TJMA - 0042971-56.2014.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA GALVAO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:59
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:55
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 20:53
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/03/2023 13:37
Juntada de petição
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17/03/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 11:31
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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08/07/2022 04:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 01:56
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 15:13
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
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01/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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26/06/2021 17:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:28
Juntada de petição
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19/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 03:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:45
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS em 16/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:44
Conclusos para decisão
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29/03/2021 17:57
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2021 00:13
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0042971-56.2014.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE PEREIRA GALVAO NETO, SONIA MARIA DE SOUZA GALVAO Advogado do(a) EMBARGANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - OABMA6750 Advogado do(a) EMBARGANTE: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS - OABMA6750 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OABMA9348-A SENTENÇA JOSÉ PEREIRA GALVÃO NETO e SONIA MARIA DE SOUSA GALVÃO, devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0033641-35.2014.8.10.0001, contra si ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Suscitaram, inicialmente, os embargantes, preliminares acerca da concessão do benefício de gratuidade da justiça e, sob o fundamento de prevenção, o reconhecimento da incompetência da 12ª Vara Cível para processar e julgar o feito, e a consequente prejudicial de conexão com a ação de repetição de indébito nº 35806-89.2013.8.10.0001 (nº 39.107/2013), que já tramitava perante este juízo.
No mérito, aduzem, em síntese, que a empresa executada GALVÃO NETO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME é correntista do banco embargado por meio da conta corrente n° 000.014.743-5, agência 3649-8 – COHAMA, e firmou, em 19.04.2010, contrato de abertura de crédito em conta corrente – "Contrato de Adesão n° 364.905.842" –, no valor de R$ 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos reais), com vencimento final para 19.04.2011, cujo crédito utilizado derivou de programas Cheque Ouro Empresarial – BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Empresarial.
Destacam que a exigência para a quitação total do débito corresponde à quantia de R$ 88.449,11 (oitenta e oito mil, quatrocentos quarenta e nove reais e onze centavos), bem como que os embargantes JOSÉ PEREIRA GALVÃO NETO e SONIA MARIA DE SOUSA GALVÃO aparecem no instrumento como devedores solidários, eis que são avalistas do mútuo.
Esclarecem que foi formalizado, em 30.04.2010, um segundo contrato de adesão – proposta n° 364.905.875 –, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento para 25.04.2011, a ser quitado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
Já em 01.06.2010, foi firmada a Cédula de Crédito Comercial de n° 40/00265-9, no valor de R$ 135.037,83 (cento e trinta e cinco mil e trinta e sete reais e oitenta e três centavos), com vencimento para 01.06.2015, e resgate contratado após o decurso de 12 (doze) meses de carência, cujo adimplemento se daria por meio de 48 (quarenta e oito) parcelas reajustáveis.
Demais disso, na data de 01.06.2012, foi celebrado o quarto instrumento de adesão – proposta nº 364.907.221, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), com vencimento para 27.05.2013 e forma de reembolso indefinida, avençando datas incertas para pagamento, consoante atesta a cláusula décima segunda do pacto.
Outrossim, sustentam que a situação em tela enseja a tese de nulidade da execução, pois o título encartado à exordial da ação de execução de título extrajudicial nº 0033641-35.2014.8.10.0001 (Id 28776057 – pág. 13/27) não teria eficácia executiva, tampouco teria sido comprovada a liberação de crédito em conta corrente ou ainda acostada planilha de cálculos que evidenciasse de modo claro e preciso a evolução da dívida, o que denota ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do citado documento.
Afirmam que a ausência de liquidez se traduz pelo fato de que a cédula de crédito comercial depende de apuração do saldo devedor relativo à conta corrente vinculada, tampouco seria título executivo extrajudicial, pois não consta no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Suscitam, mediante a juntada de cálculos e planilhas (ação nº 0042973-26.2014.8.10.0001) (Id 28774821 – pág. 54/63), o afastamento da onerosidade excessiva, sob o argumento de que foi desrespeitada a forma legal de constituição do instrumento de crédito embasador da execução, em virtude da inserção de cláusulas abusivas e realização de atos unilaterais, tais como débitos e aplicação de abusos e excesso de valores, o que caracteriza o excesso de execução (Id 28774821 – pág. 50), pois o volume de crédito movimentado, liberado e debitado na conta corrente, a título de amortização, não teria se limitado ao exato valor dos contratos, sob a justificativa de se tratar de crédito rotativo.
