TJMA - 0813470-19.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 11:13
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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20/04/2021 09:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:48
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813470-19.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYLENA SILVA DOS SANTOS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA: Vistos, etc.
Ingressou a parte autora com a presente ação por meio da qual pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo celebrado com o requerido, alegando que o contrato celebrado estabelece cobrança abusiva de encargos de financiamento, tornando-se excessivamente oneroso.
Pugna, assim, pela procedência da ação.
Contestação de Id. 8563769, onde o requerido alega, em sede de preliminar, inépcia da inicial, afirmando que a requerente não especifica as cláusulas que entende abusivas.
Alega também carência da ação, discorrendo sobre a legalidades dos encargos financeiros cobrados.
Apresenta, ainda, impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à requerente.
No mérito, alega inexistência de elementos no contrato firmado aptos a permitir sua revisão, discorre sobre a legalidade dos juros remuneratórios, capitalização dos juros, legalidade dos encargos moratórios, pugnando pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido apresenta impugnação à justiça gratuita, alegando a inexistência de requisitos autorizadores para a sua concessão.
A declaração de insuficiência de recursos é presumida quando feita por pessoa natural.
O indeferimento da assistência judiciária gratuita somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No presente caso, a parte requerida alega a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da justiça gratuita à requerente, mas não comprova sua alegação.
Dessa forma, rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo requerido.
PRELIMINARES O requerido alega inépcia da inicial, sustentando que a parte requerente não especifica quais cláusulas do contrato pretende a revisão.
Verifico, na inicial, que a requerente se insurge contra a cobrança de capitalização de juros no contrato.
Assim, rejeito a preliminar alegada.
Quanto à preliminar de carência da ação, verifico que o requerido discorre sobre questão a ser decidida no mérito da causa, razão pela qual, de igual modo, rejeito a preliminar suscitada.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente, nos presentes autos, em ação que denomina de revisão contratual, elenca uma série de pedidos, segundo diz, baseados em contrato firmado com o réu e em provimentos oriundos de lei.
Nesses pedidos propõe: a) a título de tutela antecipada: que o requerido se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como a manutenção da posse do veículo; b) a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; c) vedação da cobrança de capitalização de juros.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, verifico a ausência dos requisitos exigidos em lei para a sua concessão.
Não vislumbro nos autos comprovação de que o requerido tenha agido fora do exercício regular do seu direito ao efetuar cobranças ao requerente, ante a caracterização da mora.
Aliás, de acordo com a Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
A orientação do STJ surgiu em decorrência do uso, pelos devedores contumazes, de ações judiciais com o objetivo de atrasar o pagamento de seus débitos sem a inclusão dos juros devidos.
De acordo ainda com o STJ, a ação revisional só poderia impedir a mora ante a existência de três elementos: a) contestação total ou parcial do débito; b) as alegações do devedor se fundarem na aparência do bom direito e na jurisprudência no STJ ou STF; e c) depósito do valor incontroverso.
No presente processo, não restaram preenchidos esses requisitos, razão pela qual restou caracterizada a mora e, consequentemente sem razão a requerente quando pleiteia a abstenção da inclusão se nome em cadastros restritivos de crédito, bem como da manutenção da posse do veículo.
Restou devidamente comprovado nos autos a celebração entre as partes do contrato de financiamento de veículo, garantido com a cláusula de alienação fiduciária.
De acordo com o contrato, o pagamento deveria ocorrer em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.339,46 (mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Quanto aos juros remuneratórios, não há limitação para a pactuação e a cobrança desses juros nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros pode ser livremente estabelecida pelos contratantes, uma vez que as operações com as instituições de crédito estão sob a égide da Lei nº. 4.595/64.
Assim, podem convencionar o percentual incidente pelo empréstimo do capital, pois não incide sobre as instituições financeiras o artigo 192, § 3º da CF, que foi revogado, e nem as taxas previstas na Lei da Usura.
Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo, decidiu pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo, quando houver expressa pactuação.
Nesse sentido, cola-se a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1.388.972-SC, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 13/03/2017) Conforme consta na cláusula 10, item 10.1 do contrato, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, razão pela qual não tem razão a requerente.
Pelo exposto, não verifiquei a existência de vantagem excessiva em favor do requerido ou qualquer cobrança abusiva que implique na revisão de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário.
Além disso, quando da contratação, teve o autor ciência da quantidade e valor das parcelas a cujo pagamento se obrigou, bem como sobre o Custo Efetivo Total da operação e demais encargos.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos constantes da presente ação.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2021.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito da 4ª Vara Cível -
18/03/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 06:20
Julgado improcedente o pedido
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07/01/2021 12:28
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
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16/12/2020 04:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:24
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 15/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 03:37
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 16:07
Conclusos para despacho
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16/04/2020 16:06
Juntada de Certidão
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13/04/2020 23:24
Juntada de Certidão
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13/01/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2018 08:36
Decorrido prazo de JOSYLENA SILVA DOS SANTOS PINHEIRO em 29/11/2018 23:59:59.
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06/11/2018 16:40
Publicado Intimação em 05/11/2018.
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02/11/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2018 15:29
Juntada de Ato ordinatório
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15/11/2017 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/11/2017 23:59:59.
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26/10/2017 10:20
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2017 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2017 20:02
Juntada de protocolo
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04/10/2017 00:05
Publicado Intimação em 04/10/2017.
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04/10/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2017 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2017 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2017 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2017 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2017 16:41
Conclusos para decisão
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25/04/2017 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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