TJMA - 0804243-51.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2021 13:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 09:58
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 21:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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02/06/2021 21:58
Realizado cálculo de custas
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02/06/2021 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2021 10:00
Juntada de termo
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27/05/2021 21:25
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 12:16
Juntada de Certidão
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13/05/2021 11:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2021 11:12
Juntada de Certidão
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11/05/2021 22:51
Juntada de Alvará
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11/05/2021 22:50
Juntada de Alvará
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06/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 20:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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05/05/2021 20:22
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 10:39
Juntada de termo
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04/05/2021 10:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/05/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 10:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/04/2021 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2021 09:07
Juntada de petição
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26/04/2021 20:15
Conclusos para despacho
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26/04/2021 20:15
Juntada de
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26/04/2021 19:00
Juntada de petição
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16/04/2021 20:50
Juntada de petição
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16/04/2021 20:44
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 03:54
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804243-51.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ALDENIR DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REPRESENTADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REPRESENTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: A parte exequente é beneficiário(a) da justiça gratuita, estando, portanto, isenta de pagamento de custas inicias referentes ao presente pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia à qual foi condenado, conforme cálculo apresentado, ou acostar aos autos prova do seu adimplemento, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa no valor de 10% (dez por centro) sobre o montante da dívida e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, cientificando-lhe que, findo este prazo, inicia-se o lapso temporal para apresentação de impugnação (art. 525, caput, Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 06/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/04/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 16:22
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 08:45
Conclusos para despacho
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24/03/2021 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804243-51.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENIR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: " Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o valor de R$1.439,76 (mil quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) referente às custas finais, conforme sentença de ID nº39637677 e planilha de cálculo ID nº 41459115, sob pena de expedição de Certidão de Dívida.".
Aos 23/03/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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23/03/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:02
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 10:11
Juntada de petição
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22/02/2021 20:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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22/02/2021 20:25
Realizado cálculo de custas
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17/02/2021 10:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2021 10:04
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 06:38
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:34
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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31/01/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804243-51.2019.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ALDENIR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 Requerido: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA SENTENÇA ID Nº 39637677 DE SEGUINTE TEOR: Vistos em Correição.
Trata-se de Ação de indenização por dano moral c/c repetição de indébito, ajuizada por MARIA ALDENIR DE SOUZA, em que a autora alega que está sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referente a contrato de seguro que jamais realizou com a requerida SABEMI SEGURADORA S/A.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em despacho de Id. 22943081, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada a citação da demandada, eis que já comprovada a tentativa de resolução consensual do conflito, não sendo possível a realização de acordo.
Contestação acompanhada de documentos no Id. 23986677 e ss.
Regulamente intimada, a requerente apresentou réplica no Id. 24160977, na qual reafirma que nunca firmou contrato com a ré, requerendo a exibição do contrato original, para fins de perícia grafotécnica.
Decisão saneadora no Id. 30663826.
Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, além de indeferimento do pedido de exibição do contrato original, bem como foi invertido o ônus da prova.
Em seguida, no prazo para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, a autora reiterou o pedido de exibição do contrato original, destacando a sua importância para correta apreciação da lide, o que foi deferido, nos termos do despacho de Id. 34919721.
Petitório de Id. 35243192, no qual a requerida informa que não possui o documento original, arcando com as consequências da não realização da prova pericial.
Por fim a demandante pugna pelo julgamento do feito, com a procedência do pedido (Id. 36250365). É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR.
Inexistindo questões processuais pendentes, destaca-se, inicialmente, que a relação jurídica material trazida na inicial moldura-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Nesse lanço, cabe à prestadora de serviços a responsabilidade de zelar pela procedência e veracidade dos dados cadastrais que lhe são exibidos, visto que lhe cabe tomar todas as precauções necessárias a evitar a utilização fraudulenta dos dados pessoais de terceiros.
Ressalta-se, pois, que a ré, uma vez intimada para exibir o documento original relativo ao contrato questionado, informou que não o possuía e, desta feita, não comprovou a realização e assinatura do instrumento contratual a ensejar a vaidade da contratação do seguro objeto do litígio.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, quando houver impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, razão pela qual deve recair sobre a ré, inclusive a responsabilidade pelo pagamento dos honorários decorrentes de eventual perícia grafotécnica.
No caso dos autos, a requerida informou o desinteresse na produção de tal prova, eis que não localizou o documento original e, portanto, não comprovou a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato, à vista da cópia de Id. 23986678.
Desta feita, na hipótese de contrato fraudulento, a demandada atrai para si a responsabilidade pela ocorrência de eventuais danos causados ao titular dos documentos, porquanto constitui risco inerente à atividade econômica a verificação da correção e da fidedignidade dos dados apresentados.
No entanto, embora a requerida tenha alegado que a autora contratou o serviço, não fez prova de que esta assinou os contratos.
Assim, forçoso reconhecer que a suplicada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte requerente tenha contraído o seguro, objeto da lide, ônus que lhe competia, tanto a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, como à luz da inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora.
Destarte, denota-se que as alegações da promovida não merecem prosperar, considerando-se o risco da atividade que desenvolve, confirmando-se, assim, sua responsabilidade objetiva.
