TJMA - 0800650-81.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:15
Juntada de petição
-
24/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 03:32
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 03:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 03:44
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 17:16
Juntada de petição
-
15/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 01:32
Publicado Decisão (expediente) em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2024 13:43
Juntada de petição
-
05/03/2024 15:16
Outras Decisões
-
21/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 22/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 10:46
Juntada de diligência
-
14/04/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 20:10
Juntada de diligência
-
15/03/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 08:43
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:43
Decorrido prazo de RODILSON SILVA DE ARAUJO em 25/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 08:34
Juntada de petição
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12/10/2022 04:14
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
12/10/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800650-81.2019.8.10.0070. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: JESSIANE DE JESUS SANTOS SOUSA. Advogado(s) do reclamante: KEILA NARA PINTO QUEIROZ (OAB 6651-MA). REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI. Advogado(s) do reclamado: RODILSON SILVA DE ARAUJO (OAB 12848-MA).
DECISÃO Vistos etc,. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por JESSIANE DE JESUS SANTOS SOUSA em face do Município de Arari/MA, na qual requer a satisfação da sentença proferida nos autos 490-31.2015.8.10.0070, consistente em reconhecer o direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, devendo o Município de Arari incorporar aos vencimentos do autor a diferença de reajuste em razão das perdas salariais que o cargo sofreu, devendo essa incorporação incidir sobre quaisquer verbas percebidas no período, inclusive 13º salário e férias, dependendo a execução de sentença de liquidação por simples cálculo aritmético para fins de aferição do índice devido, a qual foi mantida em sede de apelação pelo e.
TJMA. Citada, a Executada apresentou impugnação em id.33521564 e anexos, alegando prescrição quinquenal, impossibilidade de cumprir a sentença face o ingresso do servidor ora exequente após 1993/1994, inexigibilidade e iliquidez do título, ausência da planilha de cálculos, obrigatoriedade de anterior liquidação e remessa dos autos à contadoria. Ementa de Agravo de Instrumento, determinando que não é possível se estabelecer ainda que o percentual aplicável será de 11,98% sem exame das teses trazidas na impugnação, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe (id.39871302). O Exequente manifestou-se quanto à impugnação em id.44235725. Proferida decisão em id.44862029, que analisou as teses contidas em impugnação ao cumprimento de sentença, bem como determinou a intimação da exequente para apresentar provas ou solicitar diligência com o fito de apurar a data do pagamento com vistas a verificar o percentual devido. Manifestação da exequente em id.48836105 e id.61214821.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido. Indefiro a diligência solicitada na petição de ID nº 55194222, pois não houve determinação de encaminhamento de legislação acerca da matéria (daí a impertinência de expedição de ofício à Câmara Municipal).
Frisa-se que o fato do servidor ter ingressado no quadro funcional da administração pública após a conversão do URV, não afasta a vinculação deste reajuste pleiteado, pois a incorporação incide sobre a remuneração do cargo e não do servidor.
Eis o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE OLHO D"ÁGUA DAS CUNHAS.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO APÓS 1994.
PRELIMINAR REJEITADA.
PAGAMENTO REALIZADO NO MÊS SUBSEQUÊNTE AO MÊS DE REFERÊNCIA SEM DATA PADRÃO.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I- Não afeta o direito à recomposição salarial o fato de o ingresso do servidor no serviço público ter ocorrido após o advento da Lei nº 8.880/94, tendo em vista que não se trata de reajuste, aumento de remuneração ou concessão de vantagem pessoal.
Precedentes do STF e do STJ.
II - Tendo em vista não haver, para os servidores, uma data padrão na qual recebiam seus vencimentos, referido montante somente pode ser apurado em posterior liquidação de sentença, observando-se individualmente a data do efetivo pagamento.III -Sentença mantida.
V - Apelação conhecida e desprovida. - AC 0000351-72.2018.8.10.0103 MA 0002482019 - Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 1 de Abril de 2019 - Relator RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) Ademais, visto que diante da ausência de prova acerca da data de pagamento dos servidores públicos no período entre novembro de 1993 até fevereiro de 1994, ônus do empregador (Município de Arari), o índice a ser aplicado para a defasagem salarial no patamar é de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), pois embora a impossibilidade de apresentar os documentos tenha derivado por acontecimento alheio ao atual gestor municipal, não pode o exequente ser prejudicada pela desídia do ente federativo. É válido destacar que o presente caso não se trata de reajuste de vencimentos, mas de reposição de diferenças decorrentes da aplicação errônea da conversão da URV, nos termos da Lei n. 8.880/1994, vez que a implantação do então novo índice monetário no ano de 1994, não poderia e não deveria afetar o poder aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos.
Logo, a conversão em URV não implica em reajuste de vencimentos, mas apenas em alteração do padrão monetário utilizado para seu pagamento, preservado assim também o art. 37, X, da Constituição Federal.
Portanto, determino que o índice a ser aplicado para a defasagem salarial no patamar é de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento).
Intime-se a requerente para, em 15 dias, atualizar os cálculos tomando por base o percentual supracitado.
Cumpra-se.
Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari -
06/10/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 19:52
Outras Decisões
-
18/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:04
Juntada de Certidão
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17/02/2022 16:35
Juntada de petição
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12/02/2022 07:50
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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12/02/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:21
Juntada de petição
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20/10/2021 06:03
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800650-81.2019.8.10.0070 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JESSIANE DE JESUS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KEILA NARA PINTO QUEIROZ - MA6651 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ARARI Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) inframencionado(a)(s) do Despacho/Decisão de ID nº 54336259 prolatado nos autos supramencionados com o seguinte teor: Vistos etc., // Tendo em vista a solicitação da requerente, intime-se a parte requerida se possui informação sobre a data de pagamentos dos servidores nos anos de 93/94, no prazo de 15 (quinze) dias.[...], Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RODILSON SILVA DE ARAUJO - MA12848-A -
18/10/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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11/07/2021 21:26
Juntada de petição
-
11/07/2021 21:26
Juntada de petição
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24/06/2021 04:40
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 22:22
Outras Decisões
-
19/04/2021 18:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 21:23
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
22/03/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800650-81.2019.8.10.0070 - JESSIANE DE JESUS SANTOS SOUSA x MUNICIPIO DE ARARI. DESPACHO Vistos etc., Com o julgamento do agravo de instrumento, volta a tramitar o presente processo. Apesar de não haver regra expressa no Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer a necessidade de intimação do(a) requerente, ora exequente, para, querendo, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, como corolário do princípio do contraditório (art. 9º do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Arari/MA, 18 de março de 2021. Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: KEILA NARA PINTO QUEIROZ. -
19/03/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:10
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 06:46
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 06:46
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2020 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2020 10:20
Juntada de edital
-
14/09/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 19:30
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 21:09
Juntada de petição
-
01/07/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2020 14:22
Juntada de diligência
-
01/06/2020 18:26
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:18
Juntada de petição
-
08/05/2020 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2020 21:44
Juntada de diligência
-
20/04/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 05:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 05:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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