TJMA - 0804029-37.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 11:27
Transitado em Julgado em 09/02/2022
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24/02/2022 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 08/02/2022 23:59.
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25/01/2022 10:15
Juntada de petição
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04/01/2022 17:01
Juntada de petição
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16/12/2021 09:06
Juntada de petição
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16/12/2021 04:39
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804029-37.2017.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JERLENE GOMES RABELO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938 REQUERIDO: SAGA ENGENHARIA LTDA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214 Advogado/Autoridade do(a) REU: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JERLENE GOMES RABELO em face de SAGA ENGENHARIA LTDA e outros.
As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença. É o relatório.
Decido.
De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes. O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID 55967217, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID 55967217, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
13/12/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:24
Juntada de petição
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12/11/2021 15:14
Homologada a Transação
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12/11/2021 08:41
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 21:02
Juntada de petição
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09/11/2021 21:00
Juntada de petição
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28/10/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:15
Conclusos para despacho
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08/10/2021 10:03
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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27/09/2021 18:20
Juntada de petição
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10/09/2021 09:51
Decorrido prazo de SAGA ENGENHARIA LTDA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:33
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:33
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PENHA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 09/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:58
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 11:06
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0804029-37.2017.8.10.0058 EMBARGANTE: JERLENE GOMES RABELO EMBARGADO: SAGA ENGENHARIA LTDA e DIMENSÃO ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jerlene Gomes Rabelo em face da sentença de ID41106888. Alega a Embargante que a sentença padece de omissão, contradição e/ou erro material uma vez que, apesar da sucumbência recíproca, fixou a condenação em custas e honorários advocatícios apenas em desfavor da embargante, em desacordo ao estabelecido no art. 86 do CPC. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Relatado no essencial.
Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - corrigir erro material. Verifico que assiste razão à embargante, uma vez que a sentença embargada, em que pese tenha julgado parcialmente procedente o pedido autoral, quando da fixação das custas e honorários, condenou apenas a parte autora, ora embargante, ao pagamento das custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em evidente desacordo ao previsto no art. 86 do CPC. Ademais, foi devidamente deferido nos autos os benefícios da justiça gratuita à embargante, nos termos do art 98 e seguintes do CPC, sendo omissa a sentença quanto à aplicação do art. 93, IX, parágrafo 3º do CPC.
Pelo exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração para suprir a omissão elencada.
Dessa forma, onde consta: "Condeno a parte sucumbente (parte autora) ao pagamento de custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC." LEIA-SE: " Tendo em vista sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a os Requeridos (de forma solidária) ao pagamento de custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da sucumbência, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ainda, tratando-se a parte a autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita, determino a suspensão da exigibilidade das obrigações de sucumbência da autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, IX, parágrafo 3º do CPC." Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
São José de Ribamar, data do sistema. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar -
13/08/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 15:31
Outras Decisões
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21/05/2021 07:40
Conclusos para decisão
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21/05/2021 07:40
Juntada de Certidão
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14/05/2021 07:49
Decorrido prazo de DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:49
Decorrido prazo de SAGA ENGENHARIA LTDA em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº0804029-37.2017.8.10.0058 Requerente: JERLENE GOMES RABELO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938 Requerido: SAGA ENGENHARIA LTDA e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214 Advogado/Autoridade do(a) REU: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vista aos requeridos para se manifestarem em 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 20 de abril de 2021.
Livia Azevedo Veras Dias.
Secretária Judicial, nos termos do Art. 1º, do Provimento 22/2018 CGJ/MA.
Livia Azevedo Veras Dias Secretária Judicial Assinando de Ordem, nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
20/04/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 18:25
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 18:24
Juntada de Certidão
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20/04/2021 12:14
Decorrido prazo de WINDSOR SILVA DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:13
Decorrido prazo de THIAGO CAMPOS PENHA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 16:11
Juntada de embargos de declaração
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19/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0804029-37.2017.8.10.0058 AÇÃO – [Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] REQUERENTE – JERLENE GOMES RABELO ADVOGADO - Advogados do(a) AUTOR: THIAGO CAMPOS PENHA - MA17622, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649, RAIMUNDO DO CARMO CARVALHO ERICEIRA - MA17938 REQUERIDO – REU: SAGA ENGENHARIA LTDA, DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO - Advogado do(a) REU: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214 Advogado do(a) REU: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214 SENTENÇA Vistos, Cuida-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por Jerlene Gomes Rabelo em face de Saga Empreendimentos LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou contrato particular de compra e venda para aquisição de um imóvel junto a requerida, cujo endereço seria localizado na MA 201, SN, BAIRRO: VILA KIOLA, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
Ocorre, que a chave do apartamento fora entregue em local diverso ao contratado, especificamente na avenida princesa Diana, local conhecido pela sua insegurança.
