de energia em sua residência.
O Poder Judiciário não deve fazer vistas grossas.
Com efeito, a Carta de 1988 restaurou as liberdades políticas após o período obscuro de 1964.
O manual de cidadania foi um reflexo de todas as forças partidárias e correntes sociais de distintos matizes.
O marcador é flagrante.
A Carta Cidadã é uma obra que provoca uma reivindicação diuturna dos jurisdicionados pelo seu fiel cumprimento.
O Poder Judiciário representa uma viga de concretização de direitos.
A certeza do cidadão é traduzida pelo excesso de demandas junto ao Judiciário.
O diálogo do cidadão com a Carta de 1988 é permanente e traz na corrente sanguínea o creditar de fiel efetividade e não insinceridade normativa consagrada no regime anterior, quando o Poder Judiciário foi obrigado a abandonar suas interpretações pelas liberdades públicas.
A declaração de respeito à dignidade da pessoa humana é uma conquista inscrita na Declaração Universal do Homem de 1948, cujo artigo XXV, em seu inciso 1, preconiza que: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.” O princípio consagrado reduz qualquer inviabilidade para sua realização.
No dever de proteção social, do qual está investido o Estado, insere-se o direito ao saneamento básico, acesso à água potável, tratamento de esgoto e fornecimento de energia elétrica a todos os lares.
O conteúdo é de um alcance infinito.
Não traduz simplesmente possibilidade do acesso, do fornecimento, da preservação da integridade física ou psíquica, mas sim a concretização das conquistas constitucionais.
Hice et nunc significa a completa preservação, conservação da dignidade da pessoa humana.
De fato, o acesso à energia elétrica constitui um valor basilar da vida humana, ele deve ser um elemento associado a todos os passos para o reconhecimento e promoção dos direitos fundamentais: por essa única qualidade, ele deve ser objeto de um regime de proteção tão explícito e eficaz quanto aquele atribuído aos valores humanos de primeiro patamar.
O intérprete constitucional não pode desconhecer a proteção à dignidade da pessoa humana nas duas planícies: a planície formal e materialmente fundamental.
Ora, qualquer restrição ou proibição do Estado ou entre particulares que possa causar prejuízo a sua conservação, ainda que situada no plano legislativo deve-se entender como “princípio da proibição”.
Esse retrocesso é inconcebível.
Qualquer atuação que agrida sua salvaguarda ou frustre o espectro próprio ao exercício lícito dos poderes enfeixados por seu titular, provoca o Estado a engajar-se na adoção dos meios necessários para que haja sua interrupção, de modo que não se estimule a produção de percalços para a preservação da dignidade da pessoa humana, em qualquer de seus matizes.
A argumentação expendida pela agravada não pode ultrapassar a eficácia dos direitos fundamentais, pois o artifício retórico (que já é conhecido) poderia ocasionar a não aplicabilidade das cláusulas pétreas da Carta Constitucional.
O espaço, neste momento, é de concretização da sindicabilidade judicial, para impedir que sejam aviltadas as condições básicas para a existência humana.
E qualquer outra atitude do Poder Judiciário provocará um menoscabo à liberdade e à dignidade do ser humano.
Nessa toada, é imperativo que a atuação estatal, aqui minimamente retratada no fornecimento de energia elétrica, esteja presente na casa da agravante, haja vista que ao Poder Público, por meio de suas concessionárias, não é dado escolher a quem dirigir seus serviços.
A máxima constitucional de que todo poder emana do povo e em nome dele é exercido, não pode figurar como retórica e sim ser efetivamente concretizada, em nível cada vez mais abrangente e de melhor qualidade.
Colho a lição de FRIEDRICH MÜLLER, a seguir transcrita: O mero fato de que as pessoas se encontram no território de um Estado é tudo menos uma situação irrelevante.
Compete-lhes, juridicamente, a qualidade de ser humano, a dignidade humana, a personalidade jurídica [Rechtsfähigkeit].
