TJMA - 0808129-70.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 09:49
Juntada de petição
-
11/08/2025 17:51
Juntada de petição
-
08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALYCE KELLY BEZERRA REIS em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 23:46
Juntada de petição
-
16/07/2025 08:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 07:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 06:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:08
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:29
Juntada de petição
-
04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:14
Decorrido prazo de ALYCE KELLY BEZERRA REIS em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:11
Juntada de petição
-
29/01/2025 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:43
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:03
Outras Decisões
-
25/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:03
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:03
Decorrido prazo de ALYCE KELLY BEZERRA REIS em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:39
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:39
Decorrido prazo de ALYCE KELLY BEZERRA REIS em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:46
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:46
Decorrido prazo de ALYCE KELLY BEZERRA REIS em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:36
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 11/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:36
Decorrido prazo de ALYCE KELLY BEZERRA REIS em 11/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:11
Juntada de petição (3º interessado)
-
11/07/2024 18:10
Juntada de petição
-
20/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 16:37
Juntada de petição
-
07/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:51
Juntada de petição
-
22/11/2023 11:53
Juntada de petição
-
21/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:09
Juntada de petição
-
31/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 17:48
Juntada de petição
-
19/09/2023 17:09
Decorrido prazo de COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS DO TJ-MA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:06
Juntada de petição
-
22/08/2023 10:25
Juntada de petição
-
08/08/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:05
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0006100-47.2002.8.10.0001
-
13/02/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 08:41
Juntada de petição (3º interessado)
-
20/01/2023 08:46
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:05
Juntada de petição
-
01/12/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:59
Juntada de petição
-
30/08/2022 19:01
Decorrido prazo de GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 21:30
Decorrido prazo de ALYCE KELLY BEZERRA REIS em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0808129-70.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DOROTEU COELHO ARCOVERDE RIBEIRO ADVOGADO: Advogado: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE OAB: MA10290 Endereço: desconhecido Advogado: ALYCE KELLY BEZERRA REIS OAB: MA16492 Endereço: Rua Inácio Xavier de Carvalho, 660, Ed.
Ciel, sala 104, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-360 DESPACHO: Trata-se de ação de inventário judicial, constando pedido em ID nº 46941674 relativo à venda de imóvel pertencente ao espólio, não havendo impugnação de outros herdeiros, motivo pelo qual o defiro.
Importante ressaltar que a autorização para venda de imóvel inventariado possui embasamento legal no artigo no artigo 619, I, do Código de Processo Civil, e na juriprudência pátria: Art. 619.
Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PERMUTA DE IMÓVEIS.
VALIDADE DO NEGÓCIO REALIZADO PELO INVENTARIANTE COM ALVARÁ JUDICIAL.
DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias concluíram que, uma vez negociado o imóvel litigioso com base em alvará judicial expedido nos autos de inventário, não há impropriedade na alienação realizada pelo inventariante, considerando que o negócio jurídico não apresentou defeitos de forma, nem se demonstrou vício de consentimento. 2.
As circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido não podem ser revistas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada" (REsp 972.283/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe de 15/04/2011). 4.
No caso concreto, ao autorizar a alienação, o juízo do inventário ouviu os interessados e ponderou que, mesmo com falta de consenso, mas diante da falta de demonstração de prejuízo, a venda seria benéfica ao espólio. 5.
Na linha dos precedentes desta Corte, não há de ser declarada a nulidade se não houver a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 232.146/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial autorizando DOROTEU COELHO ARCOVERDE RIBEIRO, CPF nº *53.***.*10-53 e RG nº 018182093-5, residente na Rua Paula Francinete, nº 100, Quintas do Calhau, São Luís/MA a proceder a todos os atos necessários para a alienação e transferência dos imóveis constituídos: - na GLEBA DE TERRAS denominada “CANOA”, situada na Data Estrela, município de São Francisco do Maranhão/MA, com área de 2.624,0265 hectares (área útil) e perímetro de 22.034,81 metros (Certificação do INCRA nº 121003000017-99), matrícula nº 2.165, livro nº 2-F, fls. 58, Cartório do Ofício Único de São Francisco do Maranhão/MA.