Somado a esse fato, relata que se viu obrigada a pagar pela taxa de INCC até a entrega do imóvel, ao que afirma ser ilegal pelo código de defesa do consumidor.
Diante disso, requereu a condenação das requeridas em danos morais e materiais com direito a repetição do indébito.
Citadas, as requeridas apresentaram defesa escrita conjunta, onde suscitaram ilegitimidade passiva da requerida dimensão, posto que, o objeto da ação é tão somente a decretação de cláusula de nulidade de contrato, algo que não foi firmado com a requerida dimensão, mas tão somente com a requerida SAGA.
Arguiram ainda, preliminar de inépcia da inicial, pois restou a juntada de documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, sustentam que a cobrança da taxa estavam previstas no contrato até a entrega da obra e quanto ao erro no projeto da rua de acesso ao imóvel, diz que no memorial descritivo da obra e no contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal estava previsto o endereço na avenida princesa Diana e que o único local em que se encontrava o endereço na MA-201, foi no contrato de promessa de compra e venda.
Ao final, diz não haver nenhum dano à parte autora, requerendo por fim a improcedência dos pedidos.
Intimada para réplica a parte autora enfatizou os termos da inicial e refutou as preliminares.
Audiência conciliatória frustrada às fls. 218.
Audiência de instrução às fls. 247/248, foi colhido depoimento pessoal e em seguida os advogados ofertaram suas alegações finais.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. PRELIMINARES Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que as requeridas pertencem a mesma cadeia de consumo do serviço, motivo pelo qual, o consumidor pode acionar qualquer um dos fornecedores dos serviços para que eventuais danos sejam reparados, de modo que rejeito essa preliminar.
Com relação a preliminar de inépcia da inicial, melhor sorte não socorre ao requerido, por verificar que a documentação anexada pela parte autora atende aos requisitos do art. 319, do CPC.
Rejeito também essa preliminar. NO MÉRITO A controvérsia estabelecida nos autos, pretende averiguar-se a legalidade da cobrança da taxa de INCC( taxa de construção) durante a obra, bem como identificar se houve descumprimento contratual das requeridas, ao entregarem o imóvel em local diverso ao contratado e por fim, observar-se se os atos praticados pelas requeridas geraram danos de ordem extrapatrimonial à parte autora. Inicialmente, no que se refere a cobrança da taxa de INCC, é cediço, que conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tal exigência é revestida de caráter de legalidade, devendo a sua cobrança persistir até a entrega do imóvel ao contratante. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA TARDIA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCC.
INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DE ENTREGA DA OBRA.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica deste sodalício é no sentido de que, ultrapassado o prazo para entrega do imóvel, o promitente-comprador possui direito aos lucros cessantes, cujo cabimento é presumido.
Precedentes. 2.
Esta eg.
Corte Superior possui orientação consolidada de que o INCC incide até a data para entrega do imóvel.
Precedentes. 3.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.740.035/SP (2018/0107973-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 11.06.2019, DJe 26.06.2019). Ademais, tal cobrança está clara e adequada no termo de informação a serem enfatizadas no ato de assinatura do contrato pelo gente comercial, conforme id 13385434, onde inclusive a parte autora deu sua ciência dos atos ali informados.
Portanto pelas razões expostas, o pleito de indenização por danos materiais com repetição de indébito deve ser rejeitada.
Já no que concerne ao pleito de danos morais, se pode cogitar de que a mera infração contratual não lhe dá azo a sua concessão,
por outro lado, é questionável como a contradição das informações da localização de um bem que a pessoa adquiriu para satisfazer as suas necessidades, tenha sido frustrada, diante da entrega do imóvel em local diverso ao contratado.