Elas são protegidas pelo direito constitucional e pelo direito infraconstitucional vigente, i.e., gozam da proteção jurídica, têm direito à oitiva perante o -
31/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 19:53
Conhecido o recurso de JACIRA DOS ANJOS CHAGAS - CPF: *20.***.*35-60 (AGRAVANTE) e provido
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27/04/2021 12:49
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/04/2021 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:30
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 16/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:05
Juntada de contrarrazões
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16/04/2021 06:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/04/2021 21:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/04/2021 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 22:14
Juntada de contrarrazões
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31/03/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 17:11
Juntada de petição
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24/03/2021 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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23/03/2021 09:49
Juntada de petição
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22/03/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 06:40
Juntada de malote digital
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22/03/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0802928-03.2021.8.10.0000 — SÃO BENTO Agravante : Jacira dos Anjos Chagas Advogado : Arlan Pereira Pinheiro (OAB/MA 20.659) Agravada : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : Sem representação processual nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Jacira dos Anjos Chagas contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais proposta contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, por meio da qual esta pretende que seja realizada ligação nova de energia elétrica para o seu imóvel.
Nas suas razões recursais (id. 9426131), a agravante alega que “reside com sua família no povoado Cruzeiro, zona rural do município de Palmeirândia-MA.
Contudo, a casa em que reside foi doada pelo poder público municipal no ano de 2011, pois a família se encontrava em estado de vulnerabilidade sócio/financeira.” Assevera que “desde o ano de 2018, vem requerendo junto à Ré que efetue o fornecimento de energia à sua residência, o que vem sendo negado pela mesma sob o fundamento de que não se encontra no sistema a unidade consumidora.” Argumenta que “é idosa e vive em situação de vulnerabilidade por não ter energia elétrica na sua casa, sendo a única sem o serviço essencial.
Além de sua residência, outras 23 casas foram construídas no mesmo povoado e doadas aos outros moradores, conforme os critérios estabelecidos à época todas com fornecimento de energia elétrica pela Ré.” Pugna, inicialmente, pela antecipação de tutela recursal para que seja determinado à concessionária ré, ora agravada, que “forneça à agravante, num prazo de 2 (dois) dias, o serviço de fornecimento de energia elétrica- ligação nova de energia no endereço fornecido e já vistoriado, conforme determina a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento”.
No mérito, postula pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, ratificando-se a tutela antecipada recursal. É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 23.02.2021 (id. 41497567), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão que indefere tutela provisória, nos termos do inciso I, do art. 1.015, do CPC); b) legitimidade (vez que a agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem à agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (dispensada do pagamento por ser a agravante beneficiária da gratuidade da justiça).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
II.II – Da análise dos requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, ambos do CPC (Código Fux) Nos termos do artigo 300, do Código Fux, a “tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifei).
Por sua vez, o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal, determina: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) Portanto, neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar para a antecipação dos seus efeitos está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código Fux.
A decisão agravada tem o seguinte teor (grifos constam no original): Trata-se de ação proposta por JACIRA DOS ANJOS CHAGAS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo a concessão de tutela provisória para compelir a requerida a fornecer energia elétrica à sua residência.
Narra a autora que a casa na qual reside fora doada pelo poder público municipal em 2011, em razão de seu estado de vulnerabilidade e que, desde aquele ano, requer, sem êxito, que a requerida forneça energia elétrica à sua residência, sendo-lhe negado ao argumento de que não consta a referida unidade consumidora no sistema da parte ré. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito, entretanto, não está presente nesse momento processual, posto que necessário se faz a dilação probatória para sua aferição, não sendo possível, nessa fase de cognição sumária, antecipar a tutela pretendida.
No caso dos autos, também não vislumbro o perigo na demora em se aguardar a formação do contraditório e o devido processo legal, para a concessão da tutela jurisdicional.
Isso porque segundo informa a autora, desde 2018, encontra-se na situação relatada e busca acordo com a requerida, sem êxito, não apresentando o caso o risco de dano grave.
Ante esses fundamentos, e ausente o requisito autorizador, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da autora.
Cite-se o requerido para, querendo apresentar contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, com suscitação de preliminares e juntada de documentos, abra-se vista ao autor para réplica no prazo legal.
Deixo de designar audiência prévia de mediação, haja vista a inexistência de Centro de Conciliação nesta comarca, bem como a limitação de servidores.
De qualquer modo, as partes serão regularmente instadas à composição.
Cumpridas todas as providências, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, 23 de fevereiro de 2021.
