TJMA - 0843090-42.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 03:51
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 03:50
Transitado em Julgado em 18/09/2021
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18/09/2021 11:23
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:13
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA REIS em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 07:48
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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24/08/2021 07:48
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843090-42.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: FABIANA FRANCA REIS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar movida por FABIANA FRANCA REIS contra FABIANA FRANCA REIS com amparo no Contrato de Financiamento com alienação fiduciária, onde o primeiro alega que a requerida não cumpriu com as obrigações estatuídas entre as partes.
O feito foi distribuído a este juízo em 31 de agosto de 2018, e até a presente data, o veículo objeto do contrato não foi apreendido, apesar das diversas diligências realizadas.
Foi proferido despacho oportunizando ao autor promover o regular andamento da ação, contudo, apesar de ser intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, este permaneceu inerte, conforme certidão id 50833464.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
O que não se permite é que esse tipo de processo fique simplesmente nas estantes do Judiciário ad eternum com aumento significante nas estatísticas de mais um feito que se encontra sem a devida solução.
Examinando os presentes autos, verifica-se que este tem sua tramitação desde 31 de agosto de 2018, e que vem se arrastando por culpa exclusiva no promovente que foi intimado, através de seu advogado, para dar andamento ao feito, e não se manifestou, nada requereu.
A atitude do autor, em manter-se inerte, nas diversas oportunidades em que poderia se manifestar, nos leva a presumir que se trata de uma questão de abandono da causa, nos moldes do art. 485, III do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III –por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ante o exposto, considerando que o demandante deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, nos moldes do art. 485, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas como recolhidas.
Sem honorários Advocatícios.
Retire-se eventual bloqueio do veículo no sistema RENAJUD feito por este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 11:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/08/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
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11/08/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 08:10
Juntada de Carta ou Mandado
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30/03/2021 14:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843090-42.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: FABIANA FRANCA REIS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, através de seu patrono e pessoalmente, para impulsionar o processo requerendo o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Uma via deste despacho servirá como Carta de Intimação.
São Luís, 18 de março de 2021.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
18/03/2021 19:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 09:09
Conclusos para despacho
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19/02/2021 17:04
Juntada de Certidão
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06/02/2021 13:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/01/2021 23:59:59.
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14/12/2020 02:40
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 11:42
Conclusos para despacho
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01/06/2020 12:42
Juntada de petição
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23/05/2020 13:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 21:56
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 09:53
Outras Decisões
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23/03/2020 14:42
Juntada de petição
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04/03/2020 14:10
Conclusos para despacho
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04/03/2020 14:10
Juntada de Certidão
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18/02/2020 07:05
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 11:54
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2020 11:52
Juntada de consulta INFOJUD
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25/09/2019 09:35
Juntada de petição
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10/09/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 16:46
Conclusos para despacho
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16/04/2019 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/01/2019 02:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2019 23:59:59.
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07/12/2018 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/12/2018 15:08
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2018 19:05
Decorrido prazo de FABIANA FRANCA REIS em 23/11/2018 23:59:59.
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29/10/2018 22:31
Juntada de diligência
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29/10/2018 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2018 07:13
Juntada de diligência
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13/09/2018 07:13
Mandado devolvido dependência
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11/09/2018 10:00
Expedição de Mandado
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11/09/2018 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/09/2018 11:12
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2018 09:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2018
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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