Pretendem demonstrar que o somatório dos contratos alcança a importância de R$ 293.737,63 (duzentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), ao tempo em que a soma do crédito liberado, em razão da rotatividade de liberações/amortizações, atingiu o montante de R$ 609.963,38 (seiscentos e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) e, por sua vez, o débito para amortização da dívida contemplou a quantia de R$ 566.543,03 (quinhentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e três centavos), resultando em um saldo devedor no importe de R$ 43.420,35 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos).
Defendem que ao valor indicado devem ser acrescidos os encargos financeiros contratados, totalizando a quantia de R$ 62.764,78 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), perfazendo, ao final, o importe de R$ 106.185,13 (cento e seis mil, cento oitenta e cinco reais e treze centavos).
Acrescentam que deverão ser abatidos, do citado somatório, os valores debitados da conta da parte embargante, a título de juros e tarifas excedentes, dentre outros, correspondentes a R$ 35.173,34 (trinta e cinco mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), o que resultaria no saldo devedor de R$ 71.011,79 (setenta e um mil e onze reais e setenta e nove centavos).
Alegam ainda que existe um crédito, em seu favor, no valor de R$ 35.128,87 (trinta e cinco mil, cento e vinte e oito reais e oitenta e sete centavos), a ser repetido na forma dobrada, nos termos do artigo 42 do CDC, originado a partir da operação de subtração entre a importância de R$ 106.140,66 (cento e seis mil, cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos) – descontada indevidamente de sua conta corrente e correspondente às seguintes transações: (a) CONTA POUPANÇA (R$ 48.004,00); (b) CONTA DE TRANSFERÊNCIA DE SALDO (R$ 32.211,94); (c) PAGAMENTO AUTORIZADO SEM COMPROVAÇÃO (R$ 24.924,72) e (d) CONTA DE OUROCAP (R$ 1.000,00) (Id 28774821 – pág. 39) – mais o saldo devedor acima demonstrado, ou seja, de R$ 71.011,79 (setenta e um mil e onze reais e setenta e nove centavos).
Invocam, sob o argumento de que o embargado agiu com abusividade e embasado no poder econômico que possui, não demonstrando claramente as transações realizadas, seja realizada a compensação do saldo devedor mediante subtração da importância indevidamente debitada de conta corrente – R$ 106.140,66 (cento e seis mil, cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos) –, pedido apresentado, inclusive, nos autos da ação de repetição de indébito de nº 35806-89.2013.8.10.0001 (nº 39.107/2013).
Pleiteiam a nulidade da execução, porquanto não subsidiada em título executivo; caso assim não se entenda, que seja reconhecida a nulidade das cláusulas do contrato de adesão consideradas ilegais, por serem iníquas e abusivas; reconhecida a ilegalidade da prática consistente na realização de débito na conta dos embargantes de valores excessivos; pleiteia o reconhecimento do direito de compensar os valores descontados a maior, a serem apurados em seu favor; repetição em dobro do indébito gerado pelas ilegalidades apontadas.
Arrematam afirmando que a execução deve ser extinta porque o banco embargado apresentou crédito a ser perseguido em valores aleatórios, tais sejam, respectivamente, na ação de execução de título extrajudicial (30.06.2014) e na ação de repetição de indébito n° 39.107/2013 (Julho de 2013), as quantias de R$ 88.449,11 (oitenta e oito mil, quatrocentos quarenta e nove reais e onze centavos) e R$ 208.250,00 (duzentos e oito mil, duzentos e cinquenta reais), implicando na inexistência de certeza do montante da dívida.
Defendem a tese de nulidade do instrumento, eis que carece o documento da assinatura de duas testemunhas, bem como porque não preenchidos os requisitos do art. 104, II do Código Civil.
Pugnaram, ao final, os embargantes, pelo recebimento e provimento dos presentes embargos, bem como pelo reconhecimento da improcedência da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor.
Juntaram documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência.
Despacho determinando o recebimento dos embargos, porém sem a concessão do efeito suspensivo, face ao não preenchimento dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, especificamente quanto à garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (Id 28773354 – pág. 30).
