TJMA - 0848249-29.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2022 10:16
Arquivado Definitivamente
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02/03/2022 10:15
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
17/02/2022 01:20
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GOMES MORAES em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 01:20
Decorrido prazo de CASSIA VIANA BRAGA em 31/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 01:19
Decorrido prazo de ISADORA SILVA SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 06:02
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848249-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PRISCYLLA ZAYKA PIMENTEL GOMES BRITO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS FREDERICO GOMES MORAES -OAB MA8164, CASSIA VIANA BRAGA -OAB MA17261 ESPÓLIO DE: JEAN CARLOS JAQUES GARCIA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISADORA SILVA SOUSA -OAB MA19567-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO c/c INDENIZAÇÃO, que PRISCYLLA ZAYKA PIMENTEL GOMES promove em face de JEAN CARLOS JAQUES GARCIA, pelos fatos e fundamentos que foram alegados na inicial.
Contudo, estando o processo paralisado desde março de 2021, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte Autora para que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (Id. nº 45609707), todavia, conforme certidão anexa ao Id. nº 48605291, restou impossibilitada a intimação da parte Autora por esta não ter sido localizada no endereço declinado na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não foi localizada no endereço informado nos autos, conforme se infere na certidão anexa ao Id. nº 48605291.
Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora, até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto.
Dito isso, convém ressaltar que a nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a Autora, embora intimada pessoalmente e por meio de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ora, dos autos verifica-se que o autor, mesmo sento devidamente intimado, ficou sem promover ato algum por prazo superior a 30 (trinta) dias, caracterizando assim o abandono da causa.
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito ficou parado por mais de 60 (sessenta) dias, sem que a parte Autora promovesse os atos e diligências que lhe competiam para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de novembro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
02/12/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 06:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/10/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 07:32
Juntada de Certidão
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06/07/2021 15:27
Juntada de termo
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31/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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29/05/2021 16:01
Decorrido prazo de CASSIA VIANA BRAGA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 01:44
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GOMES MORAES em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 07:42
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 11:49
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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22/04/2021 03:49
Decorrido prazo de CASSIA VIANA BRAGA em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:49
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO GOMES MORAES em 16/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848249-29.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PRISCYLLA ZAYKA PIMENTEL GOMES BRITO Advogados do(a) ESPÓLIO DE: CASSIA VIANA BRAGA - OAB/MA 17261, CARLOS FREDERICO GOMES MORAES - MA8164 ESPÓLIO DE: JEAN CARLOS JAQUES GARCIA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ISADORA SILVA SOUSA - OAB/MA 19567 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
19/03/2021 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 07:34
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 11:01
Juntada de petição
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08/03/2021 12:11
Juntada de contestação
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19/02/2021 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2021 16:21
Juntada de Certidão
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26/01/2021 21:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 16:53
Juntada de Carta ou Mandado
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26/01/2021 16:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/01/2021 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2020 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2020 17:41
Juntada de diligência
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20/04/2020 20:11
Expedição de Mandado.
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21/02/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 16:38
Conclusos para despacho
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21/11/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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