TJMA - 0001375-80.2011.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:27
Juntada de petição
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19/02/2025 04:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:26
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:02
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/02/2024 12:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/11/2023 01:22
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 19:47
Juntada de Mandado
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10/03/2023 10:52
Outras Decisões
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09/02/2023 15:20
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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28/03/2022 21:36
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES ARAUJO em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 13:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 11:47
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/12/2021 15:32
Decorrido prazo de LEIDIANE RODRIGUES ARAUJO em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 20:42
Juntada de petição
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18/11/2021 13:21
Publicado Sentença (expediente) em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0001375-80.2011.8.10.0039 REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A REQUERIDO: LEIDIANE RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO: SENTENÇA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, em desfavor de LEIDIANE RODRIGUES ARAUJO , também qualificado nos autos, visando a retomada do veículo descrito na inicial, objeto de consórcio com alienação fiduciária, ficando como depositário o réu.
Deferida a liminar pleiteada, esta não fora cumprida, já que o bem não foi encontrado, conforme certidão em id retro.
O autor requereu a conversão da presente busca e apreensão em ação de execução. É o breve relato.
Decido.
A conversão da busca e apreensão em depósito encontra respaldo na jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1309620/DF, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., j. 16/05/2013, DJe 24/05/2013).
Já a conversão em execução, além de encontrar respaldo em lei, revela-se medida mais eficaz, em consonância com o princípio da razoável duração do processo.
Assim dispõe o art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 13043/2014: “Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Dessa forma, acolho o pedido do autor e converto a presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial.
Em consequência, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino a citação da ré/executada para, em 3 (três) dias, quitar a dívida, acrescida de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, a teor do art. 827, do CPC.
No caso de pronto pagamento dentro do prazo acima, o valor dos referidos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Na oportunidade da citação, fica o executado ciente de que poderá embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e ss., CPC).
Atento ao disposto no art. 830 do CPC, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Proceda-se a retificação dos autos, passando a identifica-los com ação de execução.
Desta decisão, intimem-se as partes por seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
15/11/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 12:12
Julgado procedente o pedido
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18/10/2021 17:27
Conclusos para despacho
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15/10/2021 22:40
Juntada de petição
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05/10/2021 13:08
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0001375-80.2011.8.10.0039 PARTE AUTORA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A PARTE REQUERIDA: LEIDIANE RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO: DESPACHO Por ora, indefiro o requerimento de id nº 43081278, tendo em vista que a ação não é de natureza executiva, pois se trata de ação de busca e apreensão em que o bem pretendido não fora encontrado. Desse modo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o devido processamento do feito. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
01/10/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:17
Conclusos para despacho
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24/03/2021 16:02
Juntada de petição
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18/03/2021 03:07
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001375-80.2011.8.10.0039 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A RÉU: LEIDIANE RODRIGUES ARAUJO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a certidão de fl. 48 do processo físico digitalizado, na qual consta a citação da requerida e a não localização da motocicleta objeto da lide, requerendo o que entender pertinente. Int.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 15 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
16/03/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 05:02
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 17/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 09:54
Juntada de Certidão
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16/01/2020 15:19
Recebidos os autos
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16/01/2020 15:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2011
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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