TJMA - 0802664-55.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 09:07
Juntada de Alvará
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07/05/2021 18:06
Outras Decisões
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06/05/2021 18:20
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:06
Juntada de petição
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04/05/2021 10:58
Juntada de petição
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01/05/2021 21:23
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PINHEIRO em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 21:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 03:52
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802664-55.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PINHEIRO vem a juízo propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando ter sofrido a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência, uma vez que não recebeu reaviso de vencimento da fatura que originou o corte e, ainda, a requerida não efetuou a religação dentro do prazo previsto, pelo que deve ser indenizada a título de danos morais.
A empresa requerida, em sua contestação, alegou que a autora encontrava-se em débito com a requerida, pelo que não há ato ilícito a ser indenizado, tendo agido no exercício regular do direito ao proceder a suspensão do fornecimento de energia da autora.
Além disso, afirmou que a religação da energia da autora se deu antes do prazo de 24h.
Pois bem.
Vê-se tratar de relação de consumo conforme exposição do art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, portanto, serão aplicadas ao caso as previsões e garantias constantes da norma especial.
Por todo conjunto probatório trazido aos autos constata-se que a parte autora sofreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 14/12/2020, não restando demonstrado, pela requerida que, de fato, reavisou a autora acerca do vencimento da fatura que originou a referida suspensão.
A Resolução n.º 414/2010 da ANEEL é clara, em seu art. 173, I, “b”, ao dispor que: “Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento”.
Assim, em que pese a inadimplência, verifico que indevida a suspensão no fornecimento de energia da unidade consumidora da autora.
Frise-se que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando inexistente motivo legal, viola o princípio da continuidade no serviço público, segundo o qual os serviços essenciais que devem ser prestados pelo Estado não podem parar, salvo casos excepcionalíssimos.
Além do corte indevido, restou demonstrado ainda, pela autora, que houve descumprimento, pela requerida, do prazo para religação de sua energia.
A requerida informa que a religação ocorreu no dia 17/12/2020, às 08:13h, ou seja, dentro do prazo de 24h, pois a solicitação da autora se deu no dia 16/12/2020, às 12:56h.
Porém, o que se verifica é que esse prazo não fora cumprido.
Veja-se que a presente ação foi ajuizada no dia 17/12/2020, às 16:47h, onde a autora afirma que até este horário a sua energia ainda não havia sido religada.
Outrossim, consta no bojo da exordial, print de consulta realizada no site da requerida às 11:50h desse mesmo dia com aviso de que logo o fornecimento de energia seria restabelecido, sem que a parte requerida tenha conseguido comprovar que a religação tenha se dado no prazo previsto na Resolução nº 414/2010 (24 horas).
Assim, devidamente demonstrado pela autora que permaneceu mais de 24h sem energia após a solicitação de sua religação. É consabido que, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o prazo de religação da energia elétrica é de 24 (vinte e quatro) horas após o adimplemento do consumidor, hipótese dos autos.
Ressalte-se que as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil.
Desse modo, a responsabilidade no caso em tela é objetiva, independentemente de culpa, advindo de fato do serviço, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14, do Código de Defesa Consumidor, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), o que não ocorreu in casu.
Ressalte-se que o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O corte indevido de energia elétrica é suficiente para causar danos morais.
Hipótese dos autos em que a concessionária de energia elétrica, de modo equivocado, procedeu ao corte de energia na residência na residência da autora, quando deveria fazer em unidade consumidora vizinha.
Valor da condenação fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação.
Quantum indenizatório mantido. (TJRS.
AC *00.***.*14-46 RS , Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 25/04/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2012) (grifei) PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TARIFA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
ART. 20, PARÁGRAFO 3º, ALÍNEAS A, B E C, DO CPC. 1.
A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA COMPROVADA, DEVE SER RESPONSABILIZADA PELO RESULTADO LESIVO, POIS DEVE ASSUMIR OS RISCOS DE SUA LUCRATIVA ATIVIDADE ECONÔMICA.2.
O CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PRESUME DANO MORAL INDENIZÁVEL. 03.
REVELADA A BOA-FÉ DA CREDORA NO MOMENTO DA COBRANÇA INDEVIDA, AFASTA-SE A CONFIGURAÇÃO DO DOLO OU DA CULPA EM SUA AÇÃO, DE FORMA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES. 4.
AFIGURA-SE RAZOÁVEL O VALOR ESTABELECIDO PELO MAGISTRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE ADEQUADAMENTE FOI APLICADA A REGRA PREVISTA NO ART.20, § 3º, DO CPC,COM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NAS ALÍNEAS A, B E C. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE.(TJDF.
APL 197263920108070001 DF 0019726-39.2010.807.0001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/03/2011, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/03/2011, DJ-e Pág. 134)(grifei) CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MODERADA.
NÃO PROVIMENTO.6ºVIIICDCI - As concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica respondem objetivamente, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos materiais e morais ocasionados em decorrência de corte indevido de energia elétrica;37§ 6ºConstituição Federal14Código de Defesa do ConsumidorII - em observância ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, e ante à hipossuficiência do consumidor e à dificuldade objetiva de alcançar a prova, há que ser invertido o ônus probatório nas demandas atinentes à relação de consumo, objetivando a facilitação da defesa do consumidor;6ºVIIICDCIII - no tocante aos danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros;IV - apelação não provida. (TJMA.
AC 44222009 MA , Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 01/04/2009, BARRA DO CORDA) Dessa forma, demonstrada a conduta, o nexo de causalidade e o dano, que neste caso é o dano moral, nasce o consequente dever de reparação por quem lhe deu causa.
Assim, cabe à ré reparar a autora pelos constrangimentos causados, o que merece reprimenda, mormente no que tange ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, cujo intuito é coibir a reiteração de condutas desrespeitosas ao consumidor.
Pondera-se assim que a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa, e que tem a função de recomposição do bem violado, devendo ser evitado
por outro lado, que seja irrisória, de modo coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Assim, analisando as circunstâncias do caso concreto, o valor condenatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, para CONDENAR a empresa requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase processual (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,30 de março de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/04/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 10:30
Julgado procedente o pedido
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29/03/2021 07:30
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 20:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/03/2021 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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22/03/2021 08:52
Juntada de contestação
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20/03/2021 21:00
Juntada de petição
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08/02/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 10:22
Juntada de diligência
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06/02/2021 18:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:43
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802664-55.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS PINHEIRO Benedita Gomes Cabral,, 65, FOMENTO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 23/03/2021 15:45, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 14 de janeiro de 2021. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
14/01/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/03/2021 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/12/2020 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2020 16:47
Conclusos para decisão
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17/12/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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