TJMA - 0809154-21.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:13
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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23/09/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:12
Decorrido prazo de EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 22/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809154-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A REU: R F DE C BARROS Advogado do(a) REU: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010 DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu (ID 142129054) contra a sentença de ID 139387894, que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 202.870,95, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência de 10%.
O embargante alega, em síntese: (i) omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) omissão acerca da ausência de contrato e da prescrição; (iii) omissão quanto à inaplicabilidade da TR; e (iv) contradição na análise das provas.
Certificada a tempestividade (ID 144209880), a parte embargada apresentou manifestação (ID 144973734), sustentando inexistência de omissão ou contradição e requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, nas decisões, sentenças ou nos acórdãos, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Outrossim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC/2015, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Na situação em apreço, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Em relação a Gratuidade de justiça, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão.
A sentença deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de assistência judiciária gratuita.
Todavia, no mérito, o benefício deve ser indeferido.
O embargante é pessoa jurídica e, conforme o art. 99, §2º, do CPC, deve comprovar efetivamente sua hipossuficiência, ônus do qual não se desincumbiu, tendo juntado apenas declaração unilateral (ID 126434510) e documentos pessoais (IDs 126434508/509/512), insuficientes para tanto.
Quantos aos contratos e prescrição, a sentença enfrentou a questão, destacando os documentos apresentados pelo autor (IDs 42298801 e 42298796) como prova escrita suficiente, bem como afastou implicitamente a prescrição, diante da mora em 15/10/2020 e ajuizamento em 10/03/2021.
Não há omissão a suprir.
A respeito da alegada omissão relativa à aplicação da TR, verifica-se que a sentença (ID 139387894) definiu de forma expressa a utilização do IPCA como índice de correção monetária até 31/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, a aplicação da taxa legal do art. 406 do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA).
Desse modo, não houve aplicação da TR em nenhum momento, tornando a insurgência sem objeto.
Assim, não se constata a omissão alegada, configurando-se apenas tentativa de rediscussão do mérito, o que não se admite na via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Ressalta-se, que os Embargos de Declaração não são meio inadequado para rediscutir o conteúdo da decisão.
Esse é o entendimento dos Tribunais, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO.
I - Os embargos de declaração se prestam a eliminar os vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material que porventura maculem o julgado.
II - A contradição que autoriza o acolhimento dos declaratórios é aquela existente no próprio julgado, entre suas premissas.
III - Constatada a pretensão de rediscussão da tese jurídica, inviáveis os declaratórios.
IV - Descabe a aplicação de multa protelatória quando a parte apenas se utiliza legalmente do meio recursal previsto na legislação. (TJ-MA - ED: 0042782013 MA 0018212-72.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/04/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2013) Sem negritos no original.
Salienta-se que não se verifica contradição interna na decisão, mas mero inconformismo da parte, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
Por fim, não há falar em aplicação da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, pois foi identificada omissão parcial a ser sanada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade de justiça, o qual INDEFIRO, nos termos da fundamentação.
Mantém-se íntegra a sentença de ID 139387894 nos demais pontos.
Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declara-ção manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 20 de agosto de 2025.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA -
27/08/2025 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:10
Juntada de petição
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30/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:43
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:43
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:43
Decorrido prazo de EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:47
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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26/02/2025 12:14
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:31
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:37
Juntada de petição
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19/08/2024 01:49
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:58
Juntada de petição
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24/07/2024 21:08
Juntada de diligência
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24/07/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:08
Juntada de diligência
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17/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 17:51
Juntada de Mandado
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21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/06/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:53
Juntada de petição
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20/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:41
Decorrido prazo de R F DE C BARROS em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:21
Juntada de diligência
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04/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 10:21
Juntada de diligência
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04/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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03/03/2024 18:39
Juntada de Mandado
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14/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/10/2023 15:34
Conclusos para despacho
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13/10/2023 20:15
Juntada de petição
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04/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809154-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A REU: R F DE C BARROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão da Oficial de Justiça (ID 99781997), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 27 de setembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227. -
29/09/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de R F DE C BARROS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 11:09
Juntada de diligência
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21/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 17:37
Juntada de Mandado
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16/07/2023 06:06
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:32
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:07
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:19
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:00
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:04
Juntada de petição
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22/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809154-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OABMA9987-A REU: R F DE C BARROS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado de citação e pagamento no endereço indicado pelo autor, a saber: AVENIDA DOS FRANCESES, Nº. 100, LOJA 02, VILA LOBÃO, SÃO LUIS/MA, CEP: 65045-879 - Telefone: (98) 98405-8548.
São Luís, 16 de junho de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
20/06/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 18:50
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2023 14:46
Juntada de petição
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23/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809154-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: R F DE C BARROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID -90126347 e 90597050 -, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 18 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
19/05/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 07:12
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
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28/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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12/04/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:27
Conclusos para despacho
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24/11/2022 08:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/11/2022 22:16
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:53
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:15
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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19/11/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809154-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A REU: R F DE C BARROS DESPACHO Considerando que não foi localizado o devedor, nem efetuada nenhuma diligência para sua localização, indefiro o pedido de arresto executivo de ID 67539409.
Intime-se o credor a recolher o valor referente à cada diligência necessária para localização do executado pelos sistemas (BACENJUD,INFOJUD,RENAJUD E SIEL) ou comprovar que realizou diligências cabíveis para sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4594/2022. -
01/11/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:54
Juntada de petição
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04/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:24
Juntada de Certidão
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25/03/2022 10:32
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 24/03/2022 23:59.
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16/03/2022 05:42
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 20:15
Juntada de Certidão
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20/02/2022 11:19
Decorrido prazo de R F DE C BARROS em 10/02/2022 23:59.
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09/01/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2022 22:10
Juntada de diligência
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07/12/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 17:35
Juntada de Mandado
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19/10/2021 18:10
Juntada de petição
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05/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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02/10/2021 12:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:18
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 14:22
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809154-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987-A REU: R F DE C BARROS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado/carta de citação e pagamento no endereço indicado pelo autor, a saber: CONJUNTO NEWTON BELLO, Nº 2, QUADRA X – BAIRRO: ALEMANHA – SÃO LUIS/MA, CEP: 65036-460.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
15/09/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 02:45
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 03/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:44
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 03/08/2021 23:59.
-
25/07/2021 02:27
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
23/07/2021 09:32
Juntada de petição
-
15/07/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 07:36
Decorrido prazo de R F DE C BARROS em 06/07/2021 23:59.
-
14/06/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 16:14
Juntada de diligência
-
12/05/2021 19:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:40
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809154-21.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA 9987 REU: R F DE C BARROS DESPACHO: INTIME-SE a parte Autora, por sua advogada, para que. no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC).
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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