TJMA - 0841989-33.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 18/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/06/2025 22:56
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:12
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA FERREIRA DA CUNHA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 20:35
Juntada de apelação
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21/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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21/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:31
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA FERREIRA DA CUNHA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 22:32
Juntada de petição
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26/07/2024 09:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:23
em cooperação judiciária
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18/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:16
Conclusos para despacho
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15/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:44
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 17:31
Apensado ao processo 0844898-48.2019.8.10.0001
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20/08/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 11:55
Juntada de termo
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20/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:47
Conclusos para decisão
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24/05/2021 11:46
Juntada de Certidão
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17/04/2021 04:53
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA FERREIRA DA CUNHA em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:52
Decorrido prazo de KARLA CAROLINA FERREIRA DA CUNHA em 13/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:43
Juntada de protocolo
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18/03/2021 02:52
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841989-33.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANILO PORTELA SILVA DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: KARLA CAROLINA FERREIRA DA CUNHA -OAB MA10843 EMBARGADO: ROQUE MATERIAS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos por DANILO PORTELA SILVA DE CARVALHO em face de ROQUE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, qualificados nos autos.
Em despacho de ID 24827402, foi determinada a intimação da parte embargante para comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Entretanto, verifico que o embargante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, tendo apenas atravessado petição (ID 24956946), reiterando o pedido de assistência gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 24956955), sem comprovar documentalmente a sua situação de hipossuficiência financeira, não tendo cumprido a diligência determinada por este Juízo. É cediço que, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
Excepcionalmente, concede-se a assistência Judiciária gratuita, cujo escopo consiste na garantia do acesso à Justiça de pessoas que não podem pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Trata-se de um direito relativo do autor, eis que condicionada a livre apreciação do Magistrado sobre a sua situação econômica, mediante a análise de fatos ou documentos que, de logo, devem vir colacionados aos autos.
No caso em espécie, devidamente intimado, o embargante não comprovou a sua hipossuficiência financeira, não constando nos autos provas da condição que alega de ser pobre, faltando, portanto, um dos requisitos necessários para a concessão do seu pedido.
Isto posto, verificada a ausência de provas quanto ao estado de necessidade alegado, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita da parte embargante.
Desse modo, determino a intimação do embargante, através de advogado(a), para recolher as custas referentes ao objeto da causa e comprová-las nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
São Luís (MA), 15 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
16/03/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 18:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO PORTELA SILVA DE CARVALHO - CPF: *21.***.*38-72 (EMBARGANTE).
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17/02/2020 21:46
Juntada de petição
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20/11/2019 15:24
Conclusos para decisão
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20/11/2019 15:24
Juntada de Certidão
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25/10/2019 17:29
Juntada de petição
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25/10/2019 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 19:01
Conclusos para despacho
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10/10/2019 19:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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