TJMA - 0802465-18.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:31
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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18/04/2021 23:22
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DUAILIBE NOGUEIRA SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:17
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0802465-18.2020.8.10.0058 AÇÃO – [Extinção do Crédito Tributário, Adimplemento e Extinção, Compensação, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE – LUCIA HELENA DUAILIBE NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: IURY ATAIDE VIEIRA - MA11069 REQUERIDO – REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR ADVOGADO - S E N T E N Ç A Vistos, Cuida-se de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) promovida por LUCIA HELENA DUAILIBE NOGUEIRA SANTOS em desfavor de Município de São José de Ribamar, ambos qualificados nos autos. Este juízo proferiu despacho determinando que a parte requerente recolhesse as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Nos autos, consta certidão da secretaria judicial, informando que transcorrido o prazo, a parte autora autora não se manifestou. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando detalhadamente os autos, observa-se que a parte autora não cumpriu com a determinação do despacho que a intimou para comprovar o estado de necessidade, muito menos recolheu as custas.
Assim, se faz necessário a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Isso posto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do NCPC, indefiro a petição inicial, e por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
Sem custas.
P.R.I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
17/03/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 17:34
Indeferida a petição inicial
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01/03/2021 21:32
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 21:31
Juntada de Certidão
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28/10/2020 05:43
Decorrido prazo de LUCIA HELENA DUAILIBE NOGUEIRA SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 17:54
Publicado Intimação em 05/10/2020.
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09/10/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 11:38
Conclusos para decisão
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09/09/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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