TJMA - 0802536-48.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 09:07
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 16:19
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 20/07/2022 23:59.
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06/07/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/07/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 14:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2022 21:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:22
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 15:25
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 15:24
Juntada de Mandado
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13/05/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 17:57
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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20/04/2021 07:53
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 13/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0802536-48.2018.8.10.0039 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: DEMANDANTE: FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEMANDADO: BANCO BANRISUL Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 5º.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
16/03/2021 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:53
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 18:05
Outras Decisões
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14/02/2021 21:37
Juntada de diligência
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02/10/2020 09:48
Juntada de Certidão
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04/09/2020 18:03
Conclusos para decisão
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04/09/2020 16:43
Juntada de petição
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04/09/2020 11:06
Mandado devolvido dependência
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04/09/2020 11:06
Juntada de Certidão
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02/09/2020 11:09
Expedição de Mandado.
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02/09/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2020 11:03
Juntada de Ato ordinatório
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08/08/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 09:36
Juntada de Certidão
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14/07/2020 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 11:57
Juntada de diligência
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14/05/2020 11:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 10:51
Juntada de Ofício
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14/05/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO BANRISUL em 12/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 15:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2020 16:52
Juntada de contestação
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31/01/2020 10:13
Juntada de Certidão
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28/01/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2020 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 17:26
Outras Decisões
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03/09/2019 18:56
Conclusos para despacho
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15/05/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 21:23
Conclusos para despacho
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24/09/2018 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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