Avaliado (ID nº 67554319) - no Terreno localizado na Rua Copacabana, quadra 34, lote 01, Quintas do Calhau, São Luís/MA, Matrícula nº 125.617, às fls. 052, do livro nº 2 - ACE, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da São Luís/MA, com os seguintes limites e dimensões: Frente, limita-se à Rua Copacabana, medindo 68,56m; Lateral esquerda, limita-se com a Rua Duque Bacelar, medindo 90,00m; Fundo, limita-se com os lotes 11 e 12, medindo 66,10m; Lateral direita, limita-se com o lote 02, medindo 71,83m.
Configuração geométrica: Trapézio; Perímetro: 296,49m e Área Total: 5.348,18m⊃2;.
Avaliação (ID nº 55940647).
Devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial no Banco do Brasil, com a devida prestação de contas nos autos, sob pena de ser tornado sem efeito este alvará e cancelamento do registro de transferência do referido bem.
Ressalvo, na oportunidade, o direito de eventuais terceiros e o direito de evicção.
Intime-se o(a) inventariante, por advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento de custas do selo.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado/alvará judicial com validade de 60 (sessenta) dias contados do recebimento.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara de interdição, sucessão e alvará do Termo Judiciário de São Luís -
10/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 22:00
Outras Decisões
-
24/06/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:54
Juntada de petição
-
02/05/2022 07:45
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0808129-70.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DOROTEU COELHO ARCOVERDE RIBEIRO ADVOGADO: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE OAB: MA10290 ; Advogado: ALYCE KELLY BEZERRA REIS OAB: MA16492 DESPACHO: Com respaldo no artigo 630 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os presentes autos ao avaliador judicial para realizar a avaliação dos bens que compõem o espólio no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se carta precatória com prazo de 30 (trinta) dias para avaliação dos imóveis situados fora desta Comarca, intimando-se, inclusive a inventariante para recolher as custas necessárias ao envio das deprecatas. É importante ressaltar, no entanto, que cabe não só a este Juízo, mas também ao (à) inventariante, no uso de suas atribuições concedidas por lei, diligenciar quanto a avaliação dos bens pertencentes ao espólio, podendo o(a) mesmo(a) juntar aos autos laudo de avaliação elaborado por corretor especializado, sendo as custas com corretagem abatidos do montante a ser partilhado.
Destarte, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta diligência.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 06 de Abril de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
28/04/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 09:11
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2022 14:24
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:55
Juntada de petição
-
09/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:09
Juntada de petição
-
24/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:04
Juntada de petição
-
29/05/2021 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/05/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 16:49
Juntada de petição
-
07/04/2021 08:39
Juntada de petição
-
05/04/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 17:06
Decorrido prazo de ALYCE KELLY BEZERRA REIS em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:37
Juntada de petição
-
23/03/2021 16:27
Juntada de petição
-
23/03/2021 16:25
Juntada de petição
-
22/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
20/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
20/03/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0808129-70.2021.8.10.0001 REQUERENTE: DOROTEU COELHO ARCOVERDE RIBEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DA ENCARNAÇÃO ARCO VERDE RIBEIRO ADVOGADOS: GILANIELTON FERNANDES DE ANDRADE OAB: MA-10290, ALYCE KELLY BEZERRA REIS OAB: MA-16492 DESPACHO: Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de MARIA DA ENCARNAÇÃO ARCO VERDE RIBEIRO, cujo feito se encontra em fase inicial. 1 - Com fulcro no artigo 617, do NCPC nomeio para o cargo de inventariante o Sr.
DOROTEU COELHO ARCOVERDE RIBEIRO, que deverá ser intimada, por advogado, para prestar compromisso em 5 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 990, parágrafo único, do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 - Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma e no teor do art. 620 do mesmo diploma legal. 3 - Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal). 4 - No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo. 5 - Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de autorização para venda de imóveis do espólio. 6 - Determino a Secretaria Judicial fazer a inclusão no PJE, do nome da inventariada.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA,Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
18/03/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Patricio da Silva Mendes
Municipio de Lago do Junco
Advogado: Rodrigo Sousa Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2013 00:00