TJMA - 0803966-50.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 08:43
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 08:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/05/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 12:04
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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15/04/2021 05:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2021 18:16
Juntada de parecer do ministério público
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08/04/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 13:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/04/2021 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 14:21
Juntada de malote digital
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18/03/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803966-50.2021.8.10.0000 Paciente : Deywilson Hairison Cordeiro de Matos Impetrante : Antônio Malaquias Chaves Júnior (OAB/MA nº 8290) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA Ação Penal : 1231/2020 Incidência Penal : Arts. 129, § 9º c/c 147, 136, § 3º, todos do CP c/c a Lei nº 11340/2006 (lesão corporal, ameaça e maus-tratos em contexto de violência doméstica). Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Antônio Malaquias Chaves Júnior em favor de Deywilson Hairison Cordeiro de Matos, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face da decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA.
Aduz, em síntese, que o paciente foi preso preventivamente no dia 03.12.2020, em razão de suposta prática dos crimes insertos nos arts. 129, § 9º c/c 147, 136, § 3º, todos do CP c/c a Lei nº 11340/2006 (lesão corporal, ameaça e maus-tratos em contexto de violência doméstica).
Sustenta, todavia, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, dado que o decisum vergastado carece de fundamentação idônea, bem como ante a configuração do excesso de prazo para o fim da instrução criminal.
Ademais, pontua que a autoridade indigitada coatora olvidou-se de observar o previsto no art. art. 316, parágrafo único, do CPP.
Verbera que o togado de origem não demonstrou a presença dos requisitos do cárcere cautelar previsto no art. 312 do CPP, não evidenciando também a presença do periculum in libertatis, o que justificaria a concessão da liberdade provisória.
Alega mais que na hipótese de eventual condenação, a pena não será mais gravosa do que a prisão preventiva, não se justificando a segregação do paciente.
Por fim, destaca que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa, profissão (vendedor), razão pela qual pugna pela concessão da ordem de habeas corpus em sede de liminar, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente e, quanto ao mérito, requer a confirmação da liminar em definitivo.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos registrados no ID nº 9636555 e 9636559.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
O pedido liminar, em habeas corpus, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para as hipóteses em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas, de forma indiscutível, na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham. Na hipótese em análise, em que pese os argumentos alicerçados na inicial da impetração, a princípio, não verifico a ocorrência dos pressupostos processuais autorizadores do deferimento da liminar requestada, tendo em vista que, como se sabe, tal medida restringe-se aos casos em que caracterizada, prima facie, a ilegalidade apontada na peça preambular.
De bom tom ressaltar que, no tocante a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, o juiz de base destacou restar clara a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, estando tal decisório pautado na necessidade de garantia da ordem pública e, especialmente, em razão dos suficientes indícios de autoria e materialidade delitiva, diante da verificação do fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) e, principalmente, do periculum libertatis (perigo da liberdade).
Assim, em avaliação perfunctória como a aqui exigida, observo que a manutenção da preventiva encontra-se suficientemente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, em especial, a periculosidade concreta do paciente, cuja liberdade colocaria em risco a segurança das vítimas (filhos e esposa), ficando expostos a novas ameaças e agressões, demonstrando-se a efetiva necessidade da segregação cautelar.
No tocante à ausência de revisão periódica do ergástulo a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, § único, do Código de Processo Penal, sem razão o impetrante, haja vista que a segregação do acusado foi reiterada em 18.12.2020, oportunidade que o magistrado entendeu pela manutenção do cárcere.
Outrossim, o exame do apontado excesso de prazo para o término da instrução criminal demanda análise aprofundada do acervo probatório juntado aos autos, não sendo este o momento adequado para aferir a matéria.
Sob tal ótica, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, colaciono posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. (HC n. 507.051/PE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Registre-se que, por necessário, confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpre registrar que não se pode ainda considerar como elementos autorizadores do acolhimento do pedido de liminar as condições pessoais do paciente, as quais, segundo o impetrante, estão a favorecê-lo.
Nessa perspectiva, considerando a análise permitida nesta etapa preambular, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante para o fim de conceder a liminar vindicada, tampouco a possibilidade de substituição do cárcere por medidas descritas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia Terceira Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia/MA informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição. Após a juntada das respectivas informações, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 16 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/03/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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