José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular Do teor decisório acima transcrito, verifico que o juiz de 1º grau entendeu que o pedido da agravante não preenche os requisitos da probabilidade do direito e do periculum in mora, na medida em que (i) há necessidade de instrução exauriente para convencer-se sobre a caracterização da responsabilidade da concessionária ré, ora agravada, de realizar a ligação nova da energia elétrica do imóvel da agravante; e (ii) inexistência de perigo de dano, considerando a própria alegação da agravante de que desde o ano de 2018 solicitou a ligação à agravada, porém, sem êxito.
Pois bem.
Adianto que a decisão merece reforma.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência (antecipada), além do requisito do periculum in mora, deve o magistrado vincular a sua atividade decisória ao plano da probabilidade.
O julgador concederá a antecipação dos efeitos do pedido principal quando, for provável que o autor obterá um resultado final favorável.
Leciona LUIZ GUILHERME MARINONI: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 394) (grifei) O elemento que evidencia a probabilidade do direito “surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos” (MARINONI).
Não significa elementos probatórios típicos da cognição exauriente.
Porém, devem revelar um grau de probabilidade de procedência da pretensão deduzida pelo requerente.
Sobre a matéria, registro, ainda, a lição de FREDIE DIDIER JR., que, citando o ensinamento de EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA (in “Tutela de evidência no Projeto de novo CPC – uma análise de seus pressupostos”) aponta interessante reflexão sobre a flexibilização na análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com graus de maior ou menor preponderância diante do caso concreto, in verbis: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC).
Percebe-se, assim, que “a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada” (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
A lei exige a conjugação desses dois pressupostos.
A prática, porém, revela que a concessão de tutela provisória não costuma obedecer a essa exigência.
Há situações em que juízes concedem a tutela provisória em razão da extrema urgência, relegando um tanto a probabilidade; e vice-versa. “No dia a dia do foro, quanto mais ‘denso’ é o fumus boni juris, com menor rigor se exige o periculum in mora;
por outro lado, quanto mais ‘denso’ é o periculum in mora, exige-se com menor rigor o fumus boni juris’’.
Eduardo José da Fonseca Costa, em trabalho importantíssimo de pragmática processual, demonstra que o “Direito vivo” aceita várias combinações entre probabilidade e perigo, para fim de concessão da tutela provisória.
O autor demonstra que, na prática forense, os juízes se valem de um raciocínio tipológico, “O fumus boni juris e o periculum in mora são vistos como pautas ‘móveis’, que podem se apresentar em graus ou níveis distintos e que, por isso, não são suscetíveis de fixação em termos genéricos (...) Conseguintemente, para conceder-se a liminar, não há necessidade da presença simultânea dos dois pressupostos.
Entre eles há uma espécie de permutabilidade livre.
Se o caso concreto desviar-se do ‘tipo normal’ e somente um dos pressupostos estiver presente em ‘peso decisivo’, mesmo assim será possível conceder-se a medida, embora por força de uma ‘configuração atípica’ ou ‘menos atípica’, que se afasta do modelo descrito na lei.
Tudo se passa como se, nos processos concretos de concessão de tutelas liminares, o fumus boni juris e o periculum in mora fossem ‘elementos’ ou ‘forças’ que se articulam de forma variável, sem absolutismo e fixidez dimensional”.
A tese é muito interessante e de difícil refutação. (...) A tutela provisória de urgência satisfativa ou (antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, § 3º, CPC). (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2., 14.ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2019, pp. 719-721) (grifei) Em suma, para que haja a antecipação da tutela recursal, necessário que sejam evidenciados os pressupostos da probabilidade do direito vindicado e do perigo da demora do curso natural do processo, além do permissivo da reversibilidade da providência, em atenção ao disposto no art. 300 do Código Fux.
Na hipótese sob exame, entendo que foram preenchidos pela agravante os referidos pressupostos, conforme os fundamentos a seguir expostos.
II.III – Da probabilidade do direito da agravante A agravante solicitou, formalmente, junto à concessionária agravada a ligação de energia elétrica para sua residência em 08/01/2021, conforme protocolo nº 8020959035 (id. 40922462 - Pág. 2).
A respeito da solicitação de fornecimento de energia, a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em seu art. 31, estabelece prazos para atendimento, como se pode observar: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A.