Essa questão é inclusive objeto de súmula do nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.) Desse modo, não se desincumbindo a ré de comprovar a contratação, reconhecer a falha na prestação dos serviços, o que a obriga a reparar os danos sofridos pela autora, a teor do que reza o art. 14 do CDC, c/c art. 186, 927 e 932, III, do Código Civil Brasileiro, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pela demandada, vê-se que diante das provas apresentadas resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano sofrido pela parte suplicante, configurando, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
Para a configuração do dano moral, é pacífico o entendimento nos tribunais nacionais de que não há necessidade da parte requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria a honra humana, que passa pelo íntimo das pessoas. É o que se costuma chamar de dano in re ipsa, bastando a simples prova do ilícito, uma vez que o bem jurídico alcançado pela ação ilícita espelha análise subjetiva do fato, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada, mister, portanto, a simples prova do fato que gerou a dor, a humilhação, o sofrimento, dentre outros.
O doutrinador Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2008), discorrendo em torno da configuração do dano moral, afirma: “seria demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
O dano moral, portanto, é uma lesão que atinge valores físicos ou espirituais; a honra ou a nossa ideologia; a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que se necessita para se conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência”.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X, que diz: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
O constrangimento sofrido pela postulante e os transtornos que lhe foram causados com os descontos indevidos em sua conta corrente são inquestionáveis.
Assim, o dano moral resta caracterizado em decorrência da cobrança de uma dívida não contratada pela demandante, sobretudo, por não ter sido comprovada a assinatura de contrato entre as partes.
A jurisprudência dos Tribunais é dominante no sentido do dever de reparação por dano moral, destacando-se: APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDAC/ REPETIÇÃO DO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO CONFIGURADO.
A inexistência de comprovação de autorização contratual para a realização dos descontos, acrescida do fato de a dedução ter subtraído todo o salário da conta bancária do autor, configuram conduta ilícita, apta a causar danos de ordem patrimonial, os quais merecem a devida compensação.
RECURSO PROVIDO (TJSP, APL: 00138830520108260506 SP 0013883-05.2010.8.26.0506, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 25/05/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2015).
Grifo nosso.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo, restando configurada quando houver a realização de cobrança de valores indevidos, bem como seu efetivo pagamento.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, comprovada a cobrança indevida com seu efetivo pagamento, faz-se imperioso reconhecer a sua ilicitude, bem como a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve a demonstração de engano justificável por parte da requerida.
Registre-se que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o contrato fraudulento gera indébito, como se vê no seguinte julgado: REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE VALOR DE SEGURO DE VIDA LANÇADO EM CONTA CORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*42-60 RS (TJ-RS)-Recurso Cível Nº *10.***.*42-60, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 31/07/2018).
Nesse sentir, devem ser reembolsados os valores descontados e demonstrados nos autos, limitando-se a restituição às prestações relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da inicial, em razão de se encontrarem prescritas eventuais parcelas anteriores (súmula 85 do STJ).
DA FIXAÇÃO DO DANO MORAL Quanto ao valor do dano moral, deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do quantum debeatur, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Diante do gravame produzido à demandante com descontos indevidos em sua conta bancária, restando claro o sofrimento que lhe foi causado, faz-se necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar que o demandado continue a praticar atos dessa natureza doravante, sem as devidas cautelas.
Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio da suplicada, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.
Dessa forma, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
DECIDO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para, em consequência: a) DECLARAR nulo o contrato de seguro questionado na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, uma vez que não restou comprovada tal obrigação foi contraída pela autora, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, o valor que descontou indevidamente do benefício da parte autora, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto indevido (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC - a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ)- e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia do evento danoso, qual seja, a partir do primeiro desconto indevido efetuado pelo requerido (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 12 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. Timon (MA), Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO Técnico Judiciário -
18/01/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 13:56
Julgado procedente o pedido
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02/10/2020 09:38
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:37
Juntada de Certidão
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30/09/2020 16:45
Juntada de petição
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22/09/2020 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2020 09:10
Juntada de Certidão
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19/09/2020 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 14:55
Juntada de Certidão
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04/09/2020 10:49
Conclusos para decisão
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04/09/2020 10:48
Juntada de Certidão
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03/09/2020 20:45
Juntada de petição
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01/09/2020 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:59
Conclusos para despacho
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02/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
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21/05/2020 09:20
Juntada de petição
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20/05/2020 02:13
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 19/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2020 20:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2020 16:08
Conclusos para despacho
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19/03/2020 15:50
Juntada de Certidão
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18/03/2020 17:59
Juntada de petição
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02/03/2020 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 15:45
Conclusos para julgamento
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20/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
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20/11/2019 01:18
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 19/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 00:05
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 12:17
Conclusos para despacho
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03/10/2019 12:16
Juntada de Certidão
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03/10/2019 09:17
Juntada de petição
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30/09/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2019 16:45
Juntada de Ato ordinatório
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30/09/2019 12:33
Juntada de Certidão
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27/09/2019 16:12
Juntada de contestação
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25/09/2019 10:03
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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