TJMA - 0800741-26.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:13
Juntada de protocolo
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23/09/2021 12:53
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 12:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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14/09/2021 10:47
Juntada de Alvará
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03/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800741-26.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): MARIA DE JESUS DOS SANTOS BARBOSA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO S/A Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 46403141, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
Por sua vez, em petição de Id. 46493216, o autor requer o cumprimento das obrigações de pagar. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 46403141 em nome da exequente.
Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso.
Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 2 de setembro de 2021. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
02/09/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2021 08:40
Juntada de petição
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26/05/2021 20:35
Juntada de petição
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10/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
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10/05/2021 09:44
Juntada de Certidão
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18/04/2021 21:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800741-26.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze), realizar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se.
No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do NCPC.
Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios.
Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do NCPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
17/03/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 19:24
Outras Decisões
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02/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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01/02/2021 17:30
Juntada de petição
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17/11/2020 13:50
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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13/11/2020 12:10
Juntada de petição
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12/11/2020 03:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 11:56
Julgado procedente o pedido
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28/09/2020 11:01
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/09/2020 09:50 Vara Única de Pastos Bons .
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21/09/2020 14:39
Juntada de contestação
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17/08/2020 09:12
Juntada de Certidão
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10/08/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2020 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/09/2020 09:50 Vara Única de Pastos Bons.
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10/08/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 15:26
Conclusos para despacho
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05/08/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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