Impugnação aos embargos (Id 28773354 – pág. 35/52), na qual foram rechaçadas as preliminares suscitadas pela embargante, eis que inexistente a prova de hipossuficiência, bem como a de necessidade de conexão com a ação de repetição de indébito nº 35806-89.2013.8.10.0001 (nº 39.107/2013) por ausência de risco de prejudicialidade.
Defende a inaplicabilidade do CDC ao caso, eis que o mútuo foi obtido a título de capital de giro para incremento de lucros na atividade empresarial desenvolvida pela embargante, descaracterizando o conceito de consumidor, consoante prevê o artigo 2º da referida legislação.
Afirma que tanto o art. 28 da Lei 10.931/2004 quanto o artigo 784, inciso XII, do Diploma Processual Civil, conferiram à Cédula de Crédito Bancário a eficácia de título executivo, bem como resta inegável a validade e legitimidade, eis que dotada de cartularidade e representa promessa de pagamento decorrente de operação de crédito configurada por meio de dívida em espécie líquida, certa e exigível.
Invoca ainda o pacta sunt servanda e a força obrigatória dos contratos, bem como a legalidade dos encargos aplicados, destacando que a jurisprudência colacionada pela embargante pode, eventualmente, consubstanciar aspectos relacionados aos elementos acessórios da relação creditória, tais como, prorrogação, encurtamento ou supressão de algum prazo, alteração do local de cumprimento da obrigação, questões relativas aos juros e à cláusula penal, dentre outros, contudo, não afasta a obrigatoriedade de adimplir a obrigação principal, ressalvado ainda que tanto os encargos originais quanto os da novação se encontram descritos na referida cédula, no item encargos financeiros, tarifas, e inadimplemento.
Aduz, diante de tal premissa, que há uma tentativa de litigar de forma maléfica, restando caracterizado o abuso do direito de defesa em manifesto propósito protelatório da parte embargante.
Afirma que inexistem requisitos autorizadores para a concessão de tutela vindicada e requer, ao final, sejam rejeitados os embargos.
Despacho (Id 28773354 – pág. 55), determinando a intimação da embargante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas pelo embargado.
Petição (Id 28773354 – pág. 61/63), na qual os embargantes afirmam que vivem de forma modesta, não dispondo, na velhice, de recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais, notadamente porque a empresa que lhes servia de manutenção ficou descapitalizada em virtude de descontos promovidos pelo banco embargado.
Afirma que a possibilidade de prolação de decisões conflitantes implica na reunião deste feito aos autos de repetição de indébito e pugna, ao final, pela realização de perícia contábil, a fim de referendar a irregularidade dos descontos promovidos e alcançar a correta evolução da dívida aqui executada.
Petição (Id 29186569 – pág. 01/02), na qual o banco executado requer a retirada dos documentos originais acostados aos autos.
Importa frisar, quanto aos embargos de nº 0042973-26.2014.8.10.0001 (também apenso), que foi acolhida a exceção de incompetência nº 42963-79.2014.8.10.0001 (Id 28774821 – pág. 71/72) e declarada, em virtude da prevenção, a incompetência do juízo da 12ª Vara Cível para processar e julgar o feito e a consequente redistribuição para este juízo, por dependência aos autos de repetição de indébito de nº 35806-89.2013.8.10.0001. É o breve relatório.
Decido.
De início, observo que a prova documental produzida já se mostra suficiente para o julgamento antecipado dos embargos, sem ofensa ao princípio do contraditório ou à ampla defesa, haja vista que as teses trazidas na defesa são temas que podem, de fato, ser apreciados com o exame das provas documentais produzidas, independentemente da realização de perícia contábil.
Ademais, o conjunto probatório se destina a formar a convicção indispensável à resolução do litígio, em torno dos fatos expostos na causa, de forma que, quando a relação jurídica puder ser analisada e decidida sem elementos externos, não há razão para se estender a instrução processual, sob pena de se ferir os Princípios da Celeridade, da Economia e da Efetividade do processo.
Ora, o enfrentamento da legalidade de cláusulas contratuais não depende do prévio concurso técnico de Contabilista, por consubstanciar atividade cognitiva reservada ao julgador e limitada ao cotejo das condições impugnadas com as normas aplicáveis.
Por esses motivos, na espécie, não se faz necessária a realização de prova pericial.
Nesse sentido, seguem arestos dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais e São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - EMITENTE DO TÍTULO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INDEVIDA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO - SÚMULA 581-STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - CONTRATAÇÃO NO LIMITE LEGAL.