Parágrafo único.
Os prazos fixados neste artigo devem ser contados a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes. (grifei) A residência da agravante está situada Rua Campos SN, zonal rural, povoado Cruzeiro, CEP 65238-000, Palmeirândia/MA, conforme se depreende da peça vestibular da ação de obrigação de fazer, logo, o prazo máximo para a ligação da referida unidade consumidora deveria ser de 5 (cinco) dias úteis, contados da formalização do pleito.
Entretanto, é incontestável que do pedido de ligação realizado em 08/01/2021 até a presente data, passados muito mais que os cinco dias úteis, não houve o devido atendimento, sequer a prestação de informação, materializando-se o descumprimento ao dever estampado no dispositivo da Resolução nº 414/2010 acima transcrito.
Segundo consta dos autos, a justificativa para esse não atendimento se deve ao fato de que a unidade consumidora não ser cadastrada pela concessionária.
Ainda que fosse essa, de fato, a argumentação da agravada, não seria o caso de justa causa para o não atendimento.
Nem mesmo outra situação qualquer, mesmo que de natureza técnica, tornaria aceitável a demora no atendimento da solicitação da agravante, ainda mais quando existe rede elétrica na rua onde fica o endereço a ser conectado.
Nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL basta que haja solicitação para que a concessionária se mobilize para prestar a resposta necessária que, via de regra, se dá com o atendimento da solicitação.
No caso de unidade consumidora, de baixa tensão, para fins de moradia, monofásica, localizada em área rural, a concessionária prestadora de serviço público federal de fornecimento de energia elétrica deve providenciar de forma célere e efetiva para que a ligação ocorra no prazo antes apontado.
Qualquer que seja o empecilho, se existente, deve ser afastado para que a energia elétrica chegue na residência da solicitante.
A concessionária ganha para isso, cujo pagamento advém da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, administrada pela Eletrobrás, em face do esforço nacional para universalização da distribuição de energia elétrica como fator de elevação do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH. É o que se pode depreender do art. 27-A da mesma Resolução, a seguir transcrito: Art. 27-A.
No atendimento de domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, a instalação do padrão de entrada, ramal de conexão e instalações internas da unidade consumidora deve ser realizada pela distribuidora, sem ônus ao interessado, com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, observadas as seguintes condições: I – a instalação deve ser realizada de acordo com as normas e padrões da distribuidora; II – a distribuidora deve informar ao interessado, no ato da solicitação de fornecimento, as condições para que a instalação seja realizada sem ônus; III – o interessado deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens de que trata o caput, não fazendo jus à qualquer espécie de ressarcimento para os itens já instalados; IV – a instalação deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao interessado ou, não havendo necessidade de execução de obra específica, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir da solicitação, contemplando nesse prazo a vistoria e a ligação da unidade consumidora; V – este procedimento não se aplica nos casos em que o próprio programa de eletrificação rural proceda com a instalação de que trata o caput; e VI – o reembolso para a distribuidora dos custos incorridos será realizado conforme resolução específica.
Parágrafo único.
O interessado deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro único, com data da última atualização cadastral não superior a 2 (dois) anos e renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até 3 salários mínimos, o que deve ser verificado pela distribuidora por meio de consulta às informações do Cadastro Único.
Nesse cenário, formalizado o pedido de fornecimento de energia elétrica pela agravante, a ligação deveria ter sido executada, ou quando muito, ter havido a resposta da concessionária quanto à necessidade de realização de serviços preparatórios ou ancilares, às expensas da concessionária, que será ressarcida pela CDE/Eletrobrás no programa de universalização do fornecimento de energia elétrica, previsto pela lei nº 10.438/2002.
Prazos, nessa situação, são importantes.
A propósito, cito os artigos 13 e 14 da lei acima mencionada: Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE visando ao desenvolvimento energético dos Estados, além dos seguintes objetivos: I - promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional; Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a Aneel fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local; II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie. (grifei) Assim, havendo determinação legal para que seja atendida a solicitação de fornecimento de energia elétrica para domicílio em área rural, sendo a concessionária remunerada para tanto, não é aceitável a omissão, o silêncio, o descaso.
II.IV – Da proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana Decerto, a eficácia de toda atividade administrativa, tal como aquelas das concessionárias de energia elétrica, está condicionada ao atendimento da lei.
