TJMA - 0800653-36.2019.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2021 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/11/2021 12:39
Transitado em Julgado em 29/09/2021
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30/09/2021 08:59
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 08:52
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 28/09/2021 23:59.
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17/09/2021 11:35
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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15/09/2021 17:02
Juntada de termo de juntada
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13/09/2021 21:41
Juntada de Alvará
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13/09/2021 21:41
Juntada de Alvará
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06/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800653-36.2019.8.10.0070 - CELINA DA CONCEICAO LEMOS x SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
SENTENÇA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Celina da Conceição Mendes contra a Sudamerica Clube de Serviços sob o rito comum em fase de execução.
Em id. 50571570 e anexos, a Executada informa o pagamento.
Em id. 51485487, a Exequente concorda com os valores depositados, requerendo a expedição de 02 (dois) alvarás, um em nome do(a) autor(a) e outro em nome do(a) causídico(a) referentes aos honorários sucumbenciais à conta da sociedade de advogados, recolhendo as custas atinentes a ambos os alvarás.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrado o adimplemento do débito, o que foi ratificado pela parte exequente, razões pelas quais vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários.
Verifico procuração com poder específico de dar e receber quitação ao causídico subscritor do pedido em id. 26606051.
Assim, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais nos moldes solicitados.
O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir o documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução-GP-462018).
Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados, ficando autorizado, desde já, a transferência eletrônica para contas bancárias eventualmente informadas pela parte e pelo(a) causídico (a).
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem informar e entrar em contato com a secretaria judicial.
Após o levantamento do alvará, sem mais requerimentos, determino o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Arari, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito titular.
Advogado(s) do reclamante: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA, Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON, FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS. -
03/09/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2021 20:18
Conclusos para decisão
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27/08/2021 20:17
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:27
Juntada de petição
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23/08/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:41
Conclusos para decisão
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18/08/2021 18:41
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:40
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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11/08/2021 14:30
Juntada de petição
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01/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 19:31
Conclusos para despacho
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29/06/2021 19:31
Juntada de Certidão
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23/06/2021 14:49
Juntada de petição
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20/04/2021 07:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:21
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 04:34
Decorrido prazo de FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800653-36.2019.8.10.0070 - CELINA DA CONCEICAO LEMOS x SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por CELINA DA CONCEICAO LEMOS contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, sustentando a existência de omissão de condenação em relação a danos morais e materiais . O(a) embargado ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. É sabido que, diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração à mera rediscussão da decisão embargada. Na hipótese dos autos, a sentença hostilizada fundamentou a condenação imposta à empresa embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença hostilizada. Intimem-se. Arari(MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA, Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON, FABIOLA LUNARDON LOURENCO SANTOS. -
29/03/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2021 18:33
Conclusos para despacho
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25/03/2021 18:33
Juntada de Certidão
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25/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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23/03/2021 15:29
Juntada de petição
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22/03/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800653-36.2019.8.10.0070 - CELINA DA CONCEICAO LEMOS x SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. DESPACHO. Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Arari(MA), 18 de março de 2021. Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON OAB/PR 23.304 E FABIOLA LUNARDON LOURENÇO SANTOS OAB/PR 88.043. -
19/03/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 12:39
Conclusos para despacho
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08/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
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15/12/2020 14:17
Juntada de petição
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16/11/2020 14:11
Juntada de petição
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13/11/2020 14:48
Juntada de petição
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12/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 09:53
Juntada de edital
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06/11/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2020 20:18
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 20:17
Juntada de Certidão
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19/08/2020 03:16
Decorrido prazo de PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA em 18/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 14:56
Juntada de petição
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30/07/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 09:29
Juntada de edital
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22/07/2020 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 18:12
Conclusos para despacho
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22/07/2020 18:12
Juntada de Certidão
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08/07/2020 15:10
Juntada de petição
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03/07/2020 18:49
Juntada de Certidão
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13/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2020 08:47
Juntada de edital
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12/03/2020 17:16
Juntada de Certidão
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10/03/2020 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2020 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2020 14:52
Conclusos para despacho
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20/12/2019 11:24
Juntada de petição
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18/12/2019 10:04
Juntada de petição
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16/12/2019 16:06
Outras Decisões
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16/12/2019 11:46
Conclusos para decisão
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16/12/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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