TJMA - 0803288-94.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 14:44
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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24/04/2021 04:19
Decorrido prazo de SANTINA GUIMARAES MONROE PEREIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803288-94.2017.8.10.0058 AÇÃO – [Empréstimo consignado] REQUERENTE – SANTINA GUIMARAES MONROE PEREIRA ADVOGADO - REQUERIDO – REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO - Advogado do(a) REU: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação de exigir contas, proposta por Santina Guimarães Monroe Pereira em face de Banco do Brasil S.A., todos qualificados nos autos.
Alega que firmou contrato de empréstimo com o requerido, tendo efetuado duas renovações desse empréstimo.
Relata, que o banco não fornece claramente informações acerca desse empréstimo, e se estes já foram quitados, ou se estão em atraso, e a quantidade de parcelas a serem quitadas.
Assevera que por conta dessa falta de informação, o requerido vem todo mês realizando descontos na conta corrente da parte autora de modo bem nebuloso, ficando a parte requerente sem saber a que se referem esses descontos.
Aduz ainda, que fora lhe apresentado pelo banco um contrato de empréstimo no valor de R$ 17.820,68 (dezessete mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), o qual desconhece a origem da sua contratação.
Suplica por fim, que nos meses de julho a outubro do corrente ano, os descontos tem dificultado seu sustento, tendo inclusive ficado com a conta zerada devido aos descontos nebulosos do requerido.
Requereu assim, em de sede de tutele de urgência, que o requerido se abstenha de efetuar descontos na conta corrente da autora, bem como que as deduções dos empréstimos não ultrapassem os 30% da sua renda e no mérito, caso a documentação exigida seja entregue, que seja verificado o saldo devedor existente pago a mais a ser devolvido em dobro.
Tutela de urgência deferida em parte, segundo id 8282048.
Devidamente citado, o banco requerido suscitou preliminar de necessidade de suspensão de gratuidade judiciária e falta de interesse de agir.
No mérito, diz que os empréstimos contratados são legais, e que a parte autora tem ciência da contratação do empréstimo no valor de pouco mais de R$ 17.000,00(dezessete mil reais).
Diz que a limitação no percentual de 30% é descabida e inexiste dever de indenizar moralmente.
Intimada para réplica a parte autora manteve-se silente.
Intimadas as partes para, manifestarem interesse na produção de provas, somente a parte requerida se manifestou dizendo não ter interesse.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
Eis o que cabia relatar.
Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de outras provas em audiência, o que permite o julgamento do feito, no estado em que se encontra. PRELIMINARMENTE Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, entendo não prosperar, na medida em que é direito legítimo do consumidor buscar as informações e esclarecimentos de forma clara e adequada sobre os serviços e produtos prestados, na forma do art. 6, III e IV, do CDC.
Rejeito, pois essa preliminar.
Com relação a segunda, esta de necessidade de suspensão da gratuidade judiciária da parte autora, melhor sorte não obtém o requerido, pois entendo que a demandante faz jus ao benefício, dado que, é de simples percepção a sua hipossuficiência financeira quando analisado o contracheque da parte.
Rejeito também essa preliminar. NO MÉRITO A controvérsia da lide gira em torno da renovação do empréstimo da modalidade crédito consignado em conta corrente, que a parte autora firmou com o requerido onde aduz não entender alguns descontos, bem como, não ter contratado o empréstimo de pouco mais de R$ 17.000,00(dezessete mil reais) e o limite dos descontos superaram a margem consignável de 30% do seu salário. Compulsando-se os autos e indo direto ao cerne da questão, observo na documentação juntada pela parte requerida no id 9223045, demonstra que de fato houve contratação da renovação do empréstimo consignado em pouco mais de R$ 17.000,00(dezessete mil reais) com a devida assinatura da parte autora, o que demonstra que a mesma teve ciência dos encargos e juros ali impostos sobre a contratação, de modo que, não merece amparo os argumentos autorais de que desconhecia a origem da contratação de tal empréstimo, bem como, não reconhecia tais descontos efetuados em sua conta corrente. Quanto ao pleito de limitação dos descontos no percentual de 30% dos seus proventos, também entendo que não merece guarida, visto que, o empréstimo consignado contratado é na modalidade de desconto em conta corrente, o que não limita a instituição financeira no patamar de 30% como é caso dos empréstimos consignados em folha de contra cheque.
Acerca do tema, trago a baila a seguinte orientação jurisprudencial produzida pelo respeitável Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIVRE PACTUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITE DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos de mútuo bancário, é legal e possível o desconto, pela instituição financeira, de valores depositados na conta bancária do mutuário/correntista, desde que expressamente previsto em contrato, não se lhe aplicando o limite de 30% dos vencimentos referente à modalidade "empréstimo consignado" - REsp 1586910/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29.08.2017, DJe 03.10.2017. 2.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.500.191/DF (2014/0287599-8), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 02.10.2018).(grifo nosso) Somado a esse entendimento, fortaleci ainda mais a convicção deste julgado ao observar o seguinte aresto do colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE DA CONTA-CORRENTE.
INAPLICÁVEL O LIMITE MÁXIMO DE 30% DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O percentual máximo de desconto que pode ser autorizado na remuneração do servidor público civil é de 30% dos vencimentos, admitindo-se mais 5% para despesas relativas a cartão de crédito. 2.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o limite máximo da remuneração para desconto de parcelas de empréstimos consignados não se aplica aos contratos de mútuo bancário em que o cliente autoriza o débito das prestações em conta-corrente. 3.
Ademais, o apelante estava consciente de que os novos empréstimos contraídos estavam fora da margem consignável, não lhe sendo lícito pleitear a redução dos descontos em sua remuneração com base justamente na alegação de que ultrapassam o limite de descontos. 4.
Admitir o contrário atentaria contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observada pelos contratantes na conclusão e na execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. 5.
Evidenciada sua correção, a sentença deve ser integralmente mantida. 6.
Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível nº 0055012-35.2013.4.03.6301, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel.
Wilson Zauhy. j. 15.10.2019, unânime, e-DJF3 23.10.2019).(grifo nosso) Dessa forma, baseado no entendimento jurisprudencial, o argumento autoral cai por terra, de modo que a improcedência da demanda é o que se impõe.
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
Em razão do exposto e por tudo mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, revogando os efeitos da liminar concedida no id 8282048, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487,I, do CPC.
Sem condenação em custas, face o deferimento da justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no art. 98, § 2º c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, condeno o autor nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
17/03/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 08:41
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2020 07:55
Conclusos para julgamento
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04/06/2020 07:55
Juntada de Certidão
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20/09/2019 01:10
Decorrido prazo de SANTINA GUIMARAES MONROE PEREIRA em 19/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 10:28
Juntada de petição
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19/08/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 11:19
Conclusos para despacho
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09/10/2018 07:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/10/2018 09:00 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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01/10/2018 12:41
Juntada de petição
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12/09/2018 10:40
Juntada de diligência
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12/09/2018 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2018 13:11
Expedição de Mandado
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20/08/2018 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/08/2018 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/08/2018 17:21
Audiência conciliação designada para 02/10/2018 09:00.
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17/08/2018 17:20
Juntada de Ato ordinatório
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19/12/2017 14:38
Juntada de Certidão
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06/12/2017 10:42
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2017 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2017 11:27
Expedição de Mandado
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09/10/2017 10:14
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/10/2017 14:22
Conclusos para decisão
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06/10/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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