E essa lei existe a reclamar o atendimento da solicitação ora tratada.
Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal do administrador.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
Tido como princípio basilar do Estado de Direito, a legalidade, na Administração Pública, consiste em permitir o atuar exatamente naquilo que a lei admite.
A Constituição Federal de 1988, no caput do art. 37, estatui, in verbis: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).” Diferente dos particulares, para os quais vigora a autonomia da vontade, a Administração Pública não tem vontade autônoma, estando adstrita à lei.
Ou seja, é indispensável a existência de uma lei que imponha ou autorize determinada atuação administrativa.
A legalidade consiste, portanto, em condicionar um ato da Administração Pública a uma previsão legislativa.
Sendo a atividade administrativa sublegal ou infralegal.
Não pode a Administração atuar contra a lei ou além da lei, mas tão-somente adstrita à lei.
Os atos que eventualmente praticados infrinjam essa determinação são dotados de invalidade, podendo esta ser decretada pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, não havendo violação da separação ou independência dos Poderes.
Destaco que a atuação da agravada alcança situações que vão além do mero cumprimento de lei ou de resolução da Agência Nacional Reguladora de Energia Elétrica: o caráter social do serviço prestado, incontestavelmente associado à qualidade de vida do consumidor e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Nesse aspecto, observo que a agravante é pessoa idosa, com 70 (setenta) anos de idade, que vive atualmente dependendo da caridade dos vizinhos para ter acesso ao mínimo de energia elétrica, em completo descompasso com a determinação da lei nº 10.438/2002 quanto à universalização do fornecimento.
A persistir este estado de coisas, se estaria permitindo também violação ao princípio constitucional da isonomia, vez que a vizinhança da agravante já dispõe de energia em sua residência.
O Poder Judiciário não deve fazer vistas grossas.
Com efeito, a Carta de 1988 restaurou as liberdades políticas após o período obscuro de 1964.
O manual de cidadania foi um reflexo de todas as forças partidárias e correntes sociais de distintos matizes.
O marcador é flagrante.
A Carta Cidadã é uma obra que provoca uma reivindicação diuturna dos jurisdicionados pelo seu fiel cumprimento.
O Poder Judiciário representa uma viga de concretização de direitos.
A certeza do cidadão é traduzida pelo excesso de demandas junto ao Judiciário.
O diálogo do cidadão com a Carta de 1988 é permanente e traz na corrente sanguínea o creditar de fiel efetividade e não insinceridade normativa consagrada no regime anterior, quando o Poder Judiciário foi obrigado a abandonar suas interpretações pelas liberdades públicas.
A declaração de respeito à dignidade da pessoa humana é uma conquista inscrita na Declaração Universal do Homem de 1948, cujo artigo XXV, em seu inciso 1, preconiza que: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança, em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.” O princípio consagrado reduz qualquer inviabilidade para sua realização.
No dever de proteção social, do qual está investido o Estado, insere-se o direito ao saneamento básico, acesso à água potável, tratamento de esgoto e fornecimento de energia elétrica a todos os lares.
O conteúdo é de um alcance infinito.
Não traduz simplesmente possibilidade do acesso, do fornecimento, da preservação da integridade física ou psíquica, mas sim a concretização das conquistas constitucionais.
Hice et nunc significa a completa preservação, conservação da dignidade da pessoa humana.
De fato, o acesso à energia elétrica constitui um valor basilar da vida humana, ele deve ser um elemento associado a todos os passos para o reconhecimento e promoção dos direitos fundamentais: por essa única qualidade, ele deve ser objeto de um regime de proteção tão explícito e eficaz quanto aquele atribuído aos valores humanos de primeiro patamar.
O intérprete constitucional não pode desconhecer a proteção à dignidade da pessoa humana nas duas planícies: a planície formal e materialmente fundamental.
Ora, qualquer restrição ou proibição do Estado ou entre particulares que possa causar prejuízo a sua conservação, ainda que situada no plano legislativo deve-se entender como “princípio da proibição”.
Esse retrocesso é inconcebível.
