TJMA - 0804335-63.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2023 23:59.
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26/04/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 19:25
Juntada de Alvará
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20/04/2023 15:37
Juntada de petição
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20/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 20:14
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:54
Processo Desarquivado
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18/04/2023 17:54
Juntada de termo
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14/04/2023 17:41
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 17:16
Determinado o arquivamento
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27/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 15:46
Juntada de Ofício
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13/02/2023 17:48
Juntada de petição
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03/02/2023 11:03
Juntada de petição
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02/02/2023 07:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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02/02/2023 07:59
Conta Atualizada
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01/02/2023 11:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2023 07:55
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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25/01/2023 15:55
Juntada de petição
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05/12/2022 20:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2022 23:59.
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01/12/2022 11:20
Juntada de petição
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28/09/2022 02:04
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 07:38
Homologado cálculo de contadoria
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20/09/2022 18:05
Juntada de petição
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20/09/2022 18:04
Juntada de petição
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20/09/2022 12:04
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2022 12:05
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:14
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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05/09/2022 08:07
Juntada de petição
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23/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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03/08/2022 09:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/07/2022 23:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2022 23:59.
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29/07/2022 09:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2022 11:37
Juntada de petição
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27/07/2022 11:34
Juntada de petição
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27/07/2022 11:30
Juntada de petição
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22/07/2022 20:43
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:09
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 06/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:56
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:10
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 29/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:17
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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10/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 07:54
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:33
Juntada de petição
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03/06/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:40
Juntada de termo
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01/05/2022 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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19/04/2022 23:12
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2022 08:16
Conclusos para despacho
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05/04/2022 21:18
Juntada de petição
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28/03/2022 08:41
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 07:49
Juntada de petição
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09/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 13:13
Juntada de Ofício
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04/03/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
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03/03/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 16:01
Outras Decisões
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22/02/2022 13:41
Conclusos para decisão
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20/02/2022 09:40
Juntada de petição
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20/02/2022 09:18
Juntada de petição
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18/02/2022 20:21
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 26/01/2022 23:59.
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31/01/2022 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 14:52
Outras Decisões
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17/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
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17/12/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 09:35
Juntada de petição
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14/12/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
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22/11/2021 16:50
Juntada de petição
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18/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804335-63.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CICERO POCIDONIO BARBOSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte AUTORA para requerer o que entender de direito dentro do prazo de 10 (dez) dias..
Aos 17/11/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/11/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 14:08
Juntada de petição
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19/10/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 11:19
Outras Decisões
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18/10/2021 12:37
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:34
Juntada de petição
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30/09/2021 11:24
Juntada de petição
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27/08/2021 15:36
Juntada de petição
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19/08/2021 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:21
Outras Decisões
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30/06/2021 15:47
Juntada de petição
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26/05/2021 15:23
Conclusos para despacho
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19/05/2021 11:51
Juntada de petição
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14/05/2021 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:26
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 14/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 03:16
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804335-63.2018.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CICERO POCIDONIO BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HERNAN ALVES VIANA - PI5954 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO ajuizada por CICERO POCIDONIO BARBOSA DA SILVA, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Alega que autora preenche todos os requisitos solicitados, tais como idade (67 anos) e insuficiência econômica, pois vive em casa cedida por familiares, não recebendo rendimento fixo mensal, apenas ajuda de familiares.
Assim, o autor solicitou o benefício amparo social ao idoso NB. 703.673.352-8, em 24/05/2018 (DER) junto ao INSS, mas foi negado pelo motivo: “renda per capita familiar >= ¼ salário mínimo na DER." Requereu a procedência do pedido, determinando-se ao ente previdenciário que providencie a implantação do benefício, uma vez que afirma a suplicante que reúne dos requisitos legais para tanto, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo.
Perícia social realizada, com juntada de quesitos respondidos ID 26227219.
Devidamente citado, o ente requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Manifestação acerca do laudo apresentado pelo requerente por seu advogado, id 28882502.
Manifestação ao laudo social apresentado pelo INSS, id 30017268.
Parecer do Ministério Público favorável ao deferimento do pedido, ID 42009976.
Relatados, Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 11 de outubro de 2018.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
As provas documentais e periciais, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
O benefício pleiteado pela parte autora tem suporte no art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS).
Como se sabe, o benefício de prestação continuada (BPC) tem caráter eminentemente assistencial, estando previsto no art. 203, V, da CF, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), com as alterações advindas do Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/2003).
