TJMA - 0803519-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
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25/04/2021 12:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2021 12:30
Juntada de Certidão
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05/04/2021 16:50
Juntada de petição
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29/03/2021 16:53
Juntada de petição
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29/03/2021 16:52
Juntada de petição
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22/03/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NÚMERO PROCESSO: 0803519-96.2020.8.10.0000 RECORRENTES: MARIA AUREA LIRA FEITOSA E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB/MA 11.101) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Maria Aurea Lira Feitosa e outros, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial, visando à reforma da decisão exarada pela Primeira Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno ID 7660288 do Agravo de Instrumento ID 6073975. Trata-se de cumprimento de sentença proposta pelos recorrentes em desfavor do Estado do Maranhão, pleiteando a incorporação dos percentuais de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), cujo título judicial foi oriundo da ação coletiva ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão – ASSEPMMA.
O juízo primevo determinou a implantação do percentual na remuneração dos recorrentes. Dessa decisão, houve interposição de agravo de instrumento pelo Estado do Maranhão, tendo o em. relator, monocraticamente, reformado a decisão que determinou a implantação do percentual de 11,98%, reconhecendo a ilegitimidade dos exequentes, pois deveriam comprovar sua condição de associado à época do ajuizamento da ação, em conformidade com as teses firmadas pelo STF, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, no RE n.º 573.232/SC e RE n.º 612.043/PR (ID 7394738).
Sobreveio agravo interno por parte do ora recorrentes, desprovido a unanimidade (ID 8833689). Nas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 503 e 508 do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade das teses do RE n.º 573.232/SC e RE n.º 612.043/PR. Contrarrazões apresentadas no ID 9471369. É o breve relato.
Decido. Os presssupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que os recorrentes encontram-se devidamente representados, assim como interpuseram este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, estão sob o amparo da assistência judiciária gratuita (certidão ID 9181468). Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 573.232/SC (Tema 82) e RE n.º 612.043/PR (Tema 499). Desta feita, o STF reconheceu a repercussão geral e fixou as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Com efeito, o relator para o acórdão recorrido, o em. desembargador Kleber Costa Carvalho, assim consignou no ID 8833689: Conforme exposto no decisum monocrático ora guerreado, acerca do tema o STF, no específico caso das Associações, por ocasião do julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (...) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, a saber, que o representado seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador.
Destarte, para que os agravantes sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprovem: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial.
In casu, como já explicitado, os agravantes não comprovaram estar filiados à associação no momento da propositura da ação coletiva, razão por que se mostra correta a decisão fustigada, que reconheceu a ilegitimidade. Com efeito, resta evidente a consonância entre caso dos autos e os temas 82 e 499 do STF, tendo em vista que os recorrentes não apresentaram, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, alínea “b”, do Código de Processo Civil/2015, nego seguimento ao Recurso Especial ID 7793385. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 17 de março de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
18/03/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:08
Negado seguimento ao recurso
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02/03/2021 08:51
Conclusos para decisão
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02/03/2021 08:50
Juntada de termo
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26/02/2021 15:05
Juntada de contrarrazões
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03/02/2021 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 08:07
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/02/2021 13:05
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:14
Juntada de petição
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01/02/2021 18:09
Juntada de recurso especial (213)
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19/01/2021 14:31
Juntada de petição
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15/12/2020 15:02
Juntada de malote digital
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15/12/2020 01:19
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 10:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), MARIA AUREA LIRA FEITOSA - CPF: *46.***.*50-72 (AGRAVADO), IANAK RODRIGUES DE ALENCAR FILHO - CPF: *39.***.*31-30 (AGRAVADO), JORGE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA - CPF: 015.803.40
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10/12/2020 23:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/11/2020 18:16
Juntada de petição
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23/11/2020 13:59
Incluído em pauta para 03/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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13/11/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2020 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2020 15:20
Juntada de contrarrazões
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30/09/2020 17:58
Juntada de petição
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30/09/2020 17:58
Juntada de petição
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29/09/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2020
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25/09/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 01:07
Decorrido prazo de IANAK RODRIGUES DE ALENCAR FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 01:02
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 00:54
Decorrido prazo de GIOVANE COSTA BARROS em 25/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 19:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/08/2020 09:00
Juntada de petição
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24/08/2020 06:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2020 14:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2020 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2020.
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01/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
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31/07/2020 16:46
Juntada de malote digital
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30/07/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 14:16
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE), MARIA AUREA LIRA FEITOSA - CPF: *46.***.*50-72 (AGRAVADO), IANAK RODRIGUES DE ALENCAR FILHO - CPF: *39.***.*31-30 (AGRAVADO), JORGE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA - CPF: 015.803.40
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28/07/2020 06:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2020 12:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/07/2020 12:48
Juntada de petição
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23/07/2020 12:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/07/2020 12:42
Juntada de contrarrazões
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23/07/2020 12:39
Juntada de petição
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14/07/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 04:17
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA SILVA ROCHA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:43
Decorrido prazo de MARIA AUREA LIRA FEITOSA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:42
Decorrido prazo de GIOVANE COSTA BARROS em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:28
Decorrido prazo de HUDSON RAMON RODRIGUES LOPES em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 01:39
Decorrido prazo de IANAK RODRIGUES DE ALENCAR FILHO em 30/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 10:36
Juntada de petição
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04/05/2020 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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07/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/04/2020 09:34
Juntada de malote digital
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03/04/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2020 17:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/04/2020 17:50
Conclusos para decisão
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02/04/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
25/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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