Qualquer atuação que agrida sua salvaguarda ou frustre o espectro próprio ao exercício lícito dos poderes enfeixados por seu titular, provoca o Estado a engajar-se na adoção dos meios necessários para que haja sua interrupção, de modo que não se estimule a produção de percalços para a preservação da dignidade da pessoa humana, em qualquer de seus matizes.
A argumentação expendida pela agravada não pode ultrapassar a eficácia dos direitos fundamentais, pois o artifício retórico (que já é conhecido) poderia ocasionar a não aplicabilidade das cláusulas pétreas da Carta Constitucional.
O espaço, neste momento, é de concretização da sindicabilidade judicial, para impedir que sejam aviltadas as condições básicas para a existência humana.
E qualquer outra atitude do Poder Judiciário provocará um menoscabo à liberdade e à dignidade do ser humano.
Nessa toada, é imperativo que a atuação estatal, aqui minimamente retratada no fornecimento de energia elétrica, esteja presente na casa da agravante, haja vista que ao Poder Público, por meio de suas concessionárias, não é dado escolher a quem dirigir seus serviços.
A máxima constitucional de que todo poder emana do povo e em nome dele é exercido, não pode figurar como retórica e sim ser efetivamente concretizada, em nível cada vez mais abrangente e de melhor qualidade.
Colho a lição de FRIEDRICH MÜLLER, a seguir transcrita: O mero fato de que as pessoas se encontram no território de um Estado é tudo menos uma situação irrelevante.
Compete-lhes, juridicamente, a qualidade de ser humano, a dignidade humana, a personalidade jurídica [Rechtsfähigkeit].
Elas são protegidas pelo direito constitucional e pelo direito infraconstitucional vigente, i.e., gozam da proteção jurídica, têm direito à oitiva perante os tribunais, são protegidas pelos direitos humanos que inibem a ação ilegal do estado, por prescrições de direito da polícia e por muito mais.
Funcionários públicos, que as violam nas suas posições garantidas, não podem ficar impunes.
Circunstâncias de fato [Tatbestände] legais e contratuais, que não estão restritas a cidadãos e titulares de direitos eleitorais – quer dizer, as prescrições normais de direito civil, penal e administrativo – não geram para essas pessoas apenas deveres e ônus; elas também as beneficiam.
Os habitantes não habitam um Estado, mas um território; isso vale tanto para titulares de outras nacionalidades como para os apátridas, que pertençam à população residente.
E vale igualmente para os que atravessam o território do respectivo Estado. (In Quem é o povo, 4ª Ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 60 - grifei) Nesse sentido, não há razão para que não seja realizada a ligação que possibilite-lhe o fornecimento de energia elétrica para sua moradia, notadamente quando esse serviço é, sem nenhuma dúvida, essencial para estabelecer padrões mínimos de sobrevivência.
Some-se a isso o fato de que o fornecimento de energia elétrica é um serviço público federal, delegado à agravada, que aufere seus lucros na administração desse sistema, desde a aquisição da energia das geradoras/comercializadoras, até ao ponto de entrega para o consumidor, prestado sob o signo da essencialidade.
Nesse ponto, a lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências, assim determina: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (grifei) Assim, verifico que os elementos de prova produzidos nos autos pela agravante, que se referem ao fato de ser sua residência localizada em área rural, de ter a vizinha ligação regular de energia elétrica, aliado à cópia do protocolo de solicitação de ligação em favor da agravante, são bastantes e suficientes, neste momento processual, para conferir a segurança jurídica necessária para legitimar a concessão da tutela provisória vindicada.
Dito de outra forma, para se chegar à conclusão sobre a procedência da tese recursal, que pretende caracterizar a obrigação da agravada de realizar a ligação pretendida, é dispensada da agravante qualquer manifestação de que teria envidado esforços para convencer a concessionária, quanto ao direito pretendido, muito menos a indicação sobre a recalcitrância da concessionária em prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica.
II.V – Do perigo de risco ao resultado útil do processo A agravante afirma que é a única residência, de um total de 24 (vinte e quatro) unidades habitacionais, que não recebe o fornecimento de energia elétrica pela agravada, razão pela qual, segundo alega, utiliza-se de energia elétrica clandestinamente fornecida por vizinhos.
Ora, diante desse contexto fático-probatório, aguardar que haja a citação da agravada e o desenvolvimento da marcha processual é o mesmo que penalizar a agravante, pois a manterá nesse ínterim sem aquilo que lhe faz falta extrema: a energia elétrica.
