TJMA - 0803860-65.2021.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
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03/05/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 11:18
Juntada de Certidão
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31/03/2021 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:03
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 17:03
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO em 29/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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25/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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24/03/2021 10:09
Juntada de termo
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24/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0803860-65.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): Trata-se de erro material decorrente de cadastramento equivocado do nome do custodiado no sistema PJE, de modo que chamo o feito a ordem para corrigir erros materiais de decisão de ID 42826624, devendo, onde consta JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO e outros ser lido JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, de modo que serve a presente decisão de retificação, em conjunto com a decisão corrigida, de alvará de soltura em favor de JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO.
Oficie-se a Unidade Prisional, com URGÊNCIA, a fim de que cumpra o alvará de soltura expedido, em favor de JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, servindo a decisão de ID 42826624, em conjunto com esta decisão, de alvará de soltura.
Proceda-se com a correção no cadastramento do processo.
SERVE A PERSENTE DECISÃO DE ALVARÁ/MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 22 de março de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 23 de março de 2021. GLAUCE DOS SANTOS NASCIMENTO Técnico Judiciário -
23/03/2021 18:21
Juntada de petição
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23/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 13:43
Juntada de Ofício
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23/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
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23/03/2021 13:35
Juntada de Ofício
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23/03/2021 13:32
Juntada de Certidão
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23/03/2021 13:23
Juntada de Ofício
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23/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
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23/03/2021 13:03
Juntada de Ofício
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23/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
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23/03/2021 12:42
Juntada de Ofício
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22/03/2021 17:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2021 09:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
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22/03/2021 17:57
Relaxado o flagrante
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22/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:02
Juntada de petição
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22/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:24
Outras Decisões
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22/03/2021 08:35
Conclusos para decisão
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22/03/2021 08:33
Juntada de termo
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22/03/2021 08:32
Juntada de termo
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22/03/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0803860-65.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: JOSÉ FRANCISCO DA CONCEIÇÃO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr.
ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): DECISÃO Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO e outros, qualificado nos autos, pela prática da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/06, ocorrido no dia 17.03.2021, nesta cidade. Acostados documentos aos autos, dentre eles depoimentos testemunhais, exame de corpo de delito do investigado, auto de exibição e apreensão, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e certidão de comunicação à pessoa da família, e teste de constatação provisória em droga. Realizado exame de corpo de delito no autuado, ele informou que NÃO FOI agredido no ato da prisão.
Não foram constatadas lesões corporais. Acostado aos autos certidão de antecedentes criminais, não foram constatados registros criminais. Realizada audiência de custódia por videoconferência, foi ouvido o autuado, o qual confirmou que foi agredido no ato da sua prisão.
Informou, ainda, que foi agredido dentro da Delegacia de Polícia Civil, por policiais militares. Em manifestação oral, o Ministério Público Estadual pelo relaxamento do auto de prisão em flagrante.
A defesa, em audiência virtual, se manifestou pelo relaxamento da peça flagrancial. É o relatório.
Decido. Consta dos autos que no dia 17.03.2021, por volta de 17h40min, policiais militares do 3º BPM, foram informados que havia um homem vendendo drogas na porta de um bar, no Mercadinho, nesta cidade, repassando as características do indivíduo, tendo os policiais se deslocado e avistaram um indivíduo com as mesmas características repassadas, ocasião em que viram quando ele colocou a droga em cima de um contador de energia, sendo realizada a busca no local e encontrada uma porção de maconha e uma caixa de fósforo, contendo 11 pedras de crack.
O autuado, em seu interrogatório, alegou que estava em um bar quando policiais militares chegaram e revistaram todos os que estavam ali.
Informou, ainda, que após a revista, entrou para ao bar, momento em que os policiais o conduziram para fora do local e disseram que tinham achado droga.
Em seguida, o levaram até a sua casa e lá encontraram uma porção de maconha e dinheiro.
Informou não ter visto quando os policiais encontraram droga no bar, que não lhe pertence. Nesse contexto, analisando as declarações acostadas aos autos, verifica-se que JOSÉ FRANCISCO foi abordado por policiais militares após uma suposta denúncia anônima, em que foram passadas as características de um indivíduo que estaria vendendo droga no local.
Ao chegar no local, relatam os policiais que avistaram o indivíduo com as mesmas características informados, procedendo, então, com busca pessoal e busca no local.