Tal falta de clareza na informação fere direito básico do consumidor, que tem o direito de ser informado claro e adequadamente sobre os produtos e serviços adquiridos, tudo em conformidade com art. 6º, III e IV do CDC, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ora, não subsiste o argumento dos requeridos de que no memorial descritivo e no contrato de financiamento contém claramente que o imóvel será localizado na avenida princesa Diana se, no contrato de promessa de compra e venda, a informação consta que o imóvel será localizado na MA-201.
Assim, o que se percebe é que o consumidor ficou totalmente desnorteado sem saber em qual documento acreditar, se no memorial descritivo e no contrato de financiamento com a Caixa ou no contrato de compra e venda, dado que, cada documento possui endereços do bem diferentes.
Portanto, resta claramente demonstrado nos autos, a falta de informação clara e adequada durante a negociação do bem, já que a parte autora, quando contratou tinha em mente que o imóvel teria seu acesso pela MA-201, quando na verdade, o seu acesso ao término da construção se dá pela avenida princesa Diana, ficando cristalino o defeito na informação, que gerou um dano com extensão extrapatrimonial.
Acerca deste dano, é importante ressaltar, que a rigor, o dano moral em última instância consiste numa injúria em face de valores cultuados pelo homem médio, considerada a sua aptidão de discernimento e prudência.
Impõe-se, com efeito, para falar-se nessa modalidade de ilícito civil, inicialmente, detectar-se a efetiva existência do bem moral e a lesão a ele.
Estes são os seus pressupostos.
Urge-se, pois, o conhecimento desse bem, o qual pode ser identificado como a imagem física, social ou profissional da pessoa, a intimidade, o recato, a harmonia familiar, a vida privada, a integridade física, a honorificência, o direito de escolha de profissão, o exercício de atividade ocupacional, o direito à comunicação, à autoria, entre muitos outros assegurados pela ordem jurídica.
Por seu turno, diz-se da existência de lesão a bem moral, quando notada desvantajosa alteração do estado psíquico da pessoa violentada, relativamente ao momento que precedeu e que procedeu à ação danosa.
Cumpre reforçar, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade, o vexame e a repercussão social dessa conduta.
Essas condutas das requeridas se mostraram suficientemente idôneas, não tão-só para despertar sensação de incômodo, desconforto e chateação ou sentimentos congêneres, mas, também, para agredirem bens morais sobremodo valiosos.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral, pois restou devidamente demonstrado nos autos, os requisitos elencados nos art. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
No caso concreto, devem ser consideradas as seguintes particularidades: (a) a capacidade econômica da requerida; (b) a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro, mas sem representar enriquecimento ilícito; (c) a quebra contratual ter causado um abalo sem maiores repercussões na vida do reclamante; e, por fim, (d) não ter o fato causado maiores prejuízos ao demandante.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo. ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar as requeridas solidariamente a pagarem a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros na forma da súmula 54 do STJ e correção monetária a partir desta data conforme súmula 362 do mesmo pretório. Condeno a parte sucumbente (parte autora) ao pagamento de custas e honorários, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em conformidade com o art. 86, parágrafo único, do CPC P.
R.
I.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
17/03/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2020 13:10
Conclusos para julgamento
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16/09/2019 16:21
Juntada de petição
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12/09/2019 22:27
Juntada de petição
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11/09/2019 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 10:36
Conclusos para despacho
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04/09/2018 11:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2018 11:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/08/2018 13:15
Juntada de petição
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15/08/2018 09:48
Juntada de ata da audiência
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15/08/2018 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/08/2018 09:35
Juntada de Ato ordinatório
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10/08/2018 23:20
Juntada de contestação
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18/07/2018 00:27
Decorrido prazo de SAGA ENGENHARIA LTDA em 17/07/2018 23:59:59.
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28/06/2018 11:15
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2018 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2018 07:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2018 07:00
Mandado devolvido dependência
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20/06/2018 14:34
Outras Decisões
-
20/06/2018 12:47
Conclusos para despacho
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15/06/2018 11:18
Expedição de Mandado
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15/06/2018 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/06/2018 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2018 15:29
Audiência conciliação designada para 20/07/2018 11:00.
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04/06/2018 15:28
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2018 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 12:57
Conclusos para despacho
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20/02/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2018 11:19
Conclusos para despacho
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27/11/2017 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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