TJMA - 0808432-35.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 15:37
Juntada de petição
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01/02/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 21:12
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 21:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:22
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808432-35.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO PEREIRA DA CONCEICAO, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA SETUBA BARROS - MA8866 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA A parte embargante interpôs Embargos de Declaração alegando omissão na sentença que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Mesmo sem a devida intimação, a parte embargada apresentou manifestação, suprindo a ausência da comunicação (ID 50477086). A embargante veio aos autos requerer que a instituição financeira proceda à juntada dos extratos bancários da exequente relativos ao período da abertura da conta até dezembro de 2014.
Relatado.
Decido. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.Nesse prisma, convém trazer à baila as lições de Fredie Didier Jr, in verbis: "Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não conhecimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questão de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível". "A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis". (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J.
C.
Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais.
V. 3. 7. ed., Salvador: Juspodivm, 2009, p. 183).
No presente caso, pretende o embargante, por meio dos embargos declaratórios ajuizados, rediscutir o conteúdo da decisão proferida. Ocorre que a matéria novamente suscitada por meio do recurso manejado nada mais é do que o mérito da questão posta a julgamento, que foi apreciado na sentença, não sendo a via eleita, portanto, o meio adequado para a reforma da decisão.
Desse modo, a via processual eleita pela embargante se mostra inadequada.
Com efeito, rejeito as alegações ventiladas pela embargante.
Ao teor do exposto, conheço dos embargos declaratórios ajuizados, porém, nego-lhes provimento. Rejeito o pedido de ID 50885948, eis que incumbe à parte comprovar o fato que alega.
No caso dos autos, observo que a embargante não demonstrou a efetiva impossibilidade de obter os extratos bancários requeridos.
Com efeito, não há prova da recusa da instituição financeira em fornecer a documentação, além de que hoje há meios eletrônicos que permitem fácil acesso a documentos dessa natureza, por meio de aplicativos de internet.
Intimem-se.
Arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021.
Jair Araújo Costa Silva Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
25/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/08/2021 09:20
Juntada de petição
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10/08/2021 09:30
Juntada de petição
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14/06/2021 20:44
Conclusos para despacho
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14/06/2021 20:44
Juntada de termo
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17/05/2021 16:59
Juntada de petição
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07/05/2021 05:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 17:03
Juntada de petição
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19/03/2021 02:09
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808432-35.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCO PEREIRA DA CONCEICAO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A , por todo teor do despacho ID nº (42714222 ) abaixo transcrito: Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA, REU: BANCO BRADESCO SA , por seu advogado(a) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA para pagar as custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente Provimento nº 22/2009 - CGJ Imperatriz, Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
17/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:00
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2020 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/08/2020 12:10
Realizado cálculo de custas
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26/08/2020 14:55
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2020 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/08/2020 09:13
Juntada de termo
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26/08/2020 09:12
Juntada de Certidão
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25/08/2020 12:19
Juntada de Alvará
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25/08/2020 09:52
Juntada de Alvará
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24/08/2020 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2020 11:40
Conclusos para decisão
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24/08/2020 11:39
Juntada de termo
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19/08/2020 11:56
Juntada de petição
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11/08/2020 16:11
Juntada de petição
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22/07/2020 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2020 19:20
Juntada de diligência
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13/06/2020 05:53
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 05/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 05:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 14:42
Julgado procedente o pedido
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14/04/2020 15:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2020 12:27
Audiência audiência de saneamento compartilhado realizada conduzida por Juiz(a) em 17/02/2020 09:30 3ª Vara Cível de Imperatriz .
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14/02/2020 14:39
Juntada de petição
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14/02/2020 10:32
Juntada de petição
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28/01/2020 05:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 04:56
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 24/01/2020 23:59:59.
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12/12/2019 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 11:09
Audiência audiência de saneamento compartilhado designada para 17/02/2020 09:30 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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09/12/2019 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 19:52
Conclusos para decisão
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22/10/2019 19:52
Juntada de Certidão
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02/08/2019 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 03:45
Decorrido prazo de ROBERTA SETUBA BARROS em 15/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2019 13:05
Juntada de diligência
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24/06/2019 13:12
Expedição de Mandado.
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24/06/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 17:48
Conclusos para decisão
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10/06/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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