Todavia, é preciso mencionar que, assim como a busca pessoal e domiciliar, autorizada por meio de decisão judicial, precisa ser devidamente fundamentada, aqui previamente, a fim de garantir o afastamento de direitos constitucionais, como direito a liberdade pessoal e direito de ir e vir, a busca pessoal realizada por policial militar, sem autorização judicial, necessita também de fundamento legal e fático, logicamente que posterior a prisão, mas necessita ser fundamento, a fim de justificar o afastamento de direitos e garantias individuais, que são clausulas pétreas, previstas na Constituição Federal, e que somente podem ser afastados quando houver fundadas razões, o que não ocorre no caso em comento, em que os policiais, embora aleguem ter sido repassadas informações sobre as características de suposto traficante de drogas, não trouxeram os policiais informações sobre essas características a este Juízo, a fim de ser o ato validado.
De igual modo, não prestaram os policiais informações sólidas e detalhadas sobre a operação, como quantas pessoas haviam no local, quais as caraterísticas do indivíduo que supostamente colocou a droga no contador de energia elétrica, a quem pertence o bar, ou se haviam usuários de droga no local, bem como todo o relato exato, com detalhes, sobre a operação policial.
Ora, dizer que informações tão precárias, trazidas pelas únicas testemunhas do fato, são suficientes para convalidar a prisão em flagrante de alguém, é limitar o exercício do contraditório e ampla defesa, direitos inerentes ao Estado Democrático de Direito, e, inclusive, limitar o exercício das funções desta Juíza de Garantias, que sequer está sendo informada sobre os fatos, em sua integralidade, não podendo considerar legítimo, a fim de validar uma prisão em flagrante deito, e especialmente uma abordagem policial, sem fundamento fático e legal.
Seria permitir que o agentes do Estado possam atuar, com plena liberdade, no exercício do Poder de Polícia, sem qualquer controle, porque bastaria, então, que os policiais falassem superficialmente sobre os fatos, sem sequer informar as características do suspeito, e tal ato ser convalidado pelo Poder Judiciário, prologando o cometimento de abuso de poder pelo Estado.
Registro, ainda, que a droga foi encontrada em um contador de energia, e como dito alhures, inexistem sequer informações nos autos de quantas pessoas existiam naquele bar e quais as características do indivíduo denunciado, de modo que entendo injustificável a busca pessoal e busca no local, inclusive suposta busca na residência do ora autuado, que sequer foi informada pelos policiais, sem fundamento fático e legal, não sendo denuncia anônima fundamento para a abordagem de pessoas, em via pública, para revista pessoal, sem qualquer indicativo mais sólido, que pode ser observado inclusive com campana, de modo que a busca pessoal, ainda que em via pública, sem "fundadas razões" também direitos e garantias individuais, como o direito de liberdade pessoal e o direito de ir e vir, inclusive como já vem entendendo o STJ, sobre a busca pessoal de pessoas, aleatoriamente por policiais militares, como elemento caracterizador de abuso de autoridade cometido diariamente, por agentes do Estado, de modo que não pode o Poder Judiciário, sobretudo no exercício de juiz de garantias, convalidar tais atos que extrapolam o poder estatal e retiram o direito de todo e qualquer cidadão de ir e vir e somente ter sua liberdade tolhida, ainda que rapidamente, como ocorre em uma busca pessoal, quando existentes fundadas razões, sob pena de ter o Estado carta branca para abordar todo e qualquer cidadão na rua, sem qualquer fundamento da prática de ilícito penal, a fim de revistá-lo, invadindo a vida privada e tolhendo a liberdade, protegida constitucionalmente. Friso, novamente, sobretudo porque parece ser prática rotineira adotada pela Polícia Militar, o que vem sendo observado por esta magistrada, durante o exercício das funções à frente da Central de Inquéritos e Custódia, sendo comum chegarem procedimentos de prisão em flagrante delito, com abordagens duvidosas e sem qualquer fundamento fático, que, assim como não se pode convalidar a busca pessoal sem fundadas razões, e aceitar informações superficiais, em que sequer são informados a integralidade dos fatos, características dos suspeitos, como fundamentação para a prisão em flagrante delito, não podendo não podendo ser tais ilegalidades, serem convalidadas pelo Poder Judiciário, sendo necessária a proteção de direitos e garantias individuais contra abusos estatais, como no caso em apreço, não havendo outra medida senão o relaxamento do feito e apuração das condutas dos policiais militares, que não são isoladas, tendo esta magistrada, reiteradamente, recebido autos flagranciais com abordagens que extrapolam o poder conferido a esses agentes do Estado.
A título de orientação cito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
BUSCA DOMICILIAR.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE DE PROVAS CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente comprovado - e sem determinação judicial (HC n. 415.332/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 21/8/2018). 2.
Hipótese em que a invasão de domicílio pelos policiais se fundou tão somente no fato de o paciente ter adentrado rapidamente a sua residência quando avistou a viatura, o que não caracteriza elemento objetivo, seguro e racional apto a justificar a medida. 3.