Ademais, tenho que a condição de idosa da agravante (70 anos de idade), por si, é motivo de agravamento da penúria, o que se revela suficiente para que lhe seja concedida automática e imediatamente a medida liminar pretendida, aliás, como deve ser para todos os solicitantes nas mesmas condições.
A violação da dignidade da pessoa humana está, nesse caso, desenhada de forma inconteste, vez que com a senilidade aportam também as dificuldades para atividades simples, que geram doenças físicas e sociais.
A falta de energia elétrica priva a agravante de vários benefícios, dos quais menciono apenas o entretenimento, a conservação de alimentos e o conforto dado pela iluminação no período noturno.
Em casos tais, tratando sobre a proteção à vulnerabilidade da pessoa idosa na prática de atos da vida civil, com atenção ao princípio da dignidade humana, o Superior Tribunal de Justiça vem assim decidindo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA.
COMPREENSÃO DA PESSOA IDOSA COMO REALIDADE BIOLÓGICA E CULTURAL.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
RACIONALIDADE TÉCNICO-FUNCIONAL.
LIMITES.
CONTROLE NORMATIVO DE RAZOABILIDADE ETICAMENTE DENSIFICADA.
AVALIAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM O TRATAMENTO DIFERENCIADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITE DE OPERAÇÕES POR CLIENTE.
ALTERNATIVAS FINANCEIRAS ALÉM DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
NÃO CONFIGURADA.
RISCOS COMPREENDIDOS.
JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. 1.
Ação ajuizada em 30/06/16.
Recurso especial interposto em 16/08/18 e concluso ao gabinete em 12/12/18. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se existe discriminação abusiva de idosos na restrição ao empréstimo consignado em instituição financeira quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos. 3.
A linha de raciocínio do Tribunal de origem não contém vício de julgamento nem representa negativa de prestação jurisdicional, pois apenas importa conteúdo contrário aos interesses da parte recorrente, insuficiente a caracterizar qualquer hipótese do art. 1.022, II, do CPC, tampouco violação do art. 489, §1º, VI, do CPC. 4.
A partir da reflexão sobre o valor humano no tratamento jurídico dos conflitos surgidos na sociedade diante do natural e permanente envelhecimento da população, torna-se imprescindível avaliar também sobre a racionalidade econômica e suas intencionalidades de eficiência pragmática na organização da comunidade, por vezes, (con)fundida com a ética utilitarista de "garantir a cada um o máximo possível". 5.
Indispensável compreender a velhice em sua totalidade, como fato biológico e cultural, absorvendo a preocupação assinalada em âmbito internacional (v.g.
Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, fruto da Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, da Organização das Nações Unidas) e nacional (sobretudo o Estatuto do Idoso) de respeito e valorização da pessoa idosa. 6.
A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no Ordenamento Jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 7.
O próprio Código Civil se utiliza de critério positivo de discriminação ao instituir, por exemplo, que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II). 8.
A instituição financeira declinou as razões acerca da realidade de superendividamento da população idosa, da facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação, ao mesmo tempo em que registrou disponibilizar outras opções de acesso ao crédito em conformidade aos riscos assumidos na sua atividade no mercado financeiro. 9.
O critério de vedação ao crédito consignado - a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos - não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras modalidades de acesso ao crédito bancário. 10.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1783731/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) (grifei) Na hipótese sob exame, efetivamente, conforme já dito, as alegações da autora, ora agravante, que são incontroversas e o documento que instrui a petição inicial, levam a uma conclusão lógica que permite um julgamento seguro sobre a lide neste momento processual, no qual é pleiteada a tutela de urgência.
Ainda mais porque, tratando-se de ligação física de energia elétrica, caso haja justificativa para tanto, poderá, a qualquer momento, ser feito o desligamento, voltando-se a situação ao estado atual, o que de forma lúcida e serena, atende ao requisito da reversibilidade da providência.
Assim, o quadro probatório, reitero, é incontestável e conclusivo.
Imprescindível, pois, a realização imediata da ligação de energia elétrica da residência da agravante, ante a ilegal demora.
Registro que, no processo moderno, não mais se admite a postura inerte do julgador.