Basta apreciar os termos do contrato para verificar se houve a contratação de encargos e tarifas dos quais se opõem e qual o limite nele estabelecido, restando desnecessária a realização de perícia contábil.
O avalista responde solidariamente pela dívida representada pelo título de crédito, não podendo invocar benefício de ordem, tendo em vista que o aval é instituto do direito cambiário, que gera obrigação autônoma, independente e solidária, não se confundindo com a garantia fidejussória. É possível o pacto de capitalização de juros nas Cédulas de Crédito Bancário, conforme art. 28, § 1º, inc.
I, LEI 10.931/04, desde que pactuada.
Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp. 1.112.879, REsp. 1.112.880 e REsp. 973.827).
Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp. 973.827 e REsp. 1.251.331).
Em que pese não se tratar de comissão de permanência, os encargos moratórios estão no limite imposto pela Súmula 472 - STJ, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0351.17.004729-1/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 21/02/2020).
CERCEAMENTO DE DEFESA – Embargos à execução – Alegação de abusividade dos encargos e taxas cobradas – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Cédula de Crédito Bancário – Título executivo, de acordo com a Lei n. 10.931/2004 – Deficiência do demonstrativo de débito – Inexistência – Improcedência dos embargos: – Improcedente os embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário, por se tratar de título executivo, de acordo com a Lei n. 10.931/2004, e por inexistir a alegada deficiência do demonstrativo de débito.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Capitalização mensal dos juros – Admissibilidade – Inteligência do art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004 – Contratação expressa – Necessidade – Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual – Entendimento consolidado pelo STJ: – Com fundamento no art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
JUROS – Contrato bancário – Declaração de abusividade – Demonstração de que são consideravelmente superiores à taxa média do mercado para o período – Inexistência no caso concreto: – A declaração de abusividade de juros remuneratórios previstos em contrato bancário depende da comprovação de que os encargos superam consideravelmente a taxa média do mercado para o período, o que não ocorreu no caso concreto.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1014220-43.2019.8.26.0576; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020).
Indefiro, assim, o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos embargantes, principalmente devido o questionamento genérico apresentado nos presentes embargos, sem que acompanhado dos respectivos cálculos, e procedo ao julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I c/c art. 920 do CPC.
Com efeito, resta prejudicada a análise da preliminar de conexão suscitada pela embargante, notadamente porque acolhida a exceção de incompetência ajuizada perante a 12ª Vara Cível desta comarca, em virtude da dependência dos embargos opostos à execução de título extrajudicial de nº 0033641-35.2014.8.10.0001.
Prosseguindo, esclareço que o legislador ordinário, ao estabelecer, no artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse sentido, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a pessoa requerente, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, a parte embargante deixou de apresentar qualquer documento comprobatório, tais como balancetes patrimoniais, dentre outros, a fim de atestar que se encontra em difícil situação financeira ou demonstrar explicitamente que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
De presumir, portanto, que está em condições de antecipar as custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência, haja vista a manifesta intenção de não revelar a sua real capacidade econômica.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e rejeito a preliminar arguida pela parte embargante.
Prosseguindo, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a teoria finalista para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Por outro lado, o CDC é inaplicável à relação decorrente de contrato bancário firmado por pessoa jurídica a título de insumo a ser utilizado na produção de sua atividade comercial, o que é a hipótese dos autos.
E assim, não se enquadrando a empresa embargante no conceito técnico definido pelo artigo 2º do CDC, acolho o pedido da parte embargada e afasto a aplicação, à hipótese em tela, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação à questão de fundo, cabe asseverar que os próprios embargantes reconhecem o débito e enumeram uma série de elementos na tentativa de justificar o inadimplemento.
De fato, compulsando os autos, verifico restar presente a eficácia executiva da cédula de crédito acostada ao processo de execução, eis que as cláusulas foram redigidas de forma clara e compreensível em seus termos.