Ordem concedida para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do ora paciente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000076-04.2017.8.26.0592, da Vara Criminal da comarca de Tupã/SP. (HC 435.465/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 9/11/2018). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA FUGA DO INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184- AgRg, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019.
STJ: HC 563.063-SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial" (RHC 89.853-SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020). 4.
Na hipótese, não foi apontado qualquer elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência do paciente, citando-se apenas a verificação de uma denúncia de que um indivíduo estava comercializando substâncias ilícitas na região e a fuga do paciente para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial, o que torna ilícita a apreensão dos entorpecentes. - Nesse sentido, o mero avistamento de um indivíduo no portão de sua casa que, ao notar a aproximação de viatura policial, se dirige para o quintal ou para o interior de sua residência, sem qualquer investigação prévia - monitoramento, movimentação de pessoas ou campanas no local - (o que não se confunde com notícias sobre atividades ilícitas supostamente praticadas pelo paciente), não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que o cidadão avistado trazia drogas consigo ou as armazenava em sua residência, e tampouco de que naquele momento e local estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não.
Precedentes do STJ. 5.
Se a denúncia indica como provas da materialidade do crime unicamente aquelas derivadas de busca e apreensão reputada ilícita, deve ser trancada a ação penal. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do ora paciente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000120-70.2020.805.0020 e a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo. (HC 612.579/BA, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020) Por fim, entendo que não resta configurado nenhum verbo do tipo penal imposto ao autuado, não sendo a droga sequer apreendida com ele. Ante o exposto, RELAXO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E DETERMINO A IMEDIATA SOLTURA DE JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, bem como a restituição de eventuais pertences pessoais apreendidos, inclusive aparelho celular.
DETERMINO que seja oficiado, com cópia integral dos autos, a Promotoria de Controle Externo da Polícia Militar e Civil, bem como Corregedoria da Polícia Militar, a fim de apurar os fatos, bem como oriente os policiais militares quanto as situações em que pode ser realizada busca pessoal e busca domiciliar, de forma lícita, dentro dos limites legais e constitucionais, evitando abuso de autoridade, bem como oriente os policiais no tocante a necessidade de procederem com o relato integral dos fatos, quando forem ouvidos como condutores/testemunhas, o que é imprescindível para garantir o bom andamento das investigações e evitar o relaxamento de prisões. DETERMINO, ainda, cumpridas as determinações abaixo, o arquivamento definitivo do feito, de modo que, se for protocolada qualquer peça investigativa, não seja por dependência a este auto anulado, vez que todas as provas decorrentes são nulas. DETERMINO, ainda, a incineração da droga apreendida, na forma da lei. Oficie-se a autoridade policial, para ciência da presente decisão, bem como para, entendendo ser o caso de prosseguir com as investigações, instaure Inquérito Policial mediante portaria. Cientifique-se e a representante ministerial. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO JUDICIAL, devendo ser encaminhado via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA e art. 1º da Resolução 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o prazo máximo de 24 horas para cumprimento do alvará de soltura. Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento do alvará de soltura em 24 horas é conduta que se amolda aos tipos penais previstos no art. 330 do Código Penal Brasileiro e art. 12, parágrafo único, inciso IV, da Lei 13.869/2019, se tratando de garantia constitucional, sobretudo do princípio da dignidade da pessoa humana, o cumprimento de alvará de soltura, no prazo MÁXIMO de 24 horas, sendo conduta desumana a manutenção de alguém preso ilegalmente, especialmente quando a segregação acontece em um sistema carcerário já declarado como Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347. Decorrido 24 horas da expedição do envio do alvará, deverá a Secretaria entrar em contato com a Unidade Prisional, caso ainda não tenha sido informado a este Juízo, solicitando informações, por meio de Ofício, quanto ao cumprimento do alvará de soltura, certificando todos os atos no processo. DETERMINO, por fim, nos termos do art. 2º, §1º, da Resolução 108/2010, do Conselho Nacional de Justiça, não sendo cumprido o alvará de soltura no prazo de 24 horas, deverá ser oficiado à Promotoria da Execução Penal, à Coordenação de Monitoramento Carcerário e às representantes do Conselho Nacional de Justiça, designada para acompanhamento do programa Justiça Presente, para ciência e adoção das providências cabíveis. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 19 de março de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da Central de Inquéritos e Custódia Comarca de Imperatriz/MA A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 19 de março de 2021. CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Diretor de Secretaria -
19/03/2021 18:29
Juntada de Certidão
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19/03/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 12:02
Relaxado o flagrante
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18/03/2021 21:26
Conclusos para decisão
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18/03/2021 21:26
Audiência de custódia designada para 19/03/2021 09:00 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
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18/03/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 18:23
Juntada de petição
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18/03/2021 16:29
Conclusos para decisão
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18/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:12
Juntada de petição
-
18/03/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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