O juiz não é mais um mero espectador.
Não pode ficar limitado pela ação ou omissão das partes, devendo verificar, de forma exauriente, todas aquelas questões pendentes de esclarecimento.
Devem ser observados os princípios da segurança jurídica, da efetividade do processo e da verdade real, os quais podem ser lidos como exigência do devido processo legal.
O princípio da segurança jurídica, de fato, encontra embasamento no artigo 5o, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal.
Também pode ser interpretado como consequência natural do Estado Democrático de Direito, adotado pela Carta Cidadã de 1988, em seu artigo 1o, caput.
Segundo esse princípio, pode-se dizer que o processo deve buscar um fim que satisfaça, não a vontade das partes, mas a vontade da lei, que se sobrepõe a todos os cidadãos, os quais, portanto, a ela se devem conformar.
A lei é geral, não se destina a um cidadão, especificamente.
O processo é um instrumento de aplicação da lei.
Logo, se a Justiça tem como desiderato a pacificação social, deve nortear-se pelas estritas balizas da lei.
Já o princípio da efetividade do processo, decorre da norma constitucional disposta no art. 5o, inc.
XXXV, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, mas que também deve ser interpretado substancialmente, como forma de impor ao Estado uma prestação jurisdicional que preserve, dentro dos parâmetros da lei, os direitos e interesses daqueles que se valem da tutela estatal.
Logo, o juiz, ou o tribunal, deve agir de forma a satisfazer a vontade da lei, e, para tanto, terá de averiguar a verdade real dos fatos, não devendo contentar-se apenas com alegações de cunho formal, que por vezes atenta contra o ideal de justiça, em descompasso com o norte da segurança jurídica.
Como as provas dos autos não exauriram as questões judicialmente deduzidas para fins de concessão da tutela de urgência, impõe-se manter a decisão agravada, a fim de que prossiga o processo, com o indispensável contraditório em favor da agravada, e a produção de novos meios de prova, ainda que de ofício, tudo nos termos dos princípios e normas antes citados.
A plausibilidade jurídica da tese autoral carece de provas inequívocas.
As alegações da agravante não são verossimilhantes.
Não há possibilidade de inversão do ônus da prova nesta fase do processo.
Ainda que se caracterizasse como inequívoca a hipossuficiência da agravante, o que ainda não é o caso, tal circunstância não a impediria de instruir a sua pretensão com os documentos comprobatórios da indevida recalcitrância da agravada, quanto ao fornecimento de energia elétrica ao imóvel indicado na petição inicial.
Em suma, nesta fase de análise da pretensão recursal, por existir elemento de prova suficiente para legitimar a conclusão de que a concessionária agravada violou o Código de Defesa do Consumidor e/ou a Resolução nº 414/2010-ANEEL, concluo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.
Trago novamente a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉPCIA.
SÚMULA 568 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória, revisão contratual e devolução de valores. 2.
A Corte Especial do STJ já definiu que "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl 34966/RS, DJe de 13/09/2018). (...) 4. É possível o deferimento da tutela de urgência regulamentada pelo art. 300 do CPC/15, para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni juris. 5.
A ausência do fumus boni juris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do periculum in mora, que deve se fazer presente cumulativamente. (...) (AgInt no REsp 1814859/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifei) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO QUE GARANTE OS DÉBITOS OBJETO DA DEMANDA POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) (AgInt no TP 2.693/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DESPESAS COM FOLHA DE PAGAMENTO.
ADEQUAÇÃO AO LIMITE DOS GASTOS COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. (...) (AgInt no RMS 60.238/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - Ausentes os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, porquanto não se verifica, em cognição sumária, suficiente relevância na fundamentação a ensejar a concessão da tutela de urgência pretendida. (...) (AgInt no TP 1.486/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) (grifei) III – Terço final 1.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de tutela antecipada recursal formulado pela agravante, determinando que a agravada forneça a energia elétrica, mediante a necessária ligação da unidade consumidora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 10 (dez) dias de incidência. 2.
Comunique-se imediatamente ao juízo de origem o teor desta decisão. 3.
Intime-se a agravada para, também querendo, oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código Fux). 4.
Após, intime-se o Ministério Público com atuação nesta instância, para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do Código Fux).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
19/03/2021 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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