Trata-se da garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) No mérito, o pedido procede.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para sua concessão, ser idoso e a hipossuficiência.
O laudo social de ID 26227219 realizado pela assistente social designada, foi conclusivo que o autor é idoso, que o grupo familiar é composto por 03 pessoas: a Sra.
Maria do Livramento Lima Costa, companheira do requerente há 22 (vinte e dois) anos e sofre de problemas mentais; Cícera Costa Silva, também com retardo mental e o autor.
Residem em imóvel alugado na região periférica da cidade de Timon-MA, de alvenaria, coberta com telhas, piso de cimento. de quatro cômodos, sendo sala, quarto, banheiro e cozinha.
Quanto aos utensílios domésticos, a residência possui apenas o básico e em péssimo estado de conservação.
A assistente social relata a situação da residência como “muito suja, exalando um odor insuportável”.
A renda da família se resume a um salário oriundo do Benefício de Prestação Continuada recebido pela filha do autor, por ter deficiência de ordem mental com impedimento de longo prazo.
Afirma que está inscrito no Cadastro Único, porém não é beneficiário do Programa Bolsa Família.
Quanto à situação de saúde do requerente a assistente social relata que o mesmo é acometido por leucemia e tem problemas cardíacos, apesar de que tais problemas de saúde não o impedir de ter uma vida independente e de exercer alguma atividade laboral, porém ele é o único responsável por cuidar da esposa e da filha que apresentam deficiência mental.
Quanto à aferição da condição de miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou o critério estabelecido em lei de um quarto do salário mínimo per capita na família.
Diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade.
Deve-se ressaltar que o laudo social é favorável para a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Foram preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art.203 da Constituição Federal, c/c o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso(Lei nº10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
Portanto, diante de um quadro de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social e pelas demais provas carreadas, há de ser deferido o benefício assistencial em nome do autor CICERO POCIDONIO BARBOSA DA SILVA a partir da data do requerimento administrativo, 24/05/2018 (DER), NB. 703.673.352-8.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos art. 20,§ 2º da Lei nº 8.742/1993 e seguindo parecer do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implantar o Benefício de Prestação Continuada NB. 703.673.352-8, em nome do autor CICERO POCIDONIO BARBOSA DA SILVA, CPF n.º *11.***.*73-30 no valor estabelecido pelo art.20 da Lei nº 8.742/1993.
Transitado em julgado, determino o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento dessa providência pelo requerido, sob as penas da lei e de multa diária e pessoal que, com fundamento nos arts. 536, § 1º, e 537, do CPC-2015, estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário (CPC, art. 97).
Condeno ainda a autarquia requerida no pagamento das parcelas pretéritas, com início em 24/05/2018, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Por fim, condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios, que, à luz das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, I, I e III, § 3º, I, do CPC-2015, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária (CPC, art. 475, § 2º).
Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 10 de março de 2021 Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública.
Aos 16/03/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/03/2021 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 22:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 09:57
Julgado procedente o pedido
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09/03/2021 18:55
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 12:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/03/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 22:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/04/2020 10:43
Juntada de petição
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06/03/2020 09:34
Juntada de petição
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05/03/2020 11:25
Conclusos para julgamento
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01/03/2020 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2020 23:59:59.
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04/12/2019 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 10:00
Juntada de termo
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18/11/2019 12:50
Juntada de Certidão
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03/11/2019 09:00
Juntada de Ato ordinatório
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17/09/2019 08:47
Juntada de petição
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06/09/2019 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 13:33
Juntada de Ato ordinatório
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17/07/2019 08:22
Juntada de termo
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28/05/2019 03:28
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 27/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 16:33
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 11:29
Juntada de Ato ordinatório
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30/01/2019 10:51
Juntada de termo
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14/12/2018 09:01
Juntada de Certidão
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13/12/2018 08:28
Juntada de Certidão
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02/12/2018 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2018 23:59:59.
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26/11/2018 20:52
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 14/11/2018 23:59:59.
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26/11/2018 20:34
Decorrido prazo de HERNAN ALVES VIANA em 14/11/2018 23:59:59.
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09/11/2018 17:28
Juntada de petição
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05/11/2018 11:38
Juntada de petição
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31/10/2018 00:13
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/10/2018 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/10/2018 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2018 07:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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