TJMA - 0804315-53.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:31
Decorrido prazo de LORENA CAROLINE GUEDES PEREIRA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/11/2021 23:59.
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15/10/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 14:24
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:35
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 30.09 a 07.10.2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804315-53.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogados: Drs Ricardo Neves Costa (OAB SP 120.394), Flávio Neves Costa (OAB SP 153.447) e Raphael Neves Costa (OAB SP 225.061) Agravado: José Rodrigues Pessoa Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso; II – há que ser mantida hígida a ordem de emenda da inicial para que seja juntada documentação válida comprobatória da mora, por imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:53
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 00:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 02:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 21:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2021 21:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2021 00:59
Decorrido prazo de LORENA CAROLINE GUEDES PEREIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:16
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 08:57
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804315-53.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Banco Volkswagen S.A.
Advogados: Drs Ricardo Neves Costa (OAB SP 120.394), Flávio Neves Costa (OAB SP 153.447) e Raphael Neves Costa (OAB SP 225.061) Agravado: José Rodrigues Pessoa Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800730-67.2021.8.10.0040, proposta em desfavor de José Rodrigues Pessoa, ora agravado) que o intimou para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de documentação válida comprobatória da mora, por imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Nas razões recusais, após salientar o cabimento e tempestividade do agravo e fazer breve relato da lide, o agravante em suma julga válida a notificação extrajudicial realizada em face do agravado, constituindo-o regularmente em mora, pois embora a devolução da notificação tenha sido pela justificativa “ausente”, foi enviada ao logradouro informado no contrato, e caberia ao devedor comunicar ao credor fiduciário a mudança de endereço. Dizendo que pelo Decreto-Lei 911/69 a mora decorreria do simples vencimento do prazo para pagamento e poderia ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo sequer que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário, o agravante reputa presentes os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo ao recurso e o requer liminarmente para ser imediatamente deferida a medida liminar de busca e apreensão.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, confirmar a tutela liminar. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1,017, §5º), e teve o preparo devidamente recolhido (Id 9702242), razões pelas quais dele conheço. Todavia, quanto ao pedido liminar, não reputo, por ora, procedente a pretensão. É que, da análise en passant dos autos, não vislumbro plausibilidade provimento do recurso no fato de que aparentemente a inicial da busca e apreensão originária não foi instruída com a necessária comprovação da mora.
Isso porque, consoante verifico primo ictu oculi dos autos, a notificação extrajudicial (Id. 9702243), enviada ao agravado, com aviso de recebimento, foi devolvida ao remetente, com a justificativa “Ausente”, donde concluo não ter surtido o efeito esperado da notificação, afastando, por conseguinte, o requisito da comprovação da mora, para fins de buscar e apreender o bem alienado fiduciariamente. Afinal, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente – a qual, inclusive, deve ser concedida liminarmente, ainda que seja em plantão judicial –, só será devida ao proprietário fiduciário se comprovada a mora, a qual, segundo o §2º do art. 2º do referido Decreto-lei, só se perfaz se houver carta registrada com aviso de recebimento, devidamente assinado, ainda que não seja pelo próprio destinatário, mas que seja recebida por alguém – circunstância que in casu parece não ter ocorrido, conforme o AR constante dos autos originários (Id 9702243). Nesse sentido, a despeito da manifestação em sentido contrário e isolada do STJ, colacionada nas razões recursais, essa é a linha de entendimento há muito adotada pelas Cortes do País, inclusive, da própria Corte Superior, senão veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.- De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal é válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo imprescindível, todavia, a comprovação do efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ.
AgRg no REsp 1358155/SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Sidnei Beneti; Data Julgamento: 25.06.2013) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NÃO RECEBIDA POR NINGUÉM, PORQUE A DEVEDORA MUDOU-SE, AUSENTE O PRESSUPOSTO DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22138481720158260000-SP 2213848-17.2015.8.26.0000, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 29/10/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA A INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO.
AUSENTE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em súmula nº 72, o Superior Tribunal de Justiça estabelece: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
O simples envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, desde que efetivamente tenha havido a entrega do documento, ainda que não seja o próprio devedor que a tenha recebido, satisfaz a exigência quanto à comprovação da mora, nos termos exigidos pela lei. 3.
No caso dos autos, verifica-se que o documento não foi recebido nem pelo devedor, nem por terceiro.
Dessa maneira, não está satisfeito o requisito previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-lei 911/1969 para o regular processamento da ação de busca e apreensão. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2227-58, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 12/11/2015,Pág. 160) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DA ENTREGA DO AVISO DE RECEBIMENTO ENCAMINHADO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO.
AR DEVOLVIDO.
MUDOU-SE.
Conforme legislação de regência da matéria, a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Contudo, necessária a demonstração da efetiva entrega do aviso de recebimento, situação que não restou configurada nos autos.
Mantida a sentença que indeferiu a inicial em razão da parte autora não ter efetuado a emenda no sentido de comprovar a ocorrência do devedor em mora. (TJ-DF 07063147620198070003 DF 0706314-76.2019.8.07.0003, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seus advogados, na forma legal, do teor desta decisão; 3 - intime-se a parte agravada, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/03/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 12:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2021 07:53
Conclusos para decisão
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17/03/2021 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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