TJMA - 0800267-06.2020.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2021 22:13
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2021 22:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2021 21:33
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 21:32
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:18
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800267-06.2020.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIZ PEREIRA BARBOZA Advogados do(a) LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO do(s) Advogados do(a) LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577, AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496, , do inteiro teor da decisão/despacho, transcrito a seguir: SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Devidamente intimado via PJE a autora deixou transcorrer in albis o prazo para emenda.
Como se sabe a emenda da peça vestibular constitui-se em direito subjetivo do autor, de modo que a ausência de oportunidade, quando possível a emenda, gera cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “2.
Emenda da inicial.
Sendo possível a emenda da inicial, porque contém vício sanável, o juiz deve propiciá-la ao autor, sendo-lhe vedado indeferir, desde logo, a petição inicial.
O indeferimento liminar da vestibular somente deve ser feito quando impossível a emenda, como, por exemplo, no caso de haver decadência do direito.(…). 3.
Direito do autor.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor.
Constitui cerceamento desse direito, portando, de defesa (CF 5º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
Em sentido mais ou menos conforme, entendendo que a norma “impõe” ao juiz a atitude de permitir ao autor a emenda da petição inicial: Marcato-Scarpinella.
CPC Interpretado, coment. 15 CPC/1973 282, p. 863.” (In Código de Processo Civil Comentado, 16. ed, p. 969, 2016).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Ante o exposto, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Desta feita, descumprida a determinação judicial de emenda a extinção da ação sem julgamento do mérito é medida que se impõe ante a aquiescência tácita da autora quanto aos descontos.
Ante o exposto nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c 330,IV, 485,I, do Código de Processo Civil indefiro a petição inicial.
Sem honorários e custas ante o deferimento da justiça gratuita ora concedido.
Não interposta apelação, transitada em julgado a sentença intimem-se os réus da sentença prolatada, nos termos CPC, art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Cumpra-se.
Segunda-feira, 12 de Outubro de 2020 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Icatu/MA Icatu, 17 de março de 2021 CELSO SERAFIM JUNIOR Juiz de Direito Titular -
17/03/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 19:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/10/2020 19:31
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 01:27
Decorrido prazo de AURELIO SANTOS FERREIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:27
Decorrido prazo de LEVI SANTOS FERREIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2020 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2020 19:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2020 16:27
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
24/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000476-41.1995.8.10.0040
Rosilany Nunes Sena de Matos
Jorge Antonio Fernandes
Advogado: Rui Carlos Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/1995 00:00
Processo nº 0001108-98.2013.8.10.0052
Maria Zilda da Silva Lisboa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Ana Lucia de Souza Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2013 00:00
Processo nº 0801349-51.2020.8.10.0001
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Heridan de Jesus Guterres Pavao Ferreira
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2020 10:28
Processo nº 0809128-23.2021.8.10.0001
Eduardo Jose Melo Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2021 09:58
Processo nº 0813470-19.2017.8.10.0001
Josylena Silva dos Santos Pinheiro
Banco Pan S/A
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2017 16:41