TJMA - 0018173-75.2007.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 02:17
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 17/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 17/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
23/11/2021 16:18
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2021 10:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:29
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
08/10/2021 07:53
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 07/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:07
Publicado Intimação em 16/09/2021.
-
23/09/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018173-75.2007.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LOCADORA SAO LUIS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343-A EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS proposta por LOCADORA SÃO LUÍS em face de ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA PEREIRA, pelos fatos e fundamentos jurídicos que alega na inicial.
Verifica-se que a presente demanda tramita desde o ano de 2007, contudo, verifica-se que desde o FEVEREIRO de 2020 a presente demanda encontra-se sem movimentação por parte do autor mesmo este, tendo sido intimado a se manifestar, conforme certidão anexa ao Id. nº 45593062, restando configurado o desinteresse superveniente do autor na causa.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente, relatei.
Decido.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, como ocorre neste caso, em que o(a) autor(a) não mais se manifestou nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento ao feito, numa evidente demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo e de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
O interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda superveniente desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em comento, importa que se diga que a paralisação dos autos não pode ser imputada a qualquer conduta desidiosa do Poder Judiciário, mas tão somente do próprio autor.
Urge consignar que, no exato momento em que Juízes e servidores são chamados a trabalhar em processos há anos abandonados perante a Justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, consequentemente, atingidos pela morosidade.
Daí a necessidade de eliminar esses “entulhos” que, por superveniente falta de interesse processual, perduram utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.
Isto posto, no caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para dar impulso ao feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, autorizando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Importa ressaltar, ainda, que a extinção do processo não se dá pela simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, o qual, dispensa a intimação pessoal da parte requerente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora nas custas processuais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 2 de setembro de 2021.
Kátia de Souza Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
14/09/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 09:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/04/2021 08:24
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 02:20
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 26/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018173-75.2007.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LOCADORA SAO LUIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - OAB/MA 6343 EXECUTADO: ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Em face do longo prazo de paralisação dos autos, Intime-se o autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diligencie atos específicos indispensáveis ao regular andamento do feito, sob pena de EXTINÇÃO do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/03/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2020 01:17
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 25/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO ERICEIRA VIEIRA DA SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 00:01
Publicado Intimação em 10/06/2020.
-
11/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2020 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2020 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2020 22:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 22:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/06/2020 22:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2007
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800228-23.2020.8.10.0054
Gildeane Ferreira de Carvalho
Stelo S.A.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 15:00
Processo nº 0800055-85.2020.8.10.0090
Jose Ribamar Moreira dos Santos
Hildener Nascimento da Costa
Advogado: Fernanda Costa Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2024 11:49
Processo nº 0800128-46.2021.8.10.0050
Maria do Espirito Santo Nunes dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Evelyn Larissa de Sousa Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 15:40
Processo nº 0800474-08.2021.8.10.0014
Myrtiany Miranda Nascimento
Decolar. com LTDA.
Advogado: Thaylon Leal Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 10:10
Processo nº 0801987-04.2019.8.10.0039
Eronilton Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 17:39