TJMA - 0802581-85.2019.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 15:41
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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06/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 17:27
Decorrido prazo de SARA DE ARAUJO CORREIA em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:34
Publicado Citação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 17:29
Juntada de Edital
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19/11/2021 11:16
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 16:23
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 12:39
Decorrido prazo de GONZANILDE PINTO DE SOUSA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:10
Juntada de petição
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05/10/2021 09:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 11:20
Juntada de petição
-
04/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802581-85.2019.8.10.0049 Ação de Curatela Requerente: MONICA FERREIRA DE ARAUJO CORREIA Adv.: Gonzanilde Pinto de Sousa (OAB/MA 3648) Curatelando(a): SARA DE ARAUJO CORREIA Curadoria especial: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA MONICA FERREIRA DE ARAUJO CORREIA, pretendendo a curatela de sua filha, pediu a interdição de SARA DE ARAUJO CORREIA, com pedido liminar, ao argumento de que ela se encontra incapacitada para a consecução dos atos da vida civil, em razão de possuir retardo mental grave e distúrbios de conduta, além de autismo, sendo diagnosticada sob o CID 10: F8, F 41 + F90, CID F 83, CID F 41=G47 + F 90, CID 10:F41 + F 90. Acrescentou que, em decorrência de tal enfermidade, a curatelanda não tem condições de expressar sua vontade ou praticar os atos da vida civil. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de curatela provisória e designada a audiência para o exame pessoal e interrogatório da curatelanda (decisão de ID 23943300), que aconteceu no dia 01/01/2019, ocasião em que foi concedida a curatela provisória (termo no ID 25323761). A autora juntou certidões de antecedentes no ID 25360730 e atestado de sanidade mental no ID 25993247. Manifestação da curadora especial nomeada à curatelanda, pugnando pela improcedência do pedido (ID 35595615). Laudo pericial juntado no documento de ID 48724476. Com vista dos autos, a representante ministerial emitiu parecer favorável à declaração de interdição (ID 52159617). Vieram-me conclusos.
DECIDO: O Código Civil (arts. 3º e 1.767 e seguintes) sofreu alteração pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e pelo Novo Código de Processo Civil, tornando a curatela uma medida protetiva extraordinária, aplicada somente em casos necessários e de forma proporcional, durando o menor tempo possível.
Visando à maior inclusão social e respeito à dignidade das pessoas com deficiência, o novo sistema tornou-se mais maleável, não havendo mais o que se falar em ação de interdição absoluta, sendo necessária uma análise minuciosa da suposta incapacidade do curatelando.
No caso em tela, contudo, verifico que o laudo pericial de ID 48724476, subscrito por médica psiquiatra do Hospital Nina Rodrigues, a Dra.
Maria José Medeiros (CRM-MA 1099) atestou que a curatelanda sofre de retardo mental moderado (CID 10 F71.0), tratando-se de pessoa sem autonomia, que manifesta desorientação temporal-espacial, isolamento social, além de apresentar risco de automutilação, de modo que o déficit cognitivo indica que ela não possui condições de praticar os atos de mera administração e de disposição patrimonial de seus bens, dependendo de terceiros para tanto.
Diante do elemento técnico, entendo configurada a necessidade de regularização da representação da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, já que prejudicada sua capacidade para administração e disposição patrimonial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de SARA DE ARAUJO CORREIA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015.
Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Nomeio curadora do curatelado a Sra.
MONICA FERREIRA DE ARAUJO CORREIA, sua genitora, que deverá ser intimada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.
Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC.
Expeça-se mandado ao Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deste Termo (art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao registro da curatela de SARA DE ARAUJO CORREIA, brasileira, natural de São Luis/MA, nascida em 04/10/2001, filha de Flavio Alexandre da Costa Correia e Monica Ferreira de Araujo Correia, portadora do RG nº 051690452014-1 SSP-MA, inscrita no CPF sob nº *17.***.*12-90, em seu registro de nascimento de nº 10889, às fls. 113, do Livro A 20.
Dispensada a especialização de hipoteca legal diante da ausência de bens.
Nos termos do §3º do art. 755, do CPC, proceda a Secretaria Judicial a inscrição desta sentença no registro de pessoas naturais e sua imediata publicação no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.
Sem prejuízo, também deverá ser publicada 1 (uma) vez na imprensa local e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no órgão oficial – átrio do Fórum e Diário da Justiça – constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Intimem-se as partes.
Registre-se.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
Serve esta sentença como mandado e ofício. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) (Portaria nº 3266/2021) -
01/10/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 10:15
Julgado procedente o pedido
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08/09/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
07/09/2021 13:10
Juntada de petição
-
03/09/2021 23:44
Decorrido prazo de GONZANILDE PINTO DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
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03/09/2021 11:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 14:03
Juntada de petição
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17/08/2021 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2021.
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17/08/2021 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0802581-85.2019.8.10.0049 Parte Autora: MONICA FERREIRA DE ARAUJO CORREIA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA 3648 Parte Demandada: SARA DE ARAUJO CORREIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021. JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário -
13/08/2021 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 03:31
Decorrido prazo de GONZANILDE PINTO DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 03:17
Decorrido prazo de GONZANILDE PINTO DE SOUSA em 10/08/2021 23:59.
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08/07/2021 11:20
Juntada de laudo
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13/05/2021 01:31
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:31
Juntada de Ofício
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05/05/2021 07:37
Decorrido prazo de Hospital Nina Rodrigues em 04/05/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802581-85.2019.8.10.0049 Parte Autora: MONICA FERREIRA DE ARAUJO CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA 3648 Parte Demandada: SARA DE ARAUJO CORREIA DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido formulado pela autora no ID 34350769 Assim, expeça-se novo termo de curatela provisória. Noutro giro, vejo que, até o momento, não foi agendado o exame pericial. Assim, oficie-se ao Hospital Nina Rodrigues, requisitando o agendamento do exame pericial da curatelanda, anexando-se, para tanto, cópia do modelo de quesitação adotado por este Juízo. Com o agendamento, façam-se as comunicações necessárias, inclusive e, se necessário, por meio de contato telefônico. Após a juntada do laudo, abra-se vista dos autos às representantes do Ministério Público, da advogada da autora e da Defensoria Pública, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com as manifestações, voltem-me conclusos para sentença. Serve este despacho de ofício/mandado. Paço do Lumiar (MA), 27 de outubro de 2020. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
17/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
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17/03/2021 17:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2021 17:28
Juntada de Ofício
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17/03/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 11:10
Juntada de Outros documentos
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28/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 13:49
Juntada de petição
-
15/08/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 10:13
Juntada de petição
-
07/08/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:53
Juntada de termo
-
03/03/2020 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 11:40
Juntada de petição
-
27/11/2019 10:12
Juntada de petição
-
07/11/2019 16:00
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2019 09:51
Juntada de petição
-
06/11/2019 14:57
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 13:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 01/11/2019 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
05/11/2019 15:08
Juntada de petição
-
30/10/2019 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2019 08:48
Audiência de instrução designada para 01/11/2019 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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29/10/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 10:48
Conclusos para despacho
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29/10/2019 10:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/10/2019 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar .
-
23/10/2019 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 10:43
Juntada de diligência
-
23/10/2019 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 10:39
Juntada de diligência
-
06/10/2019 18:50
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2019 18:50
Juntada de diligência
-
06/10/2019 18:49
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2019 18:49
Juntada de diligência
-
01/10/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 09:33
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 09:32
Audiência de instrução designada para 24/10/2019 10:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
26/09/2019 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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