Demais disso, observo que a petição inicial da ação de execução foi instruída com o instrumento particular de confissão de dívida, no qual a parte embargante reconheceu a existência do débito então contraído, conforme afirmação da defesa, em decorrência da celebração de negócios jurídicos anteriores, como o contrato de abertura de crédito em conta corrente (n° 364.905.842) e o de n° 364.905.875 – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cédula de crédito comercial acostada à inicial da ação de execução, correspondente à proposta de n° 40/00265-9 – R$ 135.037,83 (cento e trinta e cinco mil e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) e mais o pacto de nº 364.907.221 – R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Outrossim, a cédula de crédito comercial tem disciplina na Lei n. 6.840/1980, a qual, em seu art. 5º, remete à aplicação do Decreto-lei n. 413/1969, quanto aos requisitos do título de crédito, não constituindo requisito indispensável para tanto a assinatura de duas testemunhas (art. 14 do Decreto-lei n. 413 /1969).
Insta destacar ainda que restam presentes os requisitos necessários para a caracterização como título executivo extrajudicial hábil a instruir a lide executiva, notadamente porque nos termos da Lei 10.931/04 e da atual jurisprudência (REsp 1.291.575/PR - recursos repetitivo), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Ora, não há falar em ausência nem em falta de clareza e compreensão dos critérios utilizados pelo exequente na elaboração do demonstrativo atualizado do débito de Id 28776057 – pág. 28/35, eis que consta do documento vergastado os parâmetros utilizados.
Cabe destacar que diante da revelação da embargante de que celebrou os negócios jurídicos elencados, convalidados estão os atos firmados por agente capaz, com objeto lícito e adotada forma não defesa em lei, aliado à inexistência de vício de consentimento, consubstanciando ato jurídico válido, cujos efeitos constituem direitos adquiridos pelas partes.
Demais disso, tendo os embargantes confessado a dívida, e estando o título executivo formalmente perfeito, observados os requisitos de existência, certeza e exigibilidade, caberia à parte executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu, pois, apesar de suscitar o argumento de excesso de execução, denota-se sua fragilidade, pois o quantum apresentado foi apurado em detrimento das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado.
Com efeito, vislumbra-se que a parte embargante se insurge contra encargos contratuais aplicados e supostos descontos indevidos na conta da empresa (tarifas, juros, impostos, seguro e ourocap), o que lhe garantiria, a título de crédito, a quantia de 106.140,66 (cento e seis mil, cento e quarenta reais e sessenta e seis centavos), porém nada juntou aos presentes autos que corroborasse suas alegações.
Lado outro, após detida análise de tais documentos, localizados nos autos dos EE 0853129-69.2014.8.10.0001, apenso à execução, pode-se verificar que, além de corresponderem a planilhas supostamente elaboradas com base nas transações financeiras supostamente realizadas na conta corrente de titularidade da empresa – não foram trazidos aos autos extratos de movimentação –, tal fato, por si só, não comprova a ocorrência de ilegalidade ou abusividade, como quer fazer crer a embargante.
Destaco, por obviedade, que aplicações financeiras como Ourocap e Poupança são espécies de contratações nas quais não há perda de valores, mas sim, investimentos passíveis de questionamento tanto na via administrativa quanto judicial – de forma autônoma, inclusive –, assim como a alegação de descontos indevidos, fatos que careceriam de comprovação não demonstrada neste caderno probatório.
Demais disso, em análise ao sistema Themis PG, verifico que a ação de repetição de indébito nº 35806-89.2013.8.10.0001 (nº 39.107/2013) foi julgada improcedente em 12/05/2015 e, após certificado o trânsito em julgado foi devidamente arquivada, conforme certidão de março de ano de 2019.
Dito isso, é cediço que, por absoluta ausência de provas, não há como acolher o pedido de compensação de valores sugestionados pela embargante, tampouco a repetição de indébito suscitada.
Impende sobrelevar ainda que a capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, como consta do enunciado nº 93 do STJ, existindo, inclusive, previsão legal da possibilidade de sua incidência em cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980).
Nessa linha, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada.
Não obstante a referida Medida Provisória encontrar-se com a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal devido a liminar concedida na ADIN nº 2.316-1, alinho-me ao posicionamento travado no STJ, que permite a capitalização mensal pactuada nos contratos posteriores a 30.03.00, enquanto pendente o controle concentrado de constitucionalidade, a seguir: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. [...] 4.
Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Min Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. [...] 6.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
Tal linha de entendimento restou, inclusive, cristalizada no bojo da Súmula 571, editada em junho de 2015 pelo STJ, com o seguinte teor: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso concreto, extrai-se da cédula de crédito bancário que o negócio foi celebrado entre as partes depois de 31 de março de 2000, comportando a incidência de capitalização, eis que expressamente pactuada na periodicidade admitida, conforme se nota nas condições gerais que especificam o pacto, eis que “sobre os valores lançados na conta vinculada ao presente financiamento, bem como sobre o saldo devedor daí decorrente, incidirão encargos básicos calculados com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)”.
E assim, consoante previsão do instrumento contratual de Id 28776057 – pág. 13/27 e da planilha de Id 28776057 – Pág. 28/35, restando expressamente pactuada a capitalização, no corpo do contrato, assim explicitada como taxas de juros de longo prazo (TJLG), impõe-se mantê-la tal como contratada (Id 28776057 –pág. 13), notadamente porque comporta, o pacto, tal incidência, na periodicidade inserida, conforme se nota nas condições gerais que especificam o pacto (Id 28776057 – pág. 14). “Sobre os valores acima citados, devidamente remunerados pelos respectivos encargos básicos, incidirão, ainda, encargos adicionais à taxa efetiva de juros de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária (ano civil - 365 ou 366 dias)”.
No que tange à limitação da taxa de juros a 12% ao ano, trata-se de questão suplantada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Com efeito, a matéria foi objeto de recurso repetitivo no REsp 1061530/RS da Segunda Seção, julgado em 10/03/2009, onde restou assente o seguinte: (a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº22.626/33), como proclama a Súmula 596/STF; (b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica a abusividade (Súmula nº 385 do STJ); e (c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Ressalte-se que a fixação de juros pelas instituições financeiras não é tabelada e varia, em regra, de acordo com o perfil do contratante e o grau do risco da operação, razão pela qual somente em caso de discrepância intolerável com a média de mercado deve o Judiciário afastar a força obrigatória dos contratos, com vistas ao reequilíbrio da relação.
Insurge-se, a parte requerente, contra a tarifa de abertura de crédito (TAC), cuja cobrança não foi prevista na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e nos atos normativos que a sucederam.
Desta feita, na hipótese em tela, uma vez celebrado em 01 de junho de 2010, isto é, em data posterior a 30 de abril de 2008, a cobrança da referida tarifa é considerada ilegal.
Entretanto, restando inexistente a comprovação de cobrança de valores a título de tarifa de abertura de crédito, descabida a análise da legalidade.
Com base em semelhante fundamento, afasto as alegações de que ocorreram movimentações provenientes de "outros acessórios debitados”, aplicação de encargos sem valor de custo, reajuste da taxa de juros ou inserção de múltiplos índices, ambos ao alvitre do embargado.
De igual sorte, é facultado às instituições financeiras estabelecer cláusulas que lhe assegurem a garantia da obtenção dos valores disponibilizados por meio de mútuos e outros negócios jurídicos, tais como: a) livre disposição acerca das taxas cobradas, desde dentro do valor de mercado, bem como do crédito a ser contratado e da forma de liberação; b) obrigação de renúncia à questão de ordem e a configuração de responsabilidade solidária aos fiadores; e c) garantia de vencimento antecipado em caso de inadimplemento.
Nesse toar, as cláusulas que estipulam o reconhecimento de que os valores lançados no extrato de sua conta corrente constituem dívidas líquidas, certas e exigíveis, bem como a presunção de conhecimento de fatos novos não previstos em contrato, por si sós, não podem ser taxadas de ilegalidade, atentando-se para o disposto na súmula n. 300 do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser lida em conjunto com a de n. 286 da Colenda Corte, esta última possibilitando a discussão em juízo de eventuais abusos cometidos, motivo porque devem ser rejeitados tais argumentos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.
Condeno ainda o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da dívida exequenda.
Certifique-se o trânsito em julgado, inclusive nos autos da execução, onde se deverá anexar cópia deste decisum.
Por fim, defiro o pedido do Banco do Brasil para manter a guarda dos documentos originais que instruíram o processo físico, pelo que fica a secretaria judicial autorizada a proceder à respectiva entrega.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 15 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
19/03/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:57
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:54
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GALVAO NETO em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA GALVAO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:12
Decorrido prazo de REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GALVAO NETO em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA GALVAO em 05/05/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 11:24
Juntada de petição
-
06/03/2020 00:11
Publicado Intimação em 06/03/2020.
-
06/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/03/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2020 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 11:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/03/2020 11:47
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2014
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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