TJMA - 0801754-34.2020.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2022 17:34
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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14/03/2022 13:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 01:52
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 08/02/2022 23:59.
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17/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
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16/12/2021 01:52
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801754-34.2020.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA Requerente: ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO BEZERRA DE CASTRO - OAB/MA 4852-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA proposta por ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando ser segurado do regime geral da previdência social, e que se encontra acometido de doenças que comprometem a sua saúde física, motivo pelo que está incapacitado para o exercício de suas atividades de trabalhado, conforme indicam os atestados e laudos médicos acostados a inicial e, diante do quadro clínico persistente e com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho, afigura-se como detentor do direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Afirma, que pleiteou junto à requerida a concessão do restabelecimento de seu benefício de auxílio doença que, porém, o INSS indeferiu este pleito administrativo em parecer contrário à perícia médica, sob alegação que não foi constatada a incapacidade laborativa, pelo que, o autor recorre ao Judiciário em busca de reforma da decisão administrativa.
A parte autora anexou à exordial a procuração ad judicia, extrato do CNIS, diversos laudos médicos e outros documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação aos autos alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para obtenção dos benefícios pretendidos, requerendo a total improcedência dos seus pedidos.
Adiante, considerando a necessidade do requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros um profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), a médica PÂMELA SILVA DE SOUSA CAMPELO, CRM-MA 12101.
Submetido à perícia médica, o requerente foi avaliado pelo médico perito e nestes autos foi apresentado o laudo pericial de ID. 42858665, atestando que o REQUERENTE NÃO POSSUI DOENÇAS OU PATOLOGIAS QUE EVIDENCIEM INCAPACIDADE. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1 , do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC. 2.2.
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A questão debatida nestes autos versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de auxílio doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
O cerne da questão a ser analisada é a existência ou não da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
Nesse diapasão, o acervo probatório constante nos autos esclarece bem a situação da parte demandante, sendo que faço questão de consignar que A PROVA PERICIAL É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXISTENTE ENTRA AS PARTES, motivo pelo qual seu conteúdo deve prevalecer em relação às demais provas acostadas.
Posto isto, o laudo pericial não concluiu pela incapacidade da parte requerente para o trabalho, na medida em que a respectiva prova NÃO DETECTOU INCAPACIDADE DE NATUREZA PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE TRABALHO, EXIGIDA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NEM TAMPOUCO CONSTATOU INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO QUE CULMINASSE COM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, nos moldes dos arts. 42, 43, 59 e 60, respectivamente, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade da requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO, ELABORADO POR MÉDICO NEUROLOGISTA, CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA.
I - Considerando que o laudo pericial do juízo, elaborado por médico neurologista, é conclusivo pela inexistência de incapacidade laborativa, e que o benefício de auxílio doença só é devido para o segurado que ficar incapacitado para o trabalho, entendo que a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença deve ser mantida.
II - Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 470449 PB 0000575-25.2004.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 19/05/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 10/06/2009 - Página: 207 - Nº: 109 - Ano: 2009).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho. 2.
O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente. 3.
A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014).
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões dos atestados médicos fornecidos pela autora, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Destarte, a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-doença e nem de aposentadoria por invalidez, tendo em conta o não preenchimento dos requisitos legais previdenciários. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA e por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via PJE.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Pedreiras/MA, 9 de dezembro de 2021. ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, Respondendo -
13/12/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 08:39
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
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14/05/2021 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 10:49
Juntada de petição
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25/03/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801754-34.2020.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): PEDRO BEZERRA DE CASTRO - OAB/MA 4852 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 39704399, intimo as partes, começando pela parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 19 de Março de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
19/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:59
Juntada de Ato ordinatório
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19/03/2021 17:57
Juntada de laudo pericial
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14/02/2021 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:33
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 12/02/2021 23:59:59.
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12/01/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 09:11
Nomeado perito
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19/11/2020 12:13
Conclusos para despacho
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19/11/2020 10:40
Juntada de petição
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30/10/2020 18:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2020 18:04
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2020 11:59
Juntada de CONTESTAÇÃO
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15/10/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 11:20
Juntada de Certidão
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10/10/2020 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2020 23:59:59.
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27/08/2020 09:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/08/2020 00:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
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26/08/2020 16:42
Juntada de petição
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24/08/2020 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 11:51
Conclusos para decisão
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21/08/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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