TJMA - 0801227-91.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 15:47
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 02:50
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 02:01
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801227-91.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARISLEDA BRITO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - OAB/MA 15985 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ARISLEDA BRITO CARDOSO, em face da CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz na petição inicial: (...) A Autora, agora no mês de maio de 2020, não recebeu nenhum centavo de sua minguada aposentadoria previdenciária, razão pela qual buscou informações junto ao Banco Bradesco desta cidade de Itapecuru-Mirim-MA e, de posse de um extrato de sua conta corrente, verificou que foram feitos alguns débitos em sua conta corrente de nº 0006228-6, do Banco Bradesco, Agência 0781-1, onde é creditado, mensalmente, SUA ÚNICA FONTE DE RENDA, sua Aposentadoria por Idade, Benefício nº 176.935.849- 5, entre os quais, débitos promovidos pela Requerida, conforme abaixo discriminado.
Consciente de que não autorizou tais débitos, a Autora procurou o Escritório de Negócios da CREFISA em Itapecuru-Mirim, para tentar resolver o problema de forma administrativa, apresentando, inclusive, o Requerimento em anexo, tendo como resposta, recebido um extrato e uma cópia de um CONTRATO DE Nº 060640018608 datado de 09/03/2020, supostamente firmado entre as partes, onde serão descontadas 08 (oito) parcelas de R$ 484,41 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), debitados, diretamente em sua conta corrente, vencendo a primeira em 06/04/2019 e a última em 06/11/2020, conforme contrato em anexo que encontra-se SEM NENHUMA ASSINATURA, o que prova que a Autora não firmou tal contrato (...). Diante desses fatos requer indenização por dano moral e material.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 38264904), alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, pois o contrato do empréstimo questionado foi realizado de forma regular.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 38898362).
Intimadas para especificarem se queriam produzir outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do empréstimo mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária.
Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por outro lado, o ônus da prova coube a ré em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados.
Da análise das provas documentais apresentadas em juízo, verifica-se que a ré comprovou ato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), e que houve a contratação do empréstimo mencionado na inicial, mediante a juntada dos instrumentos do contrato em sua peça contestatória, comprovando a instituição financeira a autenticidade da formalização do contrato com o demandante pelos meios de prova ordinários, quais sejam: juntada do contrato formalizado entre as partes (ID 38264915) e os documentos pessoais da parte autora, o que enseja a improcedência do pedido, diante das provas apresentadas nos autos. Ressalte-se, que o contrato celebrado entre as partes foi validado mediante autenticação eletrônica, por meio do aplicativo(app) da Crefisa.
Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo.
Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes.
Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral.
As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva.
Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos).
A rigor, é a proibição do comportamento contraditório.
O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa-fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel.
Min.
Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014).
Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. No mais, entendo que não há abusividade nas cláusulas dos contratos em questão.
O contrato de mútuo foi livremente pactuado pela parte autora, que tinha plena ciência do custo efetivo total dos empréstimos, já que foi claramente apontado nas cédulas de crédito bancário acostadas aos autos. Assim, em vista do princípio do pacta sunt servanda, as operações de crédito pactuadas pelas partes devem vigorar nos exatos termos em que foram contratadas.
A parte fez uso da autonomia de sua vontade e anuiu conscientemente aos riscos da operação de crédito, não sendo razoável a intervenção do Estado, por intermédio do Judiciário, nas cláusulas de contrato livremente celebrado entre particulares autônomos e capazes.
Além disso, os contratos de empréstimos bancários foram formalizados em consonância com as determinações do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil.
Importante destacar, que em se tratando de mútuo feneratício não há necessidade de cláusula expressa de contratação de juros, na medida em que presume-se tal contrato como oneroso, na forma da primeira parte do art. 591 do CCB/2002, ainda que não se aplique às instituições financeiras a limitação da taxa de juros ao art. 406 do CCB, conforme dispõe a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” O patamar de 1%, tem como origem a redação originária do art. 192, §3 da CF/88 (antes da redação que lhe foi dada pela EC 40/2003) cuja aplicação imediata sempre foi negada pelo STF, entendimento que culminou com a Súmula Vinculante n.° 07 do STF: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” O Dec. 22.626, de 7.4.1933, vedava estipulação de juros em taxas superiores ao dobro da taxa legal, que era de 0,6%, ao tempo (art. 1º), contudo, com o advento da Lei 4.595/64 delegou-se ao Conselho Monetário Nacional a fixação dos limites dos juros o que fundamentou a Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” No mesmo sentido o STJ no julgamento do REsp 187.717/RS, rel. o Min.
Carlos Alberto Direito.
Por fim, a jurisprudência atual e predominante no STJ entende que os juros podem ser livremente pactuados.
III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC.
Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 07 de setembro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titula da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
07/10/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 17:40
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2021 15:14
Conclusos para despacho
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22/07/2021 17:34
Juntada de petição
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13/07/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 03:50
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:50
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 16/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
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09/04/2021 17:38
Juntada de petição
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25/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801227-91.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARISLEDA BRITO CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES - OAB/MA 15985 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - OAB/RS 46582 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas.
Em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do feito no estado em que se encontra.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/03/2021 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 22:03
Juntada de petição
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25/01/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:14
Juntada de Certidão
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07/12/2020 10:01
Conclusos para despacho
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07/12/2020 10:00
Juntada de Certidão
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04/12/2020 20:18
Juntada de petição
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23/11/2020 20:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/11/2020 10:00:00.
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23/11/2020 11:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
23/11/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 10:06
Juntada de petição
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20/11/2020 16:50
Juntada de contestação
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03/11/2020 01:19
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 12:20
Juntada de Carta ou Mandado
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28/10/2020 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 10:46
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 14:39
Conclusos para despacho
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22/10/2020 20:32
Juntada de petição
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13/10/2020 10:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2020 09:58
Conclusos para despacho
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05/10/2020 21:02
Juntada de petição
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18/09/2020 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2020 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/09/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 20:43
Juntada de petição
-
07/09/2020 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2020 15:57
Conclusos para despacho
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16/07/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 01:49
Decorrido prazo de TARCISIO HENRIQUE MUNIZ CHAVES em 10/07/2020 10:50:00.
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10/07/2020 13:07
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/07/2020 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
10/07/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 10:58
Juntada de Certidão
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23/06/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 10:43
Juntada de Carta ou Mandado
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23/06/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 10:04
Audiência conciliação designada para 10/07/2020 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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13/06/2020 09:53
Juntada de petição
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07/06/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 21:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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