TJMA - 0801113-19.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 16:31
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 17:21
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 22:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 22:05
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 12:48
Juntada de Alvará
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25/11/2021 13:30
Publicado Sentença (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801113-19.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: MANOEL JANUARIO DAS NEVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas nos autos. Depois de devidamente intimado, o executado pagou voluntariamente o valor da inicial. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que ficou comprovado o adimplemento do débito referente a condenação, consoante pagamento realizado voluntariamente pelo executado, razão pela qual vislumbro a satisfação da obrigação do presente processo. Diante do exposto, e com esteio no art. 513, art. 924, inciso II, art. 925, caput, todos do Código de Processo Civil, extingo por sentença o presente feito. Retifique-se no PJE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do exequente. Sem custas e honorários. Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A5 -
23/11/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/11/2021 17:52
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:57
Juntada de petição
-
25/10/2021 15:25
Juntada de petição
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05/10/2021 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801113-19.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MANOEL JANUARIO DAS NEVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 1 de outubro de 2021.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/10/2021 15:37
Juntada de petição
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01/10/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 10:05
Juntada de Certidão
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03/09/2021 08:42
Transitado em Julgado em 20/08/2021
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02/09/2021 19:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 19:28
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 05/08/2021.
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04/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2021 21:15
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 07:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 22:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 13/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 09:44
Juntada de petição
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18/03/2021 02:23
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº 0801113-19.2019.8.10.0039 [Contratos Bancários] REQUERENTE: AUTOR: MANOEL JANUARIO DAS NEVES Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA [1] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. [2] Art. 5º.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
16/03/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:05
Outras Decisões
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20/10/2020 20:21
Conclusos para decisão
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11/05/2020 08:44
Juntada de Certidão
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24/04/2020 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 11:55
Outras Decisões
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10/09/2019 13:20
Conclusos para despacho
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10/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
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31/05/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2019 21:43
Conclusos para decisão
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18/04